Acórdão nº 763/19 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução12 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 763/2019

Processo n.º 368/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Decisão Sumária n.º 404/19 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurgiu contra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 10 de janeiro de 2019, que havia negado provimento ao seu recurso e mantido os termos da sentença exarada pelo Juízo de Execução da Maia (Tribunal Judicial da Comarca do Porto), em 10 de julho 2018, por o mesmo ter julgado que o ora reclamante não poderia beneficiar do pretendido diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação.

A Decisão Sumária ora reclamada (fls. 128-133) concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto idóneo de fiscalização por se ter verificado que não foi enunciado um específico critério normativo que pudesse ser apreciado pelo Tribunal Constitucional e que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada.

Importa destacar que, por despacho de 8 de maio de 2019 (fls. 123), o reclamante-recorrente fora notificado, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, para aperfeiçoamento do requerimento de recurso, de forma a suprir as lacunas identificadas.

Em resposta a tal convite (fls. 126), o recorrente limita-se a repetir a fórmula meramente enumerativa do requerimento de interposição de recurso (fls. 111-112) no sentido de afirmar que «a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864.º e 865.º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os arts 13.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa» e que a «inconstitucionalidade e violação dos art.º 13º e 65º foi já suscitada nas Motivações de Recurso apresentadas em primeira instância, no seu recurso do Juízo de Execução da Maia, para o Tribunal da Relação do Porto».

Assim, não foi conhecido o recurso interposto, em razão da falta de pressupostos de admissibilidade nos termos expostos supra.

2. Nesta sequência, não resignado, o recorrente, ora reclamante, apresentou a presente reclamação para a conferência (fls. 139-140) contra a referida Decisão Sumária, com base no n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC.

Não logra, no entanto, aduzir qualquer argumento novo, limitando-se, mais uma vez, a repetir a explicitada redação enumerativa, da seguinte maneira:

«Sucede que, o recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.

Com efeito, referiu que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864.º e 865.º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo de Execução da Maia, para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, o Tribunal a quo não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.

[…]

Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação feita pelo insigne Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso em causa constitui uma violação dos artigos 29.º e 32.º da...

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