Acórdão nº 1618/10.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

AcórdãoI- Relatório M........... e C.........., herdeiros habilitados de A........, executado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, no processo de execução fiscal n.º 3107200601151..., originariamente contra a sociedade “M.........., Lda.” vieram deduzir Oposição à Execução Fiscal por dívidas de IVA do período de tributação de 2004, no valor de €14.367,43.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 418 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 19 de Março de 2019, julgou procedente a oposição.

Nas alegações de fls. 455 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente Fazenda Pública, formulou as conclusões seguintes: «I. A sentença recorrida julga procedente a Oposição por considerar que a decisão de reversão não esclarece as razões concretas que determinaram a reversão, nem as diligências específicas com vista ao apuramento ou não de bens penhoráveis e da insuficiência do património da sociedade para a satisfação da dívida exequenda.

II. A motivação da sentença recorrida assenta assim em razões puramente formais não cuidando sequer de averiguar se as diligências realizadas resultam da citação ou de qualquer outro elemento do processo de execução, e se as mesmas diligências são do conhecimento do oponente.

III. Importa salientar que o oponente não negou a existência da dívida nem a sua qualidade de gerente, tendo questionado apenas o preenchimento do pressuposto da insuficiência de bens.

IV. O oponente refere a existência de penhoras efetuadas em 2007 e 2008 (factos provados 3 a 6) que no seu entender seriam suficientes para o pagamento da dívida exequenda.

V. Contudo, desses factos não se pode retirar tal conclusão, não se descortinando igualmente que essa dedução tenha sido feita pela douta sentença.

VI. Com efeito, como resulta da informação dos autos, nomeadamente os autos de penhora e comunicações referentes aos factos provados 3 a 6 (fls 53-54, 210, 211 e 248), as penhoras não respeitam ao PEF em análise.

VII. As respostas e posteriores requerimentos do oponente confirmam aliás a inexistência de qualquer relação com o processo de execução em análise, não podendo os mesmos servir de argumento para afirmar a existência de bens porquanto tinham como objeto outros processos e outras dívidas, que naquela data se encontravam vigentes.

VIII. Com efeito, o montante penhorado naqueles outros processos em data anterior e consequentemente afeto a outros processos à data da reversão, não poderia fundamentar a existência de bens para pagar a dívida exequenda objeto da presente oposição.

IX. Em suma, os factos revelam que à data da reversão os bens penhorados à devedora originária não eram suficientes para o pagamento da totalidade da dívida – sem prejuízo de posteriormente parte das dívidas terem sido pagas ou declaradas prescritas.

X. Importa salientar que não se encontra vedada a possibilidade de reversão pelo facto de a devedora originário possuir bens. Como resulta do artigo 23º, nº 2 da LGT, a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia.

XI. A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada.

XII. Não se impondo que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido.

XIII. Assim, o que se exige é que sejam enunciadas as razões ou os pressupostos com base nos quais foi determinada a reversão.

XIV. Importa distinguir a fundamentação formal da fundamentação material. Para apurar se um ato administrativo-tributário está, ou não, fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material, isto é, que se autonomize a questão de saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a atuar como atuou, as razões em que fundou a sua atuação, (validade formal do ato) da questão de saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta atuação administrativa (validade substancial do ato). Neste sentido, cf acórdão do TCA Sul de 29-06-2017, processo nº 07633/14.

XV. Ora, no caso concreto, é manifesto que a AT realizou diligências para apurar da existência de bens, quer no presente processo, quer noutros processos nos quais realizou as penhoras referidas, encontrando-se os pressupostos da reversão indicados, quer no despacho de reversão, quer na fundamentação que consta citação por reversão, verificando-se igualmente na tramitação SEFWEB do PEF que foram emitidos pedidos de penhora, sem que os mesmos tenham logrado obter o pagamento da dívida exequenda (cf fls 101 a 107 dos autos de oposição, numeração manual).

XVI. Pelo que a douta sentença incorreu numa errónea apreciação dos factos relevantes para a boa decisão da causa, com violação das normas legais vertidas no artigo 23º da LGT, bem como no artigo 153º do CPPT.

XVII. Face ao exposto, entendemos que a douta sentença recorrido, ao julgar procedente a presente oposição, enferma de erro de apreciação da prova e de erro de interpretação de lei.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente.

Porém, V. Exªas decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.» *Nas contra-alegações de fls. 469 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), os recorridos, formularam as conclusões seguintes: «A. A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 39º do CPPT constitui uma presunção juris tantum ou tantum júris, pelo que pode ser ilidida por prova em sentido contrário, seja ela qual for! B. Desde que o sujeito passivo consiga provar – o que fez – que não recebeu nem tinha como receber a dita notificação, tal presunção – ilidível –...

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