Acórdão nº 1247/11.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

AcórdãoI- Relatório L........

, melhor identificado nos autos, veio deduzir oposição no âmbito do processo de execução fiscal com o n.º 3433200401077... e apensos, que contra ele corre termos, por reversão no Serviço de Finanças de Cascais 2, tendo por objecto a cobrança de dívidas de IVA, dos anos de 2002 a 2007, no valor global de € 8.230,20.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 183 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 04 de Janeiro de 2018, julgou (i) extinta a oposição quanto aos processos executivos com os números 3433200401077..., 3433200501110…, 3433200701008… e 3433200701071…, por inutilidade superveniente da lide; (ii) improcedente a excepção de caducidade do direito de acção invocada pela Fazenda Pública; (iii) procedente a oposição à execução fiscal deduzida pelo oponente, L........, referente aos processos 3433200801010…, 3433200901100… .

Nas alegações de fls. 214 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente, FAZENDA PÚBLICA, formulou as conclusões seguintes: «I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 04-01-2018, a qual julgou parcialmente procedente a Oposição à Execução Fiscal n.º 3433200401077... e apensos, deduzida por L......., com o NIF 125638..., revertido no citado processo de execução fiscal, que corre termos no Serviço de Finanças de Cascais 2 e havia sido originariamente instaurado contra a sociedade “L..... - P......, LDA.”, com o NIF 506082…, para a cobrança de dívidas fiscais referentes a IVA, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 8.230,20 (oito mil, duzentos e trinta euros e vinte cêntimos) e acrescido.

II - Na Sentença ora recorrida julgou-se parcialmente procedente a Oposição acima identificada com o fundamento de que, no despacho de reversão proferido no âmbito da citada execução fiscal, em nenhum momento foi feita qualquer referência a factos individuais e concretamente identificados com base nos quais o órgão de execução fiscal imputou a gerência de facto da sociedade devedora originária ao Oponente, o que acarreta a “falta de fundamentação legal para a reversão”.

III - Contudo, ao contrário do que foi postulado pelo Douto Tribunal a quo, o ordenamento jurídico tributário não impõe, em sede de despacho de reversão, que do mesmo constem os factos concretos nos quais a administração tributária fundamenta a alegação relativa à gerência de facto da sociedade originária executada.

IV - Atente-se, neste aspecto, ao Douto entendimento vertido no Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em 16-10-2013, no âmbito do recurso n.º 0458 /13, onde se sumariza “A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT…”.

V - Na realidade, a falta de fundamentação formal do despacho de reversão deve ser autónoma relativamente à falta de pressupostos legais que são necessários reunir em ordem ao exequente se encontrar legitimado a dirigir a execução fiscal contra o revertido, já que aquele primeiro momento se afere pela enunciação da existência dos pressupostos legais, enquanto este segundo momento se afere pela real existência dos requisitos legais enunciados.

VI - Não impondo a lei que constem do despacho de reversão os factos individuais e concretos com base nos quais a administração tributária pretende consubstanciar a alegação relativa à gerência efectiva da sociedade devedora originária por banda do revertido, cfr. Acórdão do Venerando TCA SUL, no processo 03071 /09 de 29-09-2009 VII - E tais motivos são suficientes para considerar, em nosso modesto entendimento, que a Sentença laborou em erro quanto à apreciação da matéria de direito, violando o disposto nas disposições legais acima transcritas, pelo que merece ser reparada.

VIII - De qualquer forma, quanto ao exercício de facto da gerência da sociedade devedora originária, considerou o Douto Tribunal a quo que a Fazenda Pública em nenhum momento logrou efectuar a prova do exercício efectivo da gerência da sociedade devedora originária por banda do Oponente, o que gera a sua ilegitimidade quanto aos tributos em cobrança nos autos de execução fiscal n.º 3433200801010… e 3433200901100… .

IX - Efectivamente, não descuida esta Fazenda Pública, tal como muito doutamente postulou o Tribunal a quo, que o ónus da prova da gerência de facto, cabe à Administração Fiscal, pois que, ao abrigo de qualquer um dos regimes estabelecidos no n.º 1 do artigo 24.º da LGT “é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução” (cfr., entre vários outros, o Acórdão TCA SUL de 31/10/2013, Processo n.º 06732 /13).

X - No entanto, o facto de não existir qualquer disposição legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito, não significa que não seja possível ao Tribunal, em face das regras da experiência, entender que existe uma forte probabilidade de esse exercício efectivo (de facto) da gerência por parte do Oponente possa ter acontecido.

XI - Tal como se postulou no acórdão de 10 de Dezembro de 2008 da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo com o n.º 861 / 08, diga-se que “eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumida no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte («certeza jurídica») de esse exercício da gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ele tenha acontecido” XII - Assim, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que quem figura como gerente de direito, se presume como tendo exercido, de facto, tais funções, sempre é possível ao Tribunal, em...

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