Acórdão nº 941/18.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: A......... - M........., LDA.
RECORRIDA: Fazenda Pública.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª Juiz do TAF de Sintra que rejeitou o recurso judicial deduzido por A......... - M........., LDA, na sequência da notificação efectuada pelo Serviço de Finanças de Oeiras 2 “nos termos da alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT”, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 35222018060000038...., por falta de pagamento de IVA, referente ao período de 2017/0…T, no valor de € 345.912,64.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «I. No presente caso, discute-se a questão do meio mais adequado para reagir à notificação nos termos 105º nº4 alínea b) do RGIT.
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Sendo que caso em concreto, a recorrente recorreu nos termos do artº 80º do RGIT.
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Entendo o douto tribunal que tal não é admissível.
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Ora, na verdade, a dita comunicação feita, mencionava expressamente “efectuar pagamento (…) no prazo de 30 dias (…).” V. Sendo de senso comum, que tal notificação é para notificar do pagamento, logo resulta de uma decisão de coima.
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A verdade é que se não fosse uma aplicação de coima, a comunicação bastava-se com a informação do valor me dívida, mas não! VII. A comunicação é clara quanto à necessidade de pagamento.
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A condição de punibilidade prevista no artº 105º nº4 do RGIT, não é a notificação que deve ser feita para pagamento, mas sim a atitude que o contribuinte toma perante esse procedimento (de notificação) que agora se exige.
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Parece-nos ser excessivamente formalista colocar a tónica na notificação; o que releva é a regularização, no todo, da situação tributária em prazo expressamente concedido para o efeito” X. Assim sendo, mal andou o douto Tribunal ao entender que a notificação, visava a comprovação da aludida condição objectiva de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal.
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Aliás, denota-se um comportamento a roçar o abuso de direito, se entendermos como tal.
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Assim, mal anda o douto tribunal ao referir o seguinte “Mas, considerando o teor integral do ofício não restam dúvidas de que a notificação em causa não foi de uma qualquer decisão de aplicação da coima, mas antes ordenada com vista à comprovação da aludida condição objectiva de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal.
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Mais, estamos perante uma situação de restrição de acesso ao Direito e violação grave da Igualdade de Armas e do principio basilar do Direito Democrático, o Princípio do Contraditório.
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A rejeição do recurso, com base nos fundamentos expendidos, constitui uma grave sanção, altamente lesiva dos direitos da recorrente, por lhe coarctar o poder de acção e reação em processo judicial onde se discutem os seus direitos...
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