Acórdão nº 3179/09.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO COMPANHIA .........., S.A.

, com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Tributário de Lisboa, acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, visando a anulação do Despacho nº 1470/2006 – XVII, de 13 de Dezembro, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que indeferiu o pedido de autorização para dedução de prejuízos fiscais acumulados pela incorporada «E.......... S.A.» ao abrigo do disposto no artigo 69.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC).

Para o efeito, e em síntese, alegou: - que se formou o deferimento tácito do pedido de transmissibilidade de prejuízos que apresentou aos serviços da Administração tributária (AT), motivo por que ulterior acto de revogação, teria que respeitar o prazo de um ano, o que não sucedeu; - em qualquer caso, o indeferimento do pedido formulado é ilegal uma vez que fundamentou-se na inexistência de património por parte da incorporada.

E, termina formulando os seguintes pedidos: (i) Anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 1470/2006 – XVII, de 13 de Dezembro, que indeferiu o pedido de dedução prejuízos fiscais; (ii) Condenação à prática do acto devido, consubstanciado no deferimento da pretensão apresentada; A Entidade Demandada contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por excepção arguiu a incompetência o tribunal em razão da hierarquia, uma vez que, para apreciar e decidir a questão em apreço, é competente, por determinação legal, artigo 38.º, al.b) e artigo 2º, n.º2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Secção do Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo.

Por impugnação alegou que: - o acto tácito do deferimento só ocorreu em 17.12.2005, isto é seis meses após a apresentação de todos os necessários documentos à apreciação do pedido; - tal revogação expressa ocorreu em 15.12.2006, logo no prazo legal consignado no art. 140.º e art. 141.º ambos do C.P.A.; - sendo o património líquido da E..... negativo, a sociedade não possui qualquer valor; - a integração não têm qualquer efeito positivo; - deste modo, o pressuposto legal do interesse económico da fusão, exigível nos termos do n.º2 do art. 69.º do CIRC, não se verifica, e, por conseguinte, não será de autorizar a dedução dos seus prejuízos.

**O Tribunal Tributário de Lisboa declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento da acção e declarou competente para esse efeito este Tribunal Central Administrativo.

Os autos foram remetidos a este Tribunal Central Administrativo após requerimento da Autora nesse sentido.

** A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência da acção, por entender que se « formou deferimento tácito e que o mesmo ocorreu muito antes de Dezembro de 2006, pelo que é ilegal a revogação operada pelo despacho impugnado já que o mesmo é proferido em Dezembro de 2006 como dos autos consta , ou seja muito para além do prazo máximo fixado na lei para a revogação dos actos ilegais – at.ºs 141º do CPA, 58º do CPTA e 79.º n.º1 da LGT».

** Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a produção de prova testemunhal, por os autos conterem já todos os elementos necessários à decisão.

**As partes, em alegações escritas, mantiveram no essencial as posições vertidas nos anteriores articulados.

**Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

** II.

OBJECTO DA LIDE As questões a decidir são as seguintes: - se foi tempestiva a revogação do acto tácito de deferimento sobre o pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais apresentado pela Autora em 31 de Janeiro de 2005, e na afirmativa; - se ocorre a violação do artigo 69.º do CIRC.

** III.

FUNDAMENTAÇÃO A.

DE FACTO Com interesse para a boa decisão da causa consideram-se provados os factos infra-escritos: A) Em 7 de Dezembro de 2004, mediante escritura pública outorgada no …º Cartório Notarial de Lisboa, a Autora incorporou, mediante operação de fusão, a sociedade «E.......... S.A».

(cfr. doc. junto ao p.a.t. não numerado) B) Em 31 de Janeiro de 2005, e nos termos do disposto no artigo 69.º do CIRC, a Autora apresentou requerimento a solicitar autorização para deduzir os prejuízos fiscais apurados pela sociedade «E.......... S.A.».

(cfr. doc. junto ao p.a.t. não numerado) C) O pedido a que alude a alínea antecedente foi instruído com os seguintes documentos: «Cópia do projecto de fusão, Cópia do pedido de registo da operação de fusão na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, Cópias das cartas emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, autorizando a realização da operação, Estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação de fusão, Informação sobre os lucros previsíveis, bem como dos balanços e das demonstrações de resultados previsíveis, da T..... referentes aos três exercícios anteriores ao da operação, i.e. 2001, 2002 e 2003 e Cópia do parecer do Revisor Oficial de Contas.».

(cfr. doc. junto ao p.a.t. não numerado) D) No documento intitulado «APRESENTAÇÃO GERAL DA OPERAÇÃO DE FUSÃO POR INCORPORÃÇÃO DA E.......... SA, (E.....) NA COMPANHIA .........., SA, (T.....)» que acompanhou o pedido identificado na al. B), consta, além do mais, o seguinte: «1.RAZÕES JUSTIFICATIVAS DA FUSÃO Na sequência da degradação dos resultados no sector dos seguros em geral e, em particular, das Companhias T....., em especial após os acontecimentos de 11 de Setembro de 2001, foi iniciado um importante processo de reorganização daquele Grupo Segurador com dois objectivos primordiais: (i) reestruturar as operações das Companhias, alavancando as suas principais vantagens competitivas e, (ii) especializar a actuação de cada Companhia, racionalizando e eliminando redundâncias nas suas estratégias, actuações no mercado e...

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