Acórdão nº 116/18.7BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA inconformada com a decisão do Tribunal Arbitral proferida no processo arbitral nº 42/2018-T que julgou procedente o pedido de anulação do acto de liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2014, deduzido pela sociedade «C.........., SA», vem, ao abrigo do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei n°10/2011, de 20 de Janeiro do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (doravante, RJAT), interpor impugnação de tal decisão, finalizando o seu articulado inicial com a formulação das seguintes conclusões: «

  1. A decisão arbitral ora impugnada ao ter deliberado “a) Julgar procedente o pedido arbitral no tocante à dedutibilidade à coleta da derrama municipal de crédito de imposto por dupla tributação internacional, sendo, nessa medida, anulada a liquidação impugnada, com todas as consequências legais; b) Consequentemente, anular a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela requerente, cometeu omissão de pronúncia ao não se ter pronunciado sobre questão que devia ter conhecido, como seja, uma questão prévia/excepção e uma questão de inconstitucionalidade, caso fosse acolhida a interpretação defendida pela então requerente.

B) Na verdade, na sua resposta e alegações, a AT invocou, desde logo, uma questão prévia/ excepção que obstava ou ao conhecimento do mérito do pedido ou que determinava a suspensão da instância arbitral.

C) Ora, sobre esta questão de suspensão de instância ou mesmo de litispendência, o Tribunal arbitral não emitiu qualquer pronúncia.

D) Sendo certo que tal questão não ficou prejudicada pela solução dada à interpretação que o Tribunal arbitral fez da referida al. b) do nº 1 do art. 91º do CIRC, antes pelo contrário, impunha-se ao Tribunal Arbitral que conhecesse de tal questão prévia, uma vez que ela precede o conhecimento do mérito do pedido e podia mesmo determinar a suspensão da instância ou a absolvição da então requerida da instância, sem que, por isso, o Tribunal Arbitral tivesse que emitir decisão quanto ao mérito da causa.

Por outro lado: E) Na sua resposta e nas suas alegações, a AT também invocou que a interpretação defendida pela requerente, de que a derrama municipal, à semelhança da derrama estadual, integra o cálculo da “fracção do IRC” prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 91.º do Código do IRC, independentemente de os rendimentos serem obtidos em países com os quais Portugal celebrou, ou não, CDT, viola o princípio da igualdade e da legalidade tributária no seu corolário da indisponibilidade do crédito tributário.

F) Ora, sobre esta questão de inconstitucionalidade, onde, como se viu, foram arguidas violações do princípio da igualdade e da legalidade, tendo em conta uma determinada interpretação da al. b) do nº 1 do art. 91º do CIRC que a então requerente defendia e que viria a ser acolhida pelo Acórdão arbitral ora impugnado, o Tribunal arbitral não emitiu qualquer pronúncia.

G) Sendo certo que tais questões de inconstitucionalidade não ficaram prejudicadas pela solução dada à interpretação que o Tribunal Arbitral fez da al. b) do nº 1 do art. 91º do CIRC, antes pelo contrário, impunha-se que o Tribunal Arbitral, feita a interpretação que defende, conhecesse da questão de inconstitucionalidade invocada pela então requerida.

H) Donde, existe omissão de pronúncia, por a decisão arbitral não ter conhecido e decidido sobre questões devidamente individualizadas e concretizadas pela AT, na sua resposta (arts. 12º a 18º quanto à questão prévia, e arts. 124º a 143º, quanto à questão de inconstitucionalidade) e nas suas alegações (arts.12º a 18º quanto à questão prévia e artigos 125º a 142º quanto à questão de inconstitucionalidade), sendo certo que se devia ter pronunciado sobre as mesmas, já que importavam à boa decisão da causa e não ficaram prejudicadas pela solução encontrada pelo Tribunal Arbitral quanto à interpretação que foi dada à al. b) do nº 1 do art. 91º do CIRC.

V) Do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça: Finalmente, tendo em conta que o valor do recurso é superior a 275.000,00€ vem a ora impugnante requerer que seja emitida pronúncia e que seja deferida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do art. 6º do RCP, uma vez que, estamos em sede de impugnação de decisão arbitral, não há lugar à produção de prova testemunhal e se pede que o Tribunal analise e decida sobre questão que não se afigura revestir grande complexidade, não se justificando, pois, que a impugnante seja onerada com o pagamento de um remanescente tão elevado, cfr. art. 6º nº 7 do RCP.

Termos pelos quais e, como o douto suprimento de V. Ex.as, incorrendo a decisão arbitral ora impugnada no vício de omissão de pronúncia, deve a mesma ser anulada, com todas as legais consequências.» ** Admitida a Impugnação e notificada a Impugnada, «C.........., SA» optou por não apresentar resposta.

**O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, considerou não estarem em causa Direitos Fundamentais dos Cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou algum dos bens e valores previstos no artigo 9º, nº 2 do CPTA, razão pela qual não emitiu pronúncia...

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