Acórdão nº 167/09.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório “J………, LDA.”, veio, na sequência da decisão de indeferimento de recurso hierárquico, deduzir impugnação Judicial contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, relativa ao exercício de 1994, no montante de €12.204,76.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 153 e segs.

(numeração em formato digital – sitaf), datada de 07 de Setembro de 2018, julgou a impugnação procedente, por provada e, consequentemente, anulou a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios referentes ao exercício de 1994.

Nas alegações de fls. 182 e segs. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente Fazenda Pública, formulou as conclusões seguintes: «4.1 Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a Impugnação judicial, intentada pela ora recorrida contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra a liquidação adicional de IVA n.° 97304... no montante de 1.719.711$00 (8.577,88 €), referente ao período de Junho de 1994, bem como da competente liquidação de juros compensatórios n.° 97304... no montante de 695.724$00 (3.470,26 €), liquidação aquela efectuada por força das correcções efectuadas pelos serviços de inspecção da Administração Tributária, desconsiderando a regularização de IVA efectuada pela impugnante, ora recorrida, relativamente à factura n.° …/94 por esta emitida.

4.2. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, determinando a anulação da liquidação adicional do IVA em questão, bem como da correspondente liquidação de juros compensatórios, referentes ao exercício de 1994, mais condenando a Fazenda Pública, em consequência, no pagamento das custas processuais da impugnação.

No entanto, 4.3. A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.

Senão vejamos: 4.4. Como decorre do conteúdo da sentença proferida, decidiu o Tribunal “a quo” fixar com interesse para a sua decisão, a matéria de facto constante do seu ponto 3.1 da fundamentação da sentença - cfr. págs. 3 e do suporte documental da decisão ora em crise, e que ora se dá por reproduzida.

4.5. Entendeu o Tribunal “a quo”, na decisório ora em crise, no que às correcções do IVA liquidado e deduzido diz respeito, que o comando normativo constante do n.° 5 do artigo 71.° do CIVA (n.° 5 do artigo 78.° do CIVA) “...trata-se de uma exigência de cariz formal que só deve ceder quando se mostre desproporcionada ou injustificada face aos valores que visa salvaguardar, desde logo, a neutralidade do imposto, mas também situações de fraude ou evasão fiscal.

4.6. Mais considerou o Ilustre Tribunal recorrido que “no caso dos presentes autos, e circunscrevendo a nossa análise à correcção referente à factura n.° …/1994, que vem impugnada, a exigência do referido formalismo afigura-se desmesurada.”, pois “...parece poder acompanhar-se, com segurança, a tese da Impugnante de que a factura não chegou a ser enviada, nem contabilizada pelo adquirente - como o próprio, aliás, asseverou em Tribunal.”, 4.7. concluindo que “Assim, nesta situação concreta, a anulação da factura e a correspondente regularização do IVA nada reclama, em termos de regularização, por parte do adquirente, nos termos previstos no n.° 4 do art. 71.° do CIVA, por não ter o mesmo deduzido o correspondente IVA e, por isso, não haver o risco de defraudar o mecanismo da neutralidade anteriormente referido.’’ No entanto, 4.7. não pode a Administração Tributária concordar, com o devido respeito, com a conclusão colhida pelo Ilustre Tribunal a quo ao considerar que “no caso dos presentes autos, e circunscrevendo a nossa análise à correcção referente à factura n.°…/1994, que vem impugnada, a exigência do referido formalismo afigura-se desmesurada.”.

Isto porque, 4.8. e na esteira do decido por este Colendo Tribunal Central Administrativo, no Acórdão de 08/03/2018, proferido no âmbito do processo n.° 09476/16, no caso do sujeito passivo querer recuperar o IVA entretanto irregularmente liquidado, poderá faze-lo através do mecanismo da regularização. No entanto, “... tem de cumprir com os pressupostos legais previstos por esta regularização que se encontram no n.° 5 do artigo 71.° do CIVA, só cumprindo as formalidades estabelecidas na lei, é que se poderá dar como verificadas as condições estabelecidas para o exercício do respectivo direito”.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT