Acórdão nº 81/03.5BTSNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por M.........

, na qualidade de habilitada como herdeira da Impugnante A........., que havia sido habilitada como herdeira de M........., no âmbito da impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRS relativas aos exercícios de 1997 e 1998.

A Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A. Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto dos supra citados excertos da douta decisão, a qual deriva não só da incorreta perceção e valoração da factualidade, como também da errónea interpretação e violação do disposto no artigo 23° CIRC.

  1. No caso das correções efetuadas, inconforma-se a Fazenda Pública com os segmentos da decisão e sua fundamentação, que estão na base decaimento parcial da Fazenda nos presentes autos impugnatórios.

  2. Decidiu o douto tribunal a quo, na sentença ora recorrida, que a Impugnante suportou despesas com artigos para oferta a clientes, ainda que não identificados, e que as mesmas foram realizadas e são admissíveis tendo em vista a promoção da referida atividade e que tais encargos constituem custos para efeitos do disposto no artigo 23° do CIRC.

  3. É com esta conclusão e com a fundamentação expressa na sentença, de que se recorre que a Fazenda Pública não pode deixar de dissentir.

  4. Salvo o devido respeito, não foi produzida prova que, de forma minimamente concreta ou credível, permita estabelecer com fiabilidade que efetivamente as ofertas foram oferecidas a clientes e fornecedores, tendo em vista futuros negócios.

  5. Refira-se, por importante se revelar que não basta invocar que, as ofertas são uma prática comum, é necessário explicitar quando, quantos ou a quem foram feitas, para desde logo a Autoridade Tributária se dar por convencida da indispensabilidade dos custos tidos e que concorrem para aumentar os custos fiscais da impugnante.

  6. Ora, perante a carência absoluta da prova, não estava a douta sentença em condições de dar como provados que tais ofertas são indispensáveis, e que devem ser admitidos nos termos do artigo 23° do CIRC.

  7. Com o devido respeito que é muito, andou mal a douta sentença ao atuar com alguma ligeireza na ponderação e apreciação desta questão da admissibilidade ou não dos encargos, nos termos do artigo 23° do CIRC.

    I. Ora, tendo em conta a atividade da impugnante, torna-se difícil, senão impossível, perceber como é que este custo é indispensável à realização dos proveitos.

  8. É que não basta o custo ser útil, tem que ser indispensável à realização dos proveitos sujeitos a imposto e/ou manutenção da fonte produtora, tendo a AT legitimidade para apreciar se determinada despesa deve ser considerada custo ou não, como foi o entendimento do Acórdão do STA de 20/01/1999 – Proc. 020854.

  9. Tais despesas são, pois, aquisições estranhas à gestão normal da atividade, e não se inserem no seu objeto social.

    L. Nestes termos e como foi referido na correção a que supra nos reportamos, reitera-se o facto dos encargos suportados pelo impugnante não estarem minimamente justificados, ou seja, não se apresentam com carácter indispensável para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora, não sendo possível estabelecer uma ligação ou conexão entre estes e a manutenção da fonte produtora ou a realização dos proveitos.

  10. Pelo que, de acordo com o que prevê o nº 1 do artigo 23.° do CIRC, estava legalmente vedada a possibilidade da impugnante proceder à contabilização de tais encargos enquanto custo fiscalmente relevante.

    Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça!» ****A recorrida não apresentou contra-alegações.

    **** Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    **** A questão invocada pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento porquanto entende a Recorrente que não foi produzida prova concreta e credível que permita estabelecer com fiabilidade que as ofertas foram efectivamente “oferecidas” a clientes e fornecedores face à actividade da Impugnante, pelo que os custos em causa não são indispensáveis nos termos do art. 23.º do CIRC.

    II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A. O sujeito passivo M......... foi objecto de uma acção inspectiva de âmbito parcial, em sede de...

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