Acórdão nº 2058/11.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2019

Data13 Dezembro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acórdão I- Relatório I...........

, melhor identificada nos autos, veio, na qualidade de responsável subsidiária da executada “M....... & I........... Lda.”, deduzir oposição à execução fiscal n.º 3107200401083…., movida pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8, tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida proveniente IVA no montante total de € 17.458,05.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 128 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 28 de Junho de 2017, julgou procedente a oposição.

Nas alegações de fls. 148 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente, FAZENDA PÚBLICA, formulou as conclusões seguintes: «A. In casu, com elevado respeito pelo respeitoso areópago a quo, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 23.º, 24.º, n.º 1, al. a) e b) e art. 74.º ambos da LGT; art. 153.º e al. b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT; arts. 342.º, 344.º, 349.º e 350.º do CCivil ex vi art. 2.º, al. d) da LGT, assim como B. Deveria ter considerado e valorizado o teor da douta petição inicial aduzida pelo Oponente, mormente o vertido no seu item 6.º, o acervo probatório documental constante de fls. 15, o documento de fls. 27, o documento de fls. 88 e 89 devidamente condimentados com o Princípio da Legalidade, conjugadamente com a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que, C. se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pela Recorrida, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela legitimidade da Oponente para figurar enquanto executada, por reversão, nos processos de execução fiscal n.

os 31072000401083… (e apensos) cuja dívida exequenda se cifra em EUR 17.458,05 proveniente de IVA (2002 a 2007), tal como infra melhor se explanará.

  1. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante o acervo probatório documental constante dos autos, a matéria de facto dada como assente, conjugadamente com a factualidade que não foi considerada provada devidamente integrada com os demais elementos constantes dos autos, E. mormente do acervo probatório documental (entre outra, o vertido no item 6.º do douto petitório da Oponente, no qual consta uma confissão expressa do mesmo, a qual, não foi considerada, e por conseguinte, nem tão pouco valorizada pelo respeitoso areópago a quo, tal como sucedeu relativamente aos documentos de fls. 15, fls. 27 e fls. 88 a 90 dos autos) não tem...

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