Acórdão nº 266/19.2BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório Joaquim .........., doravante Recorrente, apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé uma petição inicial em cujo cabeçalho disse vir deduzir “Impugnação Judicial”, com expressa invocação dos artigos 99º, 102º e 204º, nº1 do CPPT.

Na petição inicial apresentada, alegava, em síntese, não poder ser subsidiariamente responsabilizado por dívidas da sociedade C.......... Lda, uma vez que a sociedade possuía património e, além do mais, por não lhe poder ser imputada a responsabilidade pela falta de pagamento de qualquer quantia em execução.

Concluiu o seu articulado inicial formulando o seguinte pedido: A Juíza do TAF de Loulé rejeitou liminarmente a petição inicial de impugnação, atendendo à verificação de “erro na forma de processo e não sendo a convolação possível, está-se perante uma situação de nulidade de todo o processo, com a natureza de excepção dilatória que determina o indeferimento liminar da petição ou conduz à absolvição da instância, consoante a fase em que seja verificada (cfr. artigos 590.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea e) e 576.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC)”.

O Autor não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso para este TCA.

As alegações de recurso foram resumidas em conclusões do seguinte teor: * Não foram apresentadas contra-alegações.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer defendendo que “deverá ser declarada a inadmissibilidade do recurso, ficando prejudicada a apreciação sobre o mérito do recurso”.

Lê-se em tal parecer, além do mais, o seguinte: “(…) Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, ser o recurso para este TCA legalmente inadmissível face ao valor atribuído à acção – 1.589,44 Euros - porquanto: O artº 280º, nº4 do CPPT faz depender o recurso do valor da acção.

Ao processo de Impugnação judicial autuado em 12-04-20019 foi atribuído pelo Impugnante, ora Recorrente o valor de 1.589,44 Euros, não resultando do da decisão recorrida que tal valor tenha sido corrigido.

O valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixada em €5.000,00 em virtude de a Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (Lei n° 82-B/2014, de 31 de Dezembro), ter conferido uma nova redação ao artigo 105.° da LGT, estabelecendo que “A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1. ª instância” e à norma contida no art.º 280,° n.º 4 do CPPT, estabelecendo que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância.

Com efeito, como se escreve no douto Ac. do STA de 24-02-2016, 01291/15: “ A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixada em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao art. 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do art. 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”, não tendo as alterações introduzidas no ETAF pelo Dec.Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, alterado tal matéria.” Relativamente vigência do artigo 6º do ETAF, refere-se no douto Ac. supra referido, nomeadamente, que: “…com a entrada em vigor da referida Lei nº 82-B/2014, em 1 de Janeiro de 2015, ocorreu a revogação tácita da norma contida no nº 2 do artigo 6º do ETAF, que dispunha o seguinte: «A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância», sabido que a lei posterior revoga a anterior não só quando expressamente o declare, como, também, como é caso, seja com ela incompatível – cfr. artigo 7º, nº 2, do Código Civil. … …. E a circunstância de o ETAF ter sido republicado em 2/10/2015 (face às alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 214-G/2015 aos artigos 1º, 2º, 4º, 9º, 13º, 14º, 17º, 24º, 29º, 40º, 41º, 43º, 44º, 46º, 48º, 49º, 51º, 52º e 74º) não significa que esse artigo 6º tenha visto a sua vigência reestabelecida, isto é, tenha recuperado a sua vigência e operado a revogação das normas que tacitamente a haviam revogado.

Com efeito, o legislador que procedeu à alteração das referidas normas do ETAF não manifestou intenção de mexer na matéria das alçadas ou de proceder à alteração da norma que constava do artigo 6º do ETAF e que, como se viu, fora entretanto revogada (o legislador não o incluiu entre os preceitos do ETAF de 2002 que quis alterar), nem existe qualquer disposição no sentido da restauração da sua vigência ou, sequer, de revogação da lei revogatória e de repristinação da norma contida nesse artigo 6º do ETAF…,” É certo que que existem casos em que a admissão do recurso não está condicionada pelo valor da acção.

Será o caso do artigo 629º, nº 2, al b) do CPC : “ Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre”, o que se não verifica no...

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