Acórdão nº 00473/15.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 27.02.2018, promanada no âmbito da presente Ação Administrativa Especial intentada por S. I. G. L.

contra a aqui Recorrente, que julgou integralmente procedente a presente ação e, consequentemente, condenou o Réu, aqui Recorrente, a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias auferidas pela autora no período em que permaneceu na situação de requalificação e a remuneração integral correspondente à sua carreira e nível remuneratório que deveria ter recebido se não tivesse sido colocada nessa situação.

Alegou, tendo concluído como se segue: “(…) 1.

O presente recurso tem como fundamento a alegada a errada interpretação do artigo 338.°, n.° 1, alínea d) da LTFP, em sede de participação das associações sindicais, a errónea interpretação dos arts. 251.° e segs. da LTFP, e em concreto do n.° 3 do mesmo art. 251° da LTFP, bem como a suposta aplicabilidade do procedimento aludido no artigo n°1 do artigo 257° da LTFP aos trabalhadores que integravam carreira de Técnica de 2/ classe de Terapêutica Ocupacional nos serviços do recorrente e que foram objeto de processo de racionalização, a par, bem com a desacertada forma como é interpretada a eventual reconstituição da situação que existiria em caso de hipotético provimento do pedido de anulação ou de declaração de nulidade dos atos administrativos que decidiram o processo de requalificação.

2.

Quanto à suposta violação do direito de participação das associações sindicais em fase anterior à da emissão das decisões de aprovação do procedimento pelos membros do Governo, nos termos do disposto na al. d) do n.° 1 do art.° 338º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada, em anexo, à Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, cumpre uma vez mais assinalar que è manifesta a improcedência da argumentação aduzida a este propósito.

3.

Pois a realidade é que o preceito legal contido al. d) do n.° 1 do art.° 338º da Lei Geral dó Trabalho em Funções Públicas (LTFP), que o Tribunal a quo considerou inobservado na sentença recorrida, não estatui em que fase o organismo que despoleta o processo de racionalização de efetivos deverá promover a participação das associações sindicais e muito menos prevê, em concreto, que tal participação deva ocorrer em face anterior à dá emissão das decisões de aprovação do procedimento pelos membros do Governo.

4.

O que a lei consigna é que tal audição tem de ocorrer durante ó procedimento, sem estabelecer uma fase obrigatória para o efeito.

5.

Ora se o legislador quisesse fixar na lei as fases em que a referida participação deveria ocorrer poderia fê-lo feito, mas não foi essa a sua opção.

6.

Pelo que não se afere legitima a interpretação do Tribunal a quo quando considera incumprido pelo Recorrente o direito de audição das associações sindicais em fase anterior à da emissão das decisões de aprovação do procedimento pelos membros do Governo.

7.

Entendendo o Recorrente que àquela infância ao decidir como decidiu fez uma interpretação restritiva da al. d) do n.° 1 do art.° 338.° da Lei Geral dó Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

8.

Cumprindo recordar a propósito a máxima unanimemente aceite na Jurisprudência"Ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus" - onde o legislador não restringe não cabe ao intérprete fazê-lo.

9.

No que tange à preterição da fase de reafetação, constata-se que toda a atuação do ISS,IP., ao longo do processo de racionalização de efetivos, sempre se pautou pela retidão e legalidade, com o objetivo de adequar as funções efetivamente desempenhadas pelos colaboradores às suas verdadeiras carreiras e categorias e pondo, assim, cobro a situações injustas è abusivas e corrigir erros cometidos no passado, por forma a permitir a reafetação de alguns trabalhadores em organismos, onde o Estado efetivamente deles necessite.

10.

Resulta da legislação aplicável in casu que o processo de racionalização de efetivos, compreende todas as operações necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço, para efeitos de eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento face a objetivos, atribuições, atividades e necessidades de funcionamento,: é consequente reafetação ou colocação em situação de requalificação dos trabalhadores, nos termos previstos nos art.º 251º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n " 35/2014, de 20 de junho.

11.

Após o ISS, I.P. ter determinado a realização de todas as diligências e operações tendentes à avaliação dos respetivos recursos humanos face às necessidades de funcionamento dos serviços, e após ter elaborado um estudo de avaliação organizacional, concluiu que o pessoal que lhe era afeto, se encontrava manifestamente desajustado às suas necessidades permanentes e à prossecução dos seus objetivos.

12.

Ora, no que concerne: à carreira de Técnica de 2ª classe de Terapêutica Ocupacional deu-se o processo de Colocação direta na situação de requalificação, dada a extinção total dos postos de trabalho, em virtude da cedência dos estabelecimentos integrados a entidades privadas de utilidade pública.

13.

Razão pela qual o tal processo de seleção previsto nos art°s. 251.° e seguintes, constituiria tão-somente um ato inútil e virtualmente impossível, dado estar em causa a total extinção dos postos de trabalho em causa..

14.

Inexistindo postos de trabalho em virtude da sua total extinção, afigurou-se despiciente a promoção de um processo de seleção de colaboradores, com vista à sua reafetação a postas de trabalho que deixaram de existir no Instituto da Segurança Social.

15.

Assim, por via da racionalização de efetivos/requalificação, a Recorrida transitou do mapa de pessoal do ISS, IP., para o mapa dá Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, a entidade habilitada por lei a reafetar Recorrida a um organismo do Estado, de acordo com as necessidades dós serviços e as competências detidas por esta funcionária.

16.

Tendo sido este o princípio que presidiu ao processo de requalificação levado a cabo pelo Recorrente: a eficiente gestão dos recursos humanos do Estado através da reafetação dos seus funcionários onde eles são efetivamente necessários.

17.

Não fazendo qualquer sentido falar em despedimento com justa causa, pois o processo de requalificação não constituiu um procedimento com vista aos “despedimentos na Administração Pública", pois que a situação de requalificação, ao abrigo do processo de redução de efetivos, não fez cessar o vínculo laboral dos trabalhadores para com o Estado Português ( conforme sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra no processo n.° 379/15.0BECBR).

18.

De resto com a passagem à situação de requalificação não operou a alegada cessação da relação de emprego dos trabalhadores, mas apenas, como a LTFP o Caracteriza, ocorreu um processo de modificação de relação jurídica de emprego, processo que é regulado legalmente e no qual os trabalhadores mantêm os mesmos direitos e assumem deveres inerentes à situação na qual são colocados.

19.

Aliás, in casu, verifica-se que a Recorrida, já não se encontra em situação de requalificação, pois reiniciou funções nos serviços do Recorrente., com efeitos a 18 de janeiro de 2016, através da modalidade de mobilidade - mobilidade na categoria - nos termos e com os efeitos previstos no artigo 256° da LTFP (Lei n. 0 35/2014, de 20 de junho), em cumprimento das novas orientações da tutela.

20.

A consolidação da mobilidade na categoria veio á concretizar-se com efeitos a 1 de setembro de 2016, com a prolação do despacho de 6 de setembro de 2016 do Presidente do Recorrente, com efeitos á 1 de setembro de 2016, publicado através do aviso n.° 11531/2016, Diário da República, 2ª série - N.° 182 - 21 de setembro de 2016, cfr. doc. n.°1 e nº 2.

21.

Sendo um facto incontornável que a A., desde 18 de janeiro de 2016, exerce funções nos serviços do Recorrente e integra, atualmente, o seu mapa de pessoal.

22.

No que tange a eventual reintegração é reconstituição jurídico-laboral, a nossa jurisprudência e doutrina têm-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que na ausência de serviço efetivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao funcionário os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais, sendo certo que devem ser salvaguardadas as fases que a lei estabeleceu para os trabalhadores em situação de requalificação; 23.

Porquanto o direito à remuneração é um direito sinalagmático (que depende diretamente da prestação efetiva de trabalho, salvaguardadas as situações específicas legalmente assinaladas, corno sucede no presente caso e de modo faseado); 24.

Por último, acresce referir que os danos não patrimoniais apenas são indemnizáveis quando, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (artigo 496.°, n° 1 do Código Civil), o que também não é o caso, hão se demonstrando, desse modo, como provados os pressupostos, que se recordam: comprovação de um facto ilícito, o nexo de causalidade adequada entre esse facto e os danos a indemnizar, para o acautelamento de quaisquer danos não patrimoniais que vêm peticionados; 25.

Razões pelas quais hão deve ser dado provimento à presente Ação, conforme peticionado pela A., porquanto resultou demonstrado que os atos sindicados não padecem de quaisquer ilegalidades ou irregularidades, uns ou outros de natureza formal ou substancial, é muito menos dos vícios que lhes são apontados pela A., razão pela qual devem os mesmos manter-se válidos e eficazes na ordem jurídica e que o que a lei não prevê não pode o intérprete conceder.

26.

Neste sentido, já se pronunciou igualmente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (no proc. n° 81/15.2BECTB do TAF de Castelo Branco), em...

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