Acórdão nº 00062/13.0BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I-RELATÓRIO 1.J. M. S. P. V., instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, em 18.09.1995, ação popular na modalidade de recurso contencioso de anulação, contra o VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO E DA REABILITAÇÃO URBANA DA CÂMARA MUNICIPAL DO (…), pedindo a anulação do seu despacho de 19/07/1994, que deferiu o licenciamento da construção do Empreendimento conhecido como “ Shopping B. S.”, imputando-lhe vícios de violação de lei por ofensa ao disposto nos arts.º 59, corpo e § 4, 60.º corpo, 62.º corpo e §§ e 73.º do RGEU, art.º 2.º do D.L. n.º 37575, de 08/10/49 e 2.º, n.ºs 4 e 8 e 21.º do Plano Diretor Municipal.

  1. Indicou como contrainteressados G. J. M. e S. C. S. C., SA.

  2. Ordenada a citação do órgão recorrido, o mesmo defendeu-se por exceção, invocando a ilegitimidade do recorrente e a intempestividade do recurso, tendo também apresentado defesa por impugnação.

  3. Citados, os contra- interessados particulares apresentaram contestação na qual se defenderam nos mesmos moldes que a autoridade recorrida.

  4. Proferiu-se despacho saneador, onde se julgou improcedente a exceção da ilegitimidade do recorrente e se relegou para final o conhecimento da exceção da intempestividade do recurso.

  5. Por sentença de 14.12.2000, o Tribunal Administrativo de Circulo do Porto julgou improcedente a invocada exceção da intempestividade do recurso e verificados os vícios de violação de lei assacados ao ato recorrido por ofensa ao art.º 59, corpo do RGEU, bem como da norma do art.º 2.º do D.L. n.º 37575, de 08/10/49 (vícios que conduzem à anulabilidade) e, bem assim, por violação do Regulamento do PDM, em qualquer das suas versões, julgando o ato nulo e de nenhum efeito, nos termos do disposto no art.º 52.º, n.º2, alínea b) do D.L. 445/91, de 20/11.

  6. Inconformada com tal decisão, e com o despacho que julgou improcedente a exceção da ilegitimidade por si invocada, a recorrida particular S. C. S. C., SA, interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, que por acórdão datado de 07/02/2002, negou provimento aos recursos interpostos, mantendo a decisão recorrida.

  7. Em 10/10/2002, o Recorrente J. M. S. P. V. veio por apenso aos autos de ação popular, instaurar ação de execução de sentença contra o VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, apenso ao qual corresponde o Proc. n.º678-A/95.

  8. Alegou, em síntese, que tendo transitado em julgado a sentença entretanto confirmada por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que declarou nulo o licenciamento do denominado “Shopping B. S.” e não tendo o órgão requerido, dentro do prazo de 30 dias, dado cumprimento espontâneo à mesma, requereu, nos termos dos arts. 5.º e 6.º do D.L. 256-A/77, de 17/08, ao Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal do Porto a adoção dos atos necessários à efetiva e integral execução da sentença exequenda, mormente, a demolição do empreendimento.

    Apesar de assim ter instado, o órgão requerido não tomou qualquer providência dentro do prazo legal, nem alegou qualquer causa legítima de inexecução da sentença, que se lhe afigura inexistir in casu, já que o eventual montante indemnizatório, ainda que avultado, não pode justificar a inexecução da sentença, requerendo ao tribunal a quo que declare a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença de 14/12/00 e ordene, subsequentemente, o seu efetivo cumprimento.

  9. Notificada a entidade requerida nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 8.º do DL n.º 256-A/77, de 17/06, a mesma respondeu, alegando, em síntese, a existência de causa legitima de inexecução, por referência a uma situação de grave prejuízo para o interesse público porquanto a execução da sentença implica a demolição da construção do referido “Shopping”, não acarretando apenas o despender duma certa quantia monetária, ainda que avultada, mas impacto social, ambiental e urbanístico decorrente da demolição do prédio, que inviabilizam a sua demolição e que obstam à execução da sentença por impossibilidade e grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença.

  10. O requerente replicou, sustentando, em suma, que a demolição do edifício não é nada de impossível, embora possa ser dispendioso e que da sua demolição nenhum dano pode advir para o interesse público, correspondendo a sua demolição a uma exigência irrenunciável do interesse público, desde logo, do cumprimento da lei e das pronúncias judiciais e do respeito pelo valor fundamental do próprio ordenamento do território.

    Conclui, que não se verifica nenhum dos requisitos legitimadores da inexecução da sentença exequenda.

  11. A fls.89 e 94, o Ministério Público, invocando entendimento seguido pela jurisprudência, promoveu que a execução da sentença devia ser requerida e prosseguir contra a autoridade pública e os recorridos particulares, conjuntamente, sob pena de ilegitimidade passiva.

  12. O juiz a quo, por despachos de fls. 90 e 94, ordenou a notificação do exequente para regularizar a petição, fazendo intervir na instância executiva os recorridos particulares S. C. S. C., SA e G. J. M..

  13. A S. C. S. C., SA, a 24/03/2003, apresentou o articulado de oposição de fls. 103 a 106, alegando, em síntese, que por transações efetuadas há já alguns anos, vendeu as frações autónomas de que era proprietária no empreendimento “Shopping B. S.”, não sendo já proprietária nem possuidora de nenhuma dessas frações, e sustentou que a requerida demolição desse empreendimento acarretaria prejuízos de valor incalculável, decorrentes, nomeadamente, (i) dos custos da própria demolição, (ii) da perda do direito e/ou posse das frações e do (iii) encerramento de todos os centros de atividade, aqui se destacando as indemnizações devidas aos respetivos trabalhadores, encontrando-se esse edifício implantado há mais de 10 anos no tecido urbano da cidade do Porto, sem que daí tenha resultado ou resulte qualquer prejuízo para o interesse público. Pelo contrário, demoli-lo representaria maior sacrifício para o interesse púbico, para concluir pela inexistência de causa legítima de inexecução.

  14. Por sua vez, o recorrido particular G. J. M. fez seu o articulado apresentado pela S. C. S. C., SA, aderindo aos factos aí alegados.

  15. Por sentença de 26.06.2003, o TAC do Porto julgou «procedente a pretensão do requerente e em consequência condenar a entidade requerida a reconhecer que não existe qualquer causa legítima de inexecução da decisão proferida nos autos principais, ainda que isso implique a demolição do conjunto predial aprovado pelo ato administrativo declarado nulo».

  16. A 09/05/2006 o senhor juiz relator do TAF do Porto proferiu despacho no qual escreveu que «(…) tendo presente a posição assumida pelo exequente no que concerne à realidade em equação nos autos e que passa pelo encerramento, despejo e demolição do “ Shopping do B. S.”, é manifesto que uma tal situação contende com todos os eventuais detentores de direitos sobre as frações do aludido prédio, o que impõe que se assegure a tais sujeitos a possibilidade de se pronunciarem sobre tal matéria, de modo que, notifique o exequente para em 10 dias, juntar aos autos certidão do registo predial relativo ao prédio em apreço em ordem a aferir-se do que fica exposto».

  17. Por sentença de 12/11/2007 (fls. 1406 a 1417), o TAF do Porto decidiu, nos autos de inexecução de sentença «Fixar, nos termos do art. 9.º n.º2 do D.L. nº 256-A/77, de 17/06, como atos e operações necessários à execução...

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