Acórdão nº 00635/17.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M. S. M.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 07.05.2019, pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente acção administrativa intentada pela Recorrente contra o Instituto de Segurança Social, IP e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada dos pedidos formulados de anulação do despacho proferido pela Senhora Directora do Núcleo de Prestações de Desemprego do Instituto da Segurança Social em 19 de Maio de 2017, de indeferimento do requerimento de prestações de desemprego, devendo ser substituído por outro em que seja deferido totalmente o seu pedido e do pedido de condenação do Réu no pagamento da quantia global de 11.362,30 €, acrescida de juros de mora calculados sobre o capital em dívida, desde 24 de Agosto de 2017 até efectivo e integral pagamento.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida padece de deficiência de factos dados como provados; e que o acto impugnado padece do vício de violação de lei – do DL nº 12/2013, de 25.01, e de falta de fundamentação.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. Assim, discordamos em absoluto da decisão proferida pelo tribunal “a quo” e entendemos que, além dos factos considerados provados devem ser aditados os seguintes, com relevo para a decisão da causa: a. A empresa encerrada apenas tinha um motorista que atingiu o limite da idade para dispor de licença para realizar transportes internacionais; b. A empresa encerrada dedicava-se ao transporte internacional de mercadorias; c. O camião foi vendido para peças; d. A empresa encerrada não dispunha de condições financeiras para reparar o camião, ou adquirir um novo, nem contratar novo trabalhador, para a função de motorista de transportes internacionais.

B. Assim, em 03 de Julho de 2015, a Autora apresentou requerimento de prestações de subsídio de desemprego, junto do centro de emprego.

C. A sociedade encerrada tinha por objeto social o transporte de mercadorias, dedicando-se ao transporte internacional.

D. Os prejuízos já ascendiam a quantia superior a 13.000,00 €, pelo que decidiu a Autora, munida de poderes para tal, encerrar a sociedade na qual era Membro dos Órgãos Estatutários.

E. Os resultados contabilísticos e fiscais da sociedade encerrada eram negativos, já que o capital próprio da empresa ascende a 111.890,78 €, quando o capital social é de 125.000,00 €, e os resultados transitados a 18.479,60 € negativos no ano de 2015.

F. No que se refere ao ano de 2014, o capital próprio da sociedade encerrada é de 105.607,44 €, quando o capital social é de 125.000,00 €, e os resultados transitados 18.739,30 € negativos. Tudo conforme as IES juntas aos autos.

G. O único motorista da sociedade encerrada completou 65 anos de idade no ano do encerramento.

H. E, atingidos os 65 anos deixou de poder exercer a sua atividade, quer por força do REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, quer por força da CCT aplicável ao setor.

I. Não era possível, por motivos económicos, contratar novo motorista, com as habilitações necessárias à condução de veículos automóveis pesados de mercadorias, e habilitados ao transporte internacional, pagando o valor correspondente ao SMN, de acordo com o que já dissemos e que nos escusamos a repetir, mas que salientamos teria que ser de acordo com o estipulado na CCT aplicável ao setor.

J. Menos, ainda, seria possível contratar novo motorista e manter o vencimento do único trabalhador da sociedade durante mais 12 meses.

K. Acresce que, o imobilizado da sociedade que era composto pelo camião, instrumento essencial ao desenvolvimento da atividade da sociedade encontrava-se já com 10 anos, cerca de 1.200.000 Km, e com diversos problemas técnicos e mecânicos, sendo o valor para a sua reparação muito avultado, não dispondo a sociedade de disponibilidade financeira para o efeito, como se apura da análise atenta aos anexos de IES juntos.

L. A sociedade encerrada não tinha capacidade económica para adquirir novo veículo automóvel pesado, para continuar a sua atividade.

M. Pelo que procedeu à venda do veículo automóvel de pesados, para peças à M.

– R.

P.

P.

C., LDA,, o que fez com que entrasse em caixa o valor de 6.097,56 €. – também provado documentalmente.

N. Ora, do exposto, dúvidas não restam (mesmo não se considerando a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º) de que há uma impossibilidade superveniente, prática de continuação da atividade económica, que não sejam subsumíveis nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 6.º do DL n.º 12/2013, de 25 de Janeiro.

O. Porquanto, o seu único motorista deixou de poder conduzir veículos pesados de transporte de mercadorias, a partir do dia anterior a completar 65 anos, teria de ser integrado noutra categoria profissional, dentro da empresa, e não existia essa necessidade nem capacidade financeira para suportar todos os encargos.

P. Os problemas técnicos do veículo automóvel, associado ao facto de atingidos os 65 anos, o motorista ter deixado de poder exercer a sua atividade, por força do REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, constituem uma impossibilidade superveniente, prática de continuação da atividade económica.

Q. Aliás, se não se entender que estas condicionantes constituem ocorrência de motivos económicos que inviabilizem a continuação da atividade económica nas situações de uma impossibilidade superveniente prática da continuação da atividade económica, em que situações é que se considerará? R. O artigo não refere que tem de haver uma impossibilidade da continuação da atividade económica, mas antes diz que deve verificar-se a ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica nas situações de impossibilidade superveniente, prática ou legal, de continuação da atividade.

S. Ou seja, a inviabilidade da continuação da atividade é que tem de decorrer de uma impossibilidade, prática ou legal, superveniente.

T. Quer isto dizer que em termos económicos torna-se inviável a continuação da atividade, mas essa inviabilidade tem de ser superveniente, ou seja, posterior à constituição da empresa! U. Ora, perante o exposto tem de se considerar que tudo o que foi alegado pela Autora e que não foi impugnado, logo foi aceite por acordo, e deveria constar dos factos dados como provados, que leva a uma inviabilidade da continuação da atividade económica da empresa encerrada.

V. Aliás, a própria Ré o aceita, que perante o Homem Médio, e um bom gestor, foi a decisão mais sensata.

W. Mas iremos mais longe, foi a decisão que qualquer gestor deveria tomar, para assim evitar o colapso financeiro das empresas que se verifica, hoje em dia, com a salvaguarda da apresentação à insolvência.

X. E se o objetivo fosse esse, não havia necessidade de o artigo 6.º do DL 12/2013 de 25 de janeiro estabelecer as diversas situações que se consideram como cessação da atividade profissional de forma involuntária.

Y. Pois, se fosse para chegar a uma situação de irreversibilidade financeira, apenas constaria a possibilidade de encerrar por processo de insolvência, previsto na alínea b) e não faria qualquer sentido a inclusão da alínea c) no mesmo dispositivo legal.

Z. Ou seja, o mesmo está previsto para se aplicar a situações concretas, que não caibam nas alíneas anteriores, e que tenham que ver com ocorrência de motivos económicos.

AA. Pelo que há uma impossibilidade superveniente quando uma circunstância de facto e objetiva ocorra posteriormente à constituição da empresa, e que leva à decisão de encerramento da mesma.

BB. E ainda a conjuntura económica que determinou uma quebra significativa do volume de negócios, levando à existência, conforme já se demonstrou, de resultados negativos.

CC. Não tendo acontecido apenas, e tão só, no ano do encerramento, devido à venda do imobilizado, composto pelo Camião, e cujo valor se encontra demonstrado documentalmente nos autos.

DD. Também o estado mecânico do camião, objeto de trabalho essencial à prossecução da atividade comercial da empresa se degradou com os anos, o que é normal, mas é um acontecimento futuro, portanto superveniente, que impossibilita a...

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