Acórdão nº 00166/19.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO R. M. V. F. B., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 20.09.2019, proferida no âmbito da Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Ato Administrativo por si intentada contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA – IPB, também com os sinais dos autos, que indeferiu a presente providência cautelar, e, em consequência, absolveu o Requerido, aqui Recorrido, do pedido.

Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) I.

O presente recurso vem interposto da Sentença prolatada a Fls._ que indeferiu o decretamento da Providência Cautelar de suspensão da Eficácia do Ato de Não colocação da Requerente na vaga a que esta concorreu, com efeitos retroativos a 08.06.2018, posto ter o Tribunal a quo entendido que falhou o preenchimento do requisito da necessária probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular na ação principal.

II.

Tendo a Sentença de que se recorre sustentado, em sum que A) “quanto a este requisito do fumus boni iuris (a aparência do bom direito), a segunda parte do n.° 1 do artigo 120.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015) determina para a sua concessão que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente...”.

  1. E por não parecer ser evidente a procedência da ação principal.

Pelo que O preceito surge violado.

  1. Mais se diga que a Sentença em mérito também não apreciou a existência ou aparência do bom direito fumus bónus júris do Requerente.

  2. Bem como que a Sentença em crise se alicerça numa fundamentação redundante, incorreta, salvo o devido respeito, a qual serve o escopo, sem o justificar, o argumento de que questão jurídica fundamental subjacente ao pedido é a da caducidade do direito de ação.

    V.

    A Sentença em mérito também merece reparo quanto à falta de coerência organizativa que evidencia (no que tange, v.g. os factos julgados demonstrados, bem como o específico julgamento desses factos).

  3. No que se prende com o objeto do litígio em causa no procedimento, com relevância objetiva para o presente recurso, a Requerente, ora Recorrente, instaurou o presente Procedimento Cautelar, contra o IPB para obter suspensão da Eficácia do Ato de Não colocação da Requerente na vaga a que esta concorreu, com efeitos retroativos a 08.06.2018.

    VII.

    Já quanto ao requisito da probabilidade da procedência da ação principal, a que alude o artigo 120.°, n.° 1, do CPTA, este traduz-se na “probabilidade” de a pretensão ser julgada procedente, pelo que o preceito normativo em apreço resulta, pois, violado.

  4. Ressalta da Decisão recorrida que o Tribunal a quo transmutou o requisito da probabilidade, cuja apreciação é meramente perfunctória e, como tal com flexibilidade, em exigência máxima de que a procedência da ação seja evidente, sendo certo que para avaliar se está verificado o requisito do “fumus boni júris”, importa apenas aquilatar - o que a Sentença em mérito não faz - se, como invoca nos autos a Requerente, se, como invocou a Requerente, esta viu gorado o seu direito ao ingresso e progressão na carreira, quer da perspetiva de valorização profissional, quer da perspetiva do correspondente incremento patrimonial, o qual, acaso o vínculo da Requerente fosse reestabelecido a 08.06.2018, como é legal teria uma retribuição de €1.201,38 por mês e em agosto de 2018 foi-lhe atribuído o valor mensal de € 770,00, a título de subsídio de Desemprego, até janeiro de 2020 (sendo que a correspondente diferença entre o que a Requerente recebe a título de subsídio de desemprego e o salário para a categoria de Técnica Superior de Direito é de € 431,38 - categoria a que a colocação, no âmbito daquele procedimento, lhe permitiria aceder), sem descurar os benefícios que se vê privada que em termos de saúde por não auferir da ADSE. Contudo, o maior prejuízo é privação de acesso ao trabalho digno enquanto jurista e ter a possibilidade de evoluir profissionalmente.

  5. Ademais, também cumpria ao Tribunal a quo determinar se a conduta do Requerido, viola o conteúdo essencial de direitos fundamentais do Recorrente, relativos como seja o Direito Fundamental de Acesso à Função Pública, na vertente de ingresso e da respetiva progressão na carreira, sendo o concurso público o instrumento funcional para a realização de tal desiderato referido no Requerimento inicial - mas mais uma vez a Decisão em crise não o faz.

    X.

    A Sentença de que se recorre coloca um grau de exigência com o fito de se reforçar, de forma com que o Recorrente se não pode conformar, o juízo de improcedência da providência, no requisito do fumus boni júris.

  6. Já quanto ao “PERICULUM IN MORA” (cujo critério de apreciação se manteve não obstante a reforma do CPTA, no o caso dos autos, em concreto, da perspetiva do Recorrente, o Tribunal “a quo” apenas não julgou verificado semelhante requisito por ter entendido que soçobrava o requisito do bom direito - cf. 1.° parágrafo e seguintes, da última página da Decisão.

  7. Deve consignar-se também a decisão da matéria de facto constante da Sentença, pela incorreta apreciação que dos mesmos faz e salvo o devido respeito por mais bem estribada opinião, merece censura: a) a começar pelo facto de os factos demonstrados estarem apresentados de uma forma desgarrada e dificilmente compreensível; b) Com todo o respeito conclui-se, pois, pela errada exclusão de factos essenciais e que deveriam inequivocamente, salvo o devido respeito por outro entendimento, constar da matéria assente.

    a) A Sentença Recorrida aplica o direito em função de um facto que não consta dos factos provados, a saber “Conforme é admitido pela própria Requerente, a ação de impugnação do ato”. O que nem sequer é correto: porque tem sempre de ser enquadrado no contexto que é o real, a A. não o fez porque lhe não era possível fazer pois não dispunha de elementos que lho permitissem, pelo como sempre sustenta a Recorrente - sendo-lhe materialmente impossível atacar o ato - a contagem do prazo não se inicia.” b) Pelo que não poderia a Sentença recorrida chegar àquela conclusão de que houve uma confissão que não existiu.

    c) Por outro lado, deveria ter sido dado como provado o alegado em 23.° do Requerimento Inicial, onde a Requerente refere que: logo na sua 1.a pronúncia em sede de Procedimento Administrativo requereu cópia de todas as fichas de avaliação de todos os candidatos submetidos à entrevista, tal não lhe foi facultado, até à presente data, facto que acabou por motivar a renovação do pedido em 22.02.2019, novo indeferimento da Requerida, facto que resulta provado documentalmente nos autos - vide Documentos n.°s 1 e 2 do Requerimento Inicial e não impugnados pelo Requerido.

  8. CONCLUINDO-se, pois que surgem violados os artigos 295.°, 365.°, n.° 3, e 607.°, n.° 4, do CPC e 1.° do CPTA, acervo normativo de que resulta que na sentença o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.

  9. Para além da errada exclusão de factos essenciais e que deveriam inequivocamente, salvo o devido respeito por outro entendimento, constar da matéria assente, a Sentença recorrida falhou ainda ao considerar, erradamente, demonstrados certos factos que ali incluiu, porque nem eles resultam dos documentos juntos aos autos e não impugnados, nem de qualquer posição concordante assumida pelas partes nos articulados.

  10. A Sentença em mérito efetua, ainda, uma errada aplicação do direito aos factos no que respeita à contagem do prazo de caducidade, pelo que o Tribunal a quo a faz uma equivoca aplicação do disposto no artigo 60.° do CPTA, resultado violado tal preceito.

    XVI.

    A Sentença em mérito, com desacerto, oblitera o facto de a Sentença no Processo de intimação ter sido procedente e aplica, sem mais, o disposto no art. 58.°, n.° 1, al. b), do CPTA.

  11. A Requerente sustentou nos autos que aguardava a Sentença a proferir no Processo de Intimação (Processo N.° 130/19.5BEMDL, o qual corre termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal), há vícios que, para a Requerente, ainda eram ocultos, pois que ainda não lhe tinham sido facultadas, designadamente, as fichas individuais dos demais candidatos, como requerido pela aqui Recorrente, sendo certo que para se obter a invalidação de um ato administrativo, sobretudo importa conhecer as eventuais ilegalidades de que o mesmo padeça, já que serão essas que integrarão a causa de pedir do impugnante e que, em última instância, determinarão a procedência do pedido anulatório formulado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 113.°, n.° 4, do CPTA.

  12. Na Sentença em mérito, sustenta o Tribunal a quo que “É certo que os arts. 60.°, n.°s 2 e 3, e 106.° do CPTA consagram um mecanismo que permite aos interessados interromper os prazos de impugnação de que dispõe. Contudo, o mecanismo de interrupção dos prazos previsto no art. 60.°, n.° 2, do CPTA apenas opera apenas quando seja dirigido requerimento ao autor do ato peticionando as indicações em falta, o que terá de ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da data da notificação. Ora, a apresentação tempestiva de um tal requerimento não vem invocada pela Requerente nos presentes autos, motivo pelo qual não pode considerar-se interrompido o prazo de impugnação do ato, ainda que, em data posterior, tenha vindo a ser intentado um processo de intimação para prestação de informações.” de forma cabal conclusão. Pelo que também esta norma resulta violada.

    XIX.

    Resultando provado que a Recorrente efetuou esse Requerimento dentro do prazo, pois fê-lo, logo na sua primeira pronuncia em sede de Procedimento Administrativo e que, não logrando obter acesso a tais elementos, renovou...

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