Acórdão nº 804/09.9BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO C......

e C......

, devidamente identificados nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 20/03/2019, que no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Ministério das Finanças e o Ministério do Ambiente (segundo a petição inicial aperfeiçoada), absolveu o Ministério do Ambiente da instância por ilegitimidade e o Ministério das Finanças por falta de identificação do ato impugnado, nos termos do artigo 88.º, n.º 4 do CPTA.

* Formulam os aqui Recorrentes nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1ª- O Acórdão impugnado decidiu a absolvição da instância (quanto a todos os RR.), por entender que era caso de os AA. terem identificado acto a impugnar quanto ao emissor, quanto à data de emissão e quanto ao objecto e que os AA. não corresponderam a convite que lhes foi para tanto dirigido cominando o nº 4 do artigo 88º do CPTA a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da PI ao abrigo do artigo 89º, para a falta de suprimento, procedendo convite nos termos do artigo 88º nº 1 de, entre outras, a deficiência da PI que consista na falta de identificação do acto impugnado.

  1. - Discorda-se porquanto entendemos, salvo o devido respeito, que não se verificam as condições de que dependeria uma decisão de absolvição da instância pelos motivos em que se fundou a sentença recorrida.

  2. - O Tribunal a quo proferido Despacho (de 14/02/2019) sustentando que nos termos do artigo 78º nº. 2 alª d) do CPTA a PI da acção administrativa especial deve conter a identificação do “acto jurídico” impugnado, “sendo caso disso”, atento o que pode e não pode ser objecto da acção administrativa especial acção (artigo 46º do CPTA) só não é “caso disso” quando o pedido consistir na condenação à prática de um acto administrativo omitido e tido por devido ou na declaração de ilegalidade da não emanação de uma norma administrativa e na PI não é identificado o acto jurídico (acto administrativo ou norma administrativa) cujo efeitos se pretende remover, determinando, nos termos do artigo 88º, n.º 2 do CPTA, a notificação dos Autores para, suprirem a deficiência da PI, identificando o acto jurídico que pretendem impugnar.

  3. - E, notificados, vieram os AA. em resposta pronunciar-se, a 06/03/2019 (via SITAF sustentando que ocorreu in casu a omissão do reconhecimento do direito a bonificação, sendo peticionada a condenação nesse reconhecimento (ponto 3 do Pedido formulado na PI); não tendo existido a prática de um acto administrativo em sentido próprio; é visada nos autos a atribuição da classe de bonificação 0 aplicada e posteriormente informada, nomeadamente através da comunicação vertida no Doc 3 junto com a Contestação apresentada pelo Réu Ministério das Finanças; o objecto da presente acção administrativa especial é uma pretensão emergente da omissão ilegal de um acto de reconhecimento do direito dos AA. à bonificação dos juros do empréstimo bancário referido no artº. 1º (ponto 3 do Pedido formulado na PI), prevista no artº.46º, n.º 1, do CPTA (na versão então vigente); sendo formulado pedido de condenação na prática de um acto administrativo ilegalmente omitido e legalmente devido consubstanciado em reconhecer o direito dos AA. à bonificação de juros do empréstimo bancário (ponto 3 do Pedido formulado na PI), conforme previsto no artº.46º, n.º 2, alínea b) do CPTA (na versão então vigente); e não deve o autor identificar o acto jurídico impugnado porquanto não é o caso, nos termos do artº. 78º, nº. 2, do CPTA então em vigor.”; assim, manifestando a sua discordância, é certo, quanto à necessidade de identificação do acto jurídico que pretendem impugnar conforme o Tribunal a quo os notificara, os AA. vieram, apesar disso, através deste requerimento, concretizar nas alínea B) e C) que: B) Não tendo existido a prática de um acto administrativo em sentido próprio; C) É visada nos autos a atribuição da classe de bonificação 0 aplicada e posteriormente informada, nomeadamente através da comunicação vertida no Doc. 3 junto com a Contestação apresentada pelo Réu Ministério das Finanças.

  4. - Não deixaram de tal modo os AA. de concretizar que, não existindo a prática de um acto administrativo em sentido próprio, a pretensão deduzida ao reconhecimento do direito dos AA. a bonificação em empréstimo bancário necessariamente colide com a atribuição da classe de bonificação 0 aplicada e posteriormente informada, nomeadamente através da comunicação vertida no Doc. 3 junto com a Contestação apresentada pelo Réu Ministério das Finanças; sendo certo que, consonantemente, nos artºs. 8º e 9º da petição inicial, já haviam alegado no mesmo sentido - 8º Foram então informados por este que as razões subjacentes ao aumento da sua prestação mensal radicavam no facto de lhes ter sido retirada, em absoluto, a percentagem de bonificação de que vinham beneficiando, ao longo dos anos (DOC. N. 3) 9º Esclareceu ainda o banco que a informação relativa à taxa de bonificação a aplicar aos contribuintes era da exclusiva competência da Direcção Geral do Tesouro, sendo-lhes veiculada por via informática (Doc. Nº 4).

  5. - Daí resulta que, mesmo se de modo imperfeitamente expresso, na PI e no requerimento apresentado a 06/03/2019 os AA. identificaram o que possa(m) ser considerado(s) acto(s) jurídico(s) para os efeitos do artº., 78º, nº. 2 alínea d) do CPTA de 2002 e não poderia o Meritíssimo Juiz a quo ter entendido in toto que os AA. não identificaram o que o próprio Tribunal declarou entender ser o acto administrativo a identificar nos termos do artº. 78º, n.º 2, alínea d) do CPTA.

  6. - Afirmando na sentença recorrida que ao Tribunal bastaria a indicação de dados de identificação do acto administrativo impugnado ou a remover reflexamente da Ordem Jurídica e da sua publicitação, publicação ou execução (página 11, último parágrafo da sentença recorrida) não deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter decidido nos termos em que decidiu, sendo manifesto que da posição assumida pelos AA. resulta a identificação pelos mesmos que pela procedência da pretensão deduzida em juízo necessariamente seriam afectados os “actos” próprios ou reflexos, na linguagem utilizada na sentença, de retirada, em absoluto, a percentagem de bonificação de que vinham beneficiando, ao longo dos anos (artº. 8º da PI), consubstanciada nomeadamente n’a informação relativa à taxa de bonificação a aplicar aos contribuintes era da exclusiva competência da Direcção Geral do Tesouro, sendo-lhes veiculada por via informática (artº. 9º da PI) e, a atribuição da classe de bonificação 0 aplicada e posteriormente informada, nomeadamente através da comunicação vertida no Doc. 3 junto com a Contestação apresentada pelo Réu Ministério das Finanças. (alínea C) do requerimento apresentado pelos AA. em 06/03/2019).

  7. - Não se verificava, por isso, na leitura que o Tribunal a quo faz, ausência de identificação de “actos”, sendo certo que os mesmos (embora não configurados pelos AA. como actos em sentido próprio) foram, afinal, identificados pelos AA. – como lhes era possível identificar, não tendo sido directamente impugnados, porque os AA. não como os configuram como actos em sentido próprio e peticionam ao invés o reconhecimento de direitos e prática do acto omitido de reconhecimento do direito a bonificação, não deixaram os AA. de afirmar que tais actos necessariamente colidem e, por isso, consequentemente serão afastados da produção de efeitos jurídicos sobre os AA. no caso da procedência dos pedidos formulados na acção e pedido de condenação na prática de “acto” - veicular ao banco, onde se encontra domiciliado esse empréstimo, a informação relativa à percentagem de bonificação a que os AA. têm direito, com efeitos reportados desde Novembro de 2007 e para o futuro (na segunda parte do ponto 3 do pedido formulado a final na PI).

  8. - Assim afinal inegavelmente cumprindo a exigência plasmada na ao invés de...

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