Acórdão nº 565/18.0BEBJA-R1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO L........... veio apresentar reclamação, nos termos do art.º 643.º, n.º 3, do CPC, do despacho que não admitiu o seu recurso, por inadmissível, por extemporâneo.

Alega o Reclamante que a decisão reclamada é nula porque o Tribunal omitiu pronúncias, ao não fazer referência no despacho reclamado à circunstância de nas notificações efectuadas e na plataforma SITAF a acção vir indicada como “1.ª espécie – Ação administrativa”.

Mais diz o Reclamante, que a apresentação do recurso após o prazo de 15 dias, que vem indicado no art.º 147.º, n.º 1, do CPTA, foi motivada pelo erro da Secretaria, que lhe foi induzido pelas indicadas referências, que fez crer ao Reclamante que, no caso, não se estava perante um processo de contencioso eleitoral e urgente. Considera, pois, o Reclamante, que se está frente a um erro desculpável, motivado por uma errada identificação da Secretaria.

Diz também o Reclamante, que nos autos discute-se a incompatibilidade no exercício de funções e não uma matéria de contencioso eleitoral.

Igualmente, alega o Reclamante, que tendo sido dado o prazo de 10 dias para o MP responder, pelo despacho de 29-03-2019, e não o prazo de 5 dias, tal como se exige pelo art.º 98.º, n.º 4, do CPTA, o processo também deixou de ser tramitado como urgente.

O Recorrido não apresentou resposta à reclamação.

Foi proferida decisão singular pelo Juiz Desembargador, que julgou improcedente a reclamação apresentada.

L........... veio apresentar nova reclamação, agora para a Conferência, da indicada decisão proferida pelo Juiz Singular, fundando-a quer no art.º 643.º, n.º 4, do CPC, quer no art.º 652.º, n.º 3, do CPC.

Foi oficiosamente suscitada a questão da inadmissibilidade da reclamação apresentada quando entendida como uma reclamação intentada novamente nos termos do art.º 643.º do CPC.

O Reclamante nada respondeu.

Questão prévia: da natureza e do âmbito da “reclamação para a conferência” apresentada O art.º 643.º do CPC não permite a reclamação da reclamação apresentada nos termos do indicado preceito. Diferentemente, o que aí se permite, mormente no n.º 4, é a “impugnação” da decisão “nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º”.

Quanto ao n.º 3 do art.º 652.º do CPC, permite que quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do Relator, que não seja de mero expediente, requeira que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. Mais se estipula, que o Relator deve submeter o caso à Conferência, depois de ouvida a parte contrária.

No caso dos autos, após a apresentação da presente “reclamação” foi determinada a audição da parte contrária e foi, em simultâneo, suscitada a questão da inadmissibilidade da reclamação apresentada quando entendida como uma reclamação...

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