Acórdão nº 561/19.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019

Data10 Dezembro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO M........ – S........, SA.

, instaurou ação administrativa de contencioso pré-contratual, tramitada sob a forma de processo urgente, contra SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.

, indicando como contrainteressadas N……., SA.

, e V……… – C……., SA., na qual peticionou a declaração de invalidade da proposta apresentada pela V.........., a anulação da decisão de adjudicação da proposta e a adjudicação do contrato à autora.

Alega, em síntese, que a proposta da V.......... apresenta atributo que viola aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, impossibilitando a sua avaliação, viola os princípios da concorrência e da comparabilidade das propostas, o que constitui motivo para a sua exclusão.

Citadas, apresentaram contestação a entidade demandada e a V.........., tendo esta ainda pedido a condenação da autora como litigante de má fé.

Por decisão de 08/07/2019, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e absolveu a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “A. O Tribunal a quo efectuou erros na aplicação do Direito aos factos; B. Tendo realizado errada subsunção dos mesmos; C. Porque considerou o Tribunal a quo que a proposta variante da CI V.......... é legal, por se encontrar no âmbito da discricionariedade da Ré; D. Quando tal discricionariedade inexistia, porquanto nem o Programa, nem o Caderno de Encargos admitiam propostas variantes; E. O Tribunal considerou erradamente que a questão se limitava ao cumprimento mínimo do parâmetro base; F. Descurando que era o facto de a proposta ser variante e não permitir a comparabilidade das propostas o que foi fundamentalmente alegado para efeitos de impugnação.” A contrainteressada V..........

apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1. A sentença recorrida merece ser mantida, sendo que a M.......... nenhum argumento traz que possa levar à sua alteração.

  1. Não constitui fundamento de exclusão da proposta da V.......... o facto de esta, dentro dos parâmetros fixados pela Entidade Adjudicante, ter oferecido mais do que as suas concorrentes, pelo mesmo valor, obtendo assim melhor pontuação de acordo com as regras fixadas no procedimento e o respectivo critério de adjudicação.

  2. Muito menos se deve considerar como proposta variante aquela que se diferencia das outras, e não do Caderno de Encargos, pelo facto de ser mais competitiva e economicamente mais vantajosa.

  3. A Entidade Adjudicante pedia um pacote com um mínimo de 30 GB de dados, a V.......... ofereceu mais do que o pedido, variando o volume consoante o tipo de equipamento e plafond mensal estabelecido, como era permitido pelas regras do procedimento e assim o pedia a Entidade Adjudicante.

  4. Pelo que não se encontra qualquer motivo para a revogação da sentença recorrida e, muito menos, para a decisão de adjudicação impugnada.” A entidade demandada igualmente apresentou contra-alegações...

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