Acórdão nº 648/10.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA SANTOS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Ministério da Defesa Nacional inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O presente recurso confina-se ao segmento da decisão proferida quanto ao A. B........ B........., concordando o ora Recorrente com o teor da decisão tomada pelo tribunal a quo relativamente aos restantes AA. R........ e J........., que julgou improcedentes, e a nosso ver bem, os respetivos pedidos formulados.

  1. A douta sentença julgou improcedente, e a nosso ver erradamente, a exceção de erro na forma de processo invocada na contestação.

  2. O reconhecimento da qualidade de DFA que o A. B........ B......... pretendia não decorre automaticamente da lei, porquanto está dependente de uma decisão prévia por parte da Administração, pelo que a forma de ação correta seria a ação administrativa especial e não comum, donde se reitera estarmos no caso presente, perante um erro na forma do processo.

  3. Em relação àquele A., importa referir que, na sequência de requerimento datado de 3 de junho de 1987, foi aberto um processo por acidente em campanha, no âmbito do qual foi o mesmo presente a uma JHI.

  4. Tendo o processo sido então remetido ao MDN foi, através de despacho de 31 de maio de 1993, do Exmo. Secretário de Estado da Defesa Nacional (SEDN), decidido pela sua não qualificação porquanto não preenchia os requisitos exigidos pelo n.° 2 do artigo l.°, e pela alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro.

  5. Na sequência do referido despacho, foi este A. notificado da decisão, sendo que, de acordo com informação constante do respetivo processo, este nada veio dizer, não tendo impugnado graciosa nem contenciosamente a referida decisão, conformando-se com a mesma, tendo esta se consolidado na esfera jurídica do mesmo.

  6. Assim, entende o Recorrente que a forma de processo empregue pelo A. ao intentar em 26 de abril de 2010, a ação administrativa comum, deveria ter sido sob a forma de ação administrativa especial, por esta ser a forma que seguem “os processos cujo objeto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativo/’ (cfr. n.° 1 do artigo 46.° do CPTA).

  7. Mas mais, o tribunal a quo ignorou que o pedido do A. de reconhecimento da sua qualidade de DEA, é cumulado com o pedido de pagamento das quantias referentes ao diferencial entre as pensões já recebidas e as que entendeu que lhe são devidas por aplicação do estatuto de DFA.

    a. Quanto ao segundo pedido e uma vez que o mesmo se traduz na condenação do R. ao 8«pagamento das quantias peticionadas e dependentes da emissão de um ato administrativo de qualificação de DFA, este poderia ser cumulado com o pedido principal, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 47.° do CPTA.

  8. Mas ainda que se entenda que em relação aos demais pedidos correspondesse uma forma de processo diferente, s6empre a acção seguiriac a forma de acção administrativa especial, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 5º do CPTA.-s.

  9. Deverá, pois, considerar-se que a ação proposta pelo A. B........ B......... constitui um meio processual inidóneo para a tutela jurisdicional das suas pretensões, o que configura uma exceção dilatória, devendo a presente ação administrativa comum ser rejeitada, dando lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 576.° do CPC, aplicável ao ex vi artigo 42.° do CPTA.

  10. Assim, a sentença de que ora se recorre ao não ter em linha de conta esta posição largamente defendida pela doutrina e jurisprudência, procedeu a uma errada aplicação do direito, por violação do disposto nos artigos 5.°, n.° 1, 46.°, n.° 1 e 47,°, n.° 2, al. b), todos do CPTA, bem como, no artigo 576.° n.° 2 do CPC.

  11. Ainda assim, sempre se poderá considerar que atento o disposto o n.° 1 do artigo 193.°, conjugado com o artigo 547.°, ambos do CPC, o erro na forma do processo poderia, em princípio, ter sido convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei, a menos que fosse manifesta a improcedência ou intempestividade desta.

  12. O que aliás, nos parece corresponder aos presentes autos, pois que no caso sub judtce não seria possível a convolação da ação administrativa comum em ação administrativa especial, porquanto o despacho lesivo da esfera jurídica do A. B........ B......... foi praticado em 31 de maio de 1993 e a presente ação foi apenas proposta em 26 de abril de 2010, muito para além do prazo de impugnação de atos anuláveis (três meses), previsto no artigo 58.° n.° 2 do CPTA.

  13. Atento o exposto, andou mal o tribunal a quo quando julgou improcedente a exceção de erro na forma de processo arguida pelo ora Recorrente na contestação.

  14. Por outro lado, o A. pretendia a condenação do R. a reconhecer o estatuto de deficiente das Forças Armadas, bem como, o pagamento das quantias referentes ao diferencial entre as pensões já recebidas e as que consideravam devidas por aplicação do estatuto de DFA.

  15. Considerando o quadro factual, dado como provado, e bem assim, da factualidade apurada ao nível do serviço militar prestado pelo A. B........ B........., na ex-Provincia Ultramarina da Guiné, é manifesto que o mesmo não preenche os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro, designadamente o n.° 2 do artigo l.°, e respetivos conceitos definidos nos n.°s 2, 3 e 4 do artigo 2.°, e ainda o requisito exigido pela alínea b) do n.° 1, do artigo 2°.

  16. Com efeito, este A. sofreu três acidentes, sendo que, um deles enquanto integrando a milícia, ou seja, enquanto civil (1 de janeiro de 1971), e outros dois já como militar (20 de abril de 1971 e 10 de dezembro de 1973).

  17. O acidente ocorrido em 1 de janeiro de 1971, foi considerado como ocorrido em campanha, o acidente ocorrido em 20 de abril de 1971 foi considerado resultante do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, e o acidente ocorrido em 10 de dezembro de 1973, foi considerado como ocorrido em campanha.

  18. Presente à JHI, em 09 de março de 1982, foi-lhe atribuído um grau de desvalorização total de 31.2%, correspondendo 20% ao acidente ocorrido em 1 de janeiro de 1971 (em campanha), enquanto civil, e 14% relativo ao acidente ocorrido em 20 de abril de 1971, enquanto militar (em serviço em consequência de treino de instrução), sendo que, e em relação ao acidente ocorrido em 10 de dezembro de 1973, não lhe foi atribuído qualquer grau de desvalorização.

  19. Porém, apesar do grau de desvalorização de 31,2% atribuído ao A. B........ B........., entendeu-se que o mesmo não reunia as condições para que lhe fosse concedida qualidade de DFA.

  20. Ora, este A. sofreu três acidentes, sendo que, de apenas dois deles resultaram lesões que contribuíram para o grau de desvalorização que lhe foi atribuído.

  21. Com efeito, o valor de 31,2% corresponde a 20% adquirido em consequência do acidente sofrido em 1 de janeiro de 1971 e 14% em virtude do acidente ocorrido em 20 de abril de 1971.

  22. Assim, atendendo a que, relativamente ao acidente sofrido pelo A. B........ B......... em 10 de dezembro de 1973, enquanto militar, embora o mesmo tenha sido considerado como ocorrido em campanha, pelos ferimentos daí resultantes não foi atribuída qualquer desvalorização, não concorrendo, pois, as aludidas queixas para a desvalorização global de 31,2%, e consequentemente para o preenchimento do grau mínimo de desvalorização de 30% exigido pela alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro, para efeito de qualificação como deficiente das Forças Armadas.

  23. Pelo que, para aferirmos se o A. reunia as condições para ser qualificado como DFA, há que analisar de forma cuidada os acidentes por ele sofridos em 01 de janeiro de 1971 e em 20 de abril de 1971.

  24. Tanto mais que...

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