Acórdão nº 185/07.5BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Orlando……………………………… (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo ora recorrente, contra o Município de Grândola (Recorrido) e na qual peticionara a anulação do acto administrativo que impôs a demolição de duas construções pré-fabricadas existentes no prédio de que o A. é proprietário em Melides e, em consequência, absolveu o R. do pedido.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. Ao ordenar a notificação das partes para produzirem alegações quando havia matéria de facto controvertida que era essencial para a boa decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito e sem antes ter determinado a abertura de um período destinado à prova de tais factos, o saneador em recurso violou frontalmente o disposto na alínea c) do nº 1 do art 87.º do CPTA, o direito fundamental à tutela judicial efectiva, e o princípio da igualdade das partes, consagrados nos art.s 2° e 6° do CPTA.
2. Na verdade, a matéria de facto alegada na p..i que fundamentava e integrava os vícios de violação de lei assacados ao acto impugnado (v. art.s 14º a 22º e 27º,31º a 34º e 50º a 52º da p.i.) foi Impugnada em sede de contestação (v. art. 2º), pelo que para curar da procedência de tais vícios e para a boa decisão da causa era absolutamente essencial que se apurasse, pelo menos, se o abrigo de jardim e a caravana residencial eram amovíveis ou se estavam ligados ao solo com carácter de permanência (e se sim como é que estavam ligados), se estavam no terreno há mais de três meses e se tal terreno se situava na faixa litoral ou em espaço florestal.
3. Neste mesmo sentido, veja-se que este douto Tribunal Central Administrativo do Sul já decidiu que havendo matéria de facto controvertida tem de ser aberto um período destinado à sua prova (v. Ac. de 2003, Proc. N. 10868/01 , da 1.ª Secção, 2ª Subs.; V. igualmente o Ac. do TCANORTE de 28/3/201 4, Proc. nº 316/10.8BECBR), defendendo a doutrina que a decisão judicial que denegar a uma das partes a possibilidade de provar os factos por si alegados e que são controvertidos e essenciais para o julgamento da causa viola frontalmente o princípio da tutela judicial efectiva (v. CARLOS CADILHA. A prova em contencioso administrativo, CJA nº 69°, págs. 46 a 49, COLAÇO ANTUNES, O juiz administrativo, súbdito da prova procedimental, CJA nº 56, págs. 3 e segs.), tanto mais que o processo Instrutor não faz fé em juízo e a sua valoração como meio de prova não pode Implicar uma ofensa aos princípios da igualdade de armas nem desobrigar o juiz administrativo de definir os temas de prova à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito e de abrir o correspondente período de prova (v. CARLOS CARVALHO, O juiz administrativo e o controlo jurisdicional da prova procedimental do processo disciplinar, CJA nº 101, pág. 23).
4. Consequentemente, é por demais notório que ao não submeter a prova factos que eram controvertidos e essenciais para demonstrar a procedência dos vícios imputados ao acto recorrido, o saneador não cumpriu o que lhe era imposto pelo ar!º 87° /1/c do CPTA e alentou de forma inadmissível contra os princípios da igualdade das partes e da tutela judicial efectiva, tanto mais que, sem abrir qualquer período de prova e sem sequer se deslocar ao local, deu exactamente por provados os factos contrários aos alegados pelo A., julgando a acção improcedente por não se ter provado a matéria de facto por ele alegada para sustentar a procedência dos vícios Invocados - e onde o A. alegara que a caravana residencial era amovível e estava assente sobre rodas o aresto em deu por provado que estava "...assente e fixada ao solo por via de espigões metálicos" (v. alinea E) dos factos provados); onde o A. alegara que o abrigo de jardim era desmontável e removível e que estava apoiado numa estrutura de alvenaria o aresto em recurso deu por provado que estava "...ligado ao solo por meio de uma sapata de betão onde está fixada" (v. alínea E) dos factos provados); onde o A. alegara que o terreno se situava na faixa litoral, o aresto em recurso deu por provado que o terreno estava situado em parte em "espaços florestais de produção e parte em espaços agrícolas de sequeiro" (v. alinea B) dos factos provados); 5. Significa isto que para o Tribunal a quo a palavra de uma das partes e os documentos particulares que ela coloca no processo administrativo fazem prova plena de toda a factualidade essencial para a decisão da causa, de tal forma que apesar de o administrado alegar factos que demonstram o erro nos pressupostos em que se baseou a decisão impugnada nem sequer vale a pena permitir-lhe provar o que alegara e demonstrar o erro da prova considerada pela Administração, o que temos por seguro representar um claro erro de julgamento e uma interpretação claramente contrária ao princípio da Igualdade das partes e ao direito à tutela judicial efectiva.
Para além disso.
6. A decisão da matéria de facto constante da alínea B) - no segmento em que dá por assente que o terreno do A. está situado "em parte em "espaços florestais de produção" e em parte em "espaços agrícolas de sequeiro" .. e da alínea E) .. no segmento em que dá por provado que a caravana residencial está assente e fixada ao solo por via de espigões metálicos - da factologia dada por provada pelo aresto em recurso deve ser alterada por este douto Tribunal com fundamento em deficiente julgamento dos factos (v. artº 662º do CPC) e em homenagem ao princípio da igualdade das partes e ao direito à tutela judicial efectiva, uma vez que a resposta dada é não só imprudente como errada, sendo inadmissível num Estado de Direito que se caracteriza por tais princípios que um Tribunal não permita a uma das partes em litígio provar os factos que alega e depois dê exactamente por provados os factos contrários apenas com base no que a outra parte litigante afirma na documentação junta com o processo Instrutor, na qual não há qualquer prova plena que demonstre acima de qualquer dúvida razoável a exacta localização do terreno e a forma como a caravana residencial e o abrigo de jardim estavam assentes no chão.
7. Assim sendo, deve este douto Tribunal anular a decisão de facto constante das referidas alíneas B) e E) e ordenar ao Tribunal a quo que submeta a prova essa matéria e o que fora alegado em sentido contrário na p.i.(designadamente nos artºs 14° a 22º e 27°, 31° a 34" e 50º a 52º da p.i.), de forma a que se apure a exacta localização do terreno e se fique a saber com elevado grau de certeza se e como a caravana residencial e o abrigo de jardim estavam assentes no chão, uma vez que para decidir do mérito da acção é absolutamente necessário que se apure tais factos com semelhante grau de certeza e não apenas com base no que uma das potes em litígio afirma.
Acresce que, 8. O erro de...
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