Acórdão nº 185/07.5BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Orlando……………………………… (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo ora recorrente, contra o Município de Grândola (Recorrido) e na qual peticionara a anulação do acto administrativo que impôs a demolição de duas construções pré-fabricadas existentes no prédio de que o A. é proprietário em Melides e, em consequência, absolveu o R. do pedido.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. Ao ordenar a notificação das partes para produzirem alegações quando havia matéria de facto controvertida que era essencial para a boa decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito e sem antes ter determinado a abertura de um período destinado à prova de tais factos, o saneador em recurso violou frontalmente o disposto na alínea c) do nº 1 do art 87.º do CPTA, o direito fundamental à tutela judicial efectiva, e o princípio da igualdade das partes, consagrados nos art.s 2° e 6° do CPTA.

2. Na verdade, a matéria de facto alegada na p..i que fundamentava e integrava os vícios de violação de lei assacados ao acto impugnado (v. art.s 14º a 22º e 27º,31º a 34º e 50º a 52º da p.i.) foi Impugnada em sede de contestação (v. art. 2º), pelo que para curar da procedência de tais vícios e para a boa decisão da causa era absolutamente essencial que se apurasse, pelo menos, se o abrigo de jardim e a caravana residencial eram amovíveis ou se estavam ligados ao solo com carácter de permanência (e se sim como é que estavam ligados), se estavam no terreno há mais de três meses e se tal terreno se situava na faixa litoral ou em espaço florestal.

3. Neste mesmo sentido, veja-se que este douto Tribunal Central Administrativo do Sul já decidiu que havendo matéria de facto controvertida tem de ser aberto um período destinado à sua prova (v. Ac. de 2003, Proc. N. 10868/01 , da 1.ª Secção, 2ª Subs.; V. igualmente o Ac. do TCANORTE de 28/3/201 4, Proc. nº 316/10.8BECBR), defendendo a doutrina que a decisão judicial que denegar a uma das partes a possibilidade de provar os factos por si alegados e que são controvertidos e essenciais para o julgamento da causa viola frontalmente o princípio da tutela judicial efectiva (v. CARLOS CADILHA. A prova em contencioso administrativo, CJA nº 69°, págs. 46 a 49, COLAÇO ANTUNES, O juiz administrativo, súbdito da prova procedimental, CJA nº 56, págs. 3 e segs.), tanto mais que o processo Instrutor não faz fé em juízo e a sua valoração como meio de prova não pode Implicar uma ofensa aos princípios da igualdade de armas nem desobrigar o juiz administrativo de definir os temas de prova à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito e de abrir o correspondente período de prova (v. CARLOS CARVALHO, O juiz administrativo e o controlo jurisdicional da prova procedimental do processo disciplinar, CJA nº 101, pág. 23).

4. Consequentemente, é por demais notório que ao não submeter a prova factos que eram controvertidos e essenciais para demonstrar a procedência dos vícios imputados ao acto recorrido, o saneador não cumpriu o que lhe era imposto pelo ar!º 87° /1/c do CPTA e alentou de forma inadmissível contra os princípios da igualdade das partes e da tutela judicial efectiva, tanto mais que, sem abrir qualquer período de prova e sem sequer se deslocar ao local, deu exactamente por provados os factos contrários aos alegados pelo A., julgando a acção improcedente por não se ter provado a matéria de facto por ele alegada para sustentar a procedência dos vícios Invocados - e onde o A. alegara que a caravana residencial era amovível e estava assente sobre rodas o aresto em deu por provado que estava "...assente e fixada ao solo por via de espigões metálicos" (v. alinea E) dos factos provados); onde o A. alegara que o abrigo de jardim era desmontável e removível e que estava apoiado numa estrutura de alvenaria o aresto em recurso deu por provado que estava "...ligado ao solo por meio de uma sapata de betão onde está fixada" (v. alínea E) dos factos provados); onde o A. alegara que o terreno se situava na faixa litoral, o aresto em recurso deu por provado que o terreno estava situado em parte em "espaços florestais de produção e parte em espaços agrícolas de sequeiro" (v. alinea B) dos factos provados); 5. Significa isto que para o Tribunal a quo a palavra de uma das partes e os documentos particulares que ela coloca no processo administrativo fazem prova plena de toda a factualidade essencial para a decisão da causa, de tal forma que apesar de o administrado alegar factos que demonstram o erro nos pressupostos em que se baseou a decisão impugnada nem sequer vale a pena permitir-lhe provar o que alegara e demonstrar o erro da prova considerada pela Administração, o que temos por seguro representar um claro erro de julgamento e uma interpretação claramente contrária ao princípio da Igualdade das partes e ao direito à tutela judicial efectiva.

Para além disso.

6. A decisão da matéria de facto constante da alínea B) - no segmento em que dá por assente que o terreno do A. está situado "em parte em "espaços florestais de produção" e em parte em "espaços agrícolas de sequeiro" .. e da alínea E) .. no segmento em que dá por provado que a caravana residencial está assente e fixada ao solo por via de espigões metálicos - da factologia dada por provada pelo aresto em recurso deve ser alterada por este douto Tribunal com fundamento em deficiente julgamento dos factos (v. artº 662º do CPC) e em homenagem ao princípio da igualdade das partes e ao direito à tutela judicial efectiva, uma vez que a resposta dada é não só imprudente como errada, sendo inadmissível num Estado de Direito que se caracteriza por tais princípios que um Tribunal não permita a uma das partes em litígio provar os factos que alega e depois dê exactamente por provados os factos contrários apenas com base no que a outra parte litigante afirma na documentação junta com o processo Instrutor, na qual não há qualquer prova plena que demonstre acima de qualquer dúvida razoável a exacta localização do terreno e a forma como a caravana residencial e o abrigo de jardim estavam assentes no chão.

7. Assim sendo, deve este douto Tribunal anular a decisão de facto constante das referidas alíneas B) e E) e ordenar ao Tribunal a quo que submeta a prova essa matéria e o que fora alegado em sentido contrário na p.i.(designadamente nos artºs 14° a 22º e 27°, 31° a 34" e 50º a 52º da p.i.), de forma a que se apure a exacta localização do terreno e se fique a saber com elevado grau de certeza se e como a caravana residencial e o abrigo de jardim estavam assentes no chão, uma vez que para decidir do mérito da acção é absolutamente necessário que se apure tais factos com semelhante grau de certeza e não apenas com base no que uma das potes em litígio afirma.

Acresce que, 8. O erro de...

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