Acórdão nº 91/19.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M.......
, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 16/01/2019, que no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo movido contra a Câmara Municipal de Lisboa/Município de Lisboa, rejeitou liminarmente o requerimento inicial, por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, relativa à desocupação de habitação social.
* Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1.º A Recorrente peticionou ao Tribunal a quo o decretamento de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo emitido pela Câmara Municipal de Lisboa, no âmbito do qual aquela determinou a desocupação de habitação municipal.
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Por sentença datada de 16/01/2019 o Tribunal a quo rejeitou liminarmente o pedido da Recorrente, justificando a «manifesta falta de fundamento da pretensão formulada».
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A Recorrente considera que a Sentença recorrida padece de erro na fixação e apreciação da matéria de facto e que tal erro determinou, por seu turno, o erro no julgamento de Direito e na subsunção dos factos às normas aplicáveis.
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Da petição inicial apresentada pela Recorrente resulta bastamente alegada, fundamentada e comprovada, a sua pretensão e o direito que visa acautelar.
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A Recorrente fez prova plena dos pressupostos que depende o decretamento da providência cautelar requerida: o fumus boni iuris, o periculum in mora e a adequação da providência à situação de uma lesão iminente.
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Ao caso não se justificava a aplicação da alínea d) do n.º 2 do Artigo 116.º do CPTA.
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Os factos alegados pela Recorrente no seu articulado inicial e a prova documental ali junta, foram equivocadamente interpretados pelo Tribunal a quo.
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O Tribunal a quo violou o princípio da cooperação previsto no Artigo 7.º do CPC.
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Cabia ao Tribunal a quo convidar as partes a prestar os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que reputasse pertinentes.
10 .º Cabia ao Tribunal a quo ordenar oficiosamente a realização de todas as diligências de prova que entendesse serem relevantes para a boa decisão da causa, ainda que a título cautelar.
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É falso que a Recorrente tenha confessado nos Artigos 1.º e 20.º do RI que ocupava a habitação municipal de forma ilegítima ou que tal confissão tenha resultado da junção de qualquer documento aos autos.
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Nos termos da lei civil, a «Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.» e «1. A declaração confessória deve ser inequívoca (…)».
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A Recorrente habita o referido imóvel com o conhecimento da Câmara Municipal de Lisboa.
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Não resulta claro do teor da Sentença como possa o Tribunal a quo ter retirado a conclusão da confissão dos factos pela Recorrente porque uma tal confissão é inequivocamente inexistente nos Artigos do RI ou quaisquer outros.
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As conclusões retiradas pelo Tribunal a quo a respeito dos factos alegados no Artigo 1.º e 20.º do RI, e o respectivo fundamento, padecem de obscuridade, o que torna a decisão necessariamente ininteligível.
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A obscuridade da sentença determina a nulidade da sentença nos termos da segunda parte da alínea c) do n.º1 do Artigo 615.º do CPC.
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A nulidade arguida pela Recorrente ao abrigo da segunda parte da alínea c) do n.º1 do Artigo 615.º do CPC deverá determinar a revogação da Sentença recorrida e o prosseguimento dos ulteriores termos do processo a fim de apurar-se a verdade quanto aos factos alegados pela Recorrente.
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Os factos vertidos nos Artigos 1.º e 20.º do RI deveriam ter sido integrados base instrutória que o Tribunal a quo deveria ter fixado.
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Ao não fixar base instrutória e ao não integrar os Artigos 1.º e 20.º do RI na base instrutória, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do Artigo 5.º (poderes de cognição do tribunal) e no n.º 1 do Artigo 6.º (Dever de gestão processual), ambos do CPC.
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Os artigos 1.º e 20.º do RI deverão ser fixados na base instrutória para discussão e prova, ao abrigo do disposto no n.º2 e n.º4 do Artigo 149.º do CPTA, nos seguintes termos: «1.º A ora requerente reside na Habitação Municipal sita na Av. João Paulo II, Lote 561 – 7.º H, desde Agosto de 2018, tendo dado conhecimento à CML da sua ocupação» e «20.º Uma que é manifesta a ilegalidade do acto sindicado, porquanto a Requerida tinha conhecimento, por intermédio da assistente social, de que a Requerente se encontrava a habitar o imóvel».
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A Recorrente indicou no seu RI a testemunha A....... para inquirição pelo Tribunal a quo.
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O Tribunal a quo não antedeu aos factos alegados pela Recorrente, nem determinou a inquirição da testemunha A......., violando o disposto no n.º 2 do Artigo 5.º (poderes de cognição do tribunal) e do n.º 1 do Artigo 6.º (Dever de gestão processual), ambos do CPC.
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O Tribunal a quo não oficiou como podia e deveria, ao abrigo do princípio da cooperação previsto no Artigo 7.º do CPC, a notificação dos serviços da Segurança Social de Lisboa para virem aos autos esclarecer em que moldes e termos acompanharam a Recorrente e intermediaram a relação institucional mantida entre aquela e a Câmara Municipal, violando o disposto no n.º 2 do Artigo 5.º (poderes de cognição do tribunal) e do n.º 1 do Artigo 6.º (Dever de gestão processual), ambos do CPC.
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Os serviços da Segurança Social de Lisboa deverão ser notificados para vir aos autos esclarecer em que moldes e termos acompanharam a Recorrente e intermediaram a relação institucional mantida entre aquela e a Câmara Municipal, em particular mas sem limitar, para esclarecer se a Câmara Municipal tinha conhecimento da permanência da Recorrente na habitação, se tinha autorizado informalmente essa permanência, a razão da delonga na conclusão do processo 44665/DMHDL/2018, a razão pela qual até 09/01/2019 nunca se opôs à permanência da Recorrente na referida habitação e o real motivo subjacente à ordem de desocupação, ao abrigo do disposto no n.º2 e n.º4 do Artigo 149.º do CPTA.
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O Tribunal a quo concluiu, erroneamente, que a Recorrente ocupava a referida habitação de forma ilegítima.
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Na Sentença recorrida o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado, nem aventou qualquer fundamento que justificasse tal omissão, o que determina a nulidade da sentença nos termos e para os efeitos consignados na alínea d) do n.º 1 do Artigo 615.º do CPC.
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A nulidade arguida pela Recorrente ao abrigo da segunda parte da alínea d) do n.º1 do Artigo 615.º do CPC, deverá determinar a revogação da Sentença recorrida e o prosseguimento dos ulteriores termos do processo a fim de apurar-se a verdade quanto aos factos alegados pela Recorrente, fixando a base instrutória nos termos atrás requeridos, inquirindo a testemunha A......., e determinando a notificação da Segurança Social de Lisboa nos termos que antecedem.
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Subsidiariamente conclui-se que a Recorrente instalou-se na habitação com o conhecimento e autorização da Câmara Municipal de Lisboa.
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Em caso de desocupação, sempre a Recorrente teria o...
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