Acórdão nº 29/19.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 17/06/2019, que no âmbito do processo cautelar requerido contra o Instituto dos Registos e Notariado, I.P.

, de suspensão de eficácia dos actos consubstanciados na celebração de Contratos Emprego-Inserção+ com os Contrainteressados, Carlos .........., Maria .........., Nadja .........., Rui .......... e Sónia ..........

, absolveu o Requerido do pedido.

* Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1.

Salvo o sempre devido respeito, a sentença sob recurso é particularmente grave, porquanto se revela não só ferida de erro de julgamento de facto e de direito, permissiva quanto ao que, para além do que justamente determinaria a suspensão da eficácia dos actos em causa, configura uma continuada violação do que são direitos humanos, com consagração em instrumentos normativos europeus e internacionais, para além de na Constituição da República Portuguesa, com danos já causados e causandos a cada dia, notoriamente irreversíveis.

  1. Violação continuada de direitos humanos elementares que é, assim, perpetrada, permitida e fomentada pelo Estado Português, em cuja administração indirecta se insere o Requerido enquanto organismo público, e, ainda por cima, mediante utilização de dinheiros públicos, advindos primacialmente da receita fiscal, ou seja, também daqueles a que foram e são, a cada momento, causados e potenciados danos irreversíveis.

  2. No caso concreto, considerados os actos praticados pelo Requerido e sob execução, está para o Requerente não só em causa a obrigação, imperativo mesmo, de defesa dos legítimos interesses e direitos da classe que representa, como também o dever de pugnar pela prossecução e defesa do interesse público, e, bem assim, dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, utentes e requerentes dos serviços públicos do Requerido.

  3. Impugna-se o dado por provado no ponto 3 onde, incorrendo em erro notório na apreciação da prova documental constante dos autos e até a contrariando, o Tribunal a quo deu como provado que foi o Requerido que celebrou os cinco contratos com os CCII, antes se devendo considerar e dar-se por provado que foi a Conservadora Isabel .........., trabalhadora do Réu, quem celebrou “cinco “CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO + // (Celebrado no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção + desempregados beneficiários do Rendimento Social de Inserção e outros Desempregados elegíveis”.

  4. Evidencia-se, desde logo, contradição entre o que é dado por provado no ponto 3 onde o Tribunal a quo refere que os cinco contratos emprego-inserção + foram celebrados “Em data que não foi possível apurar com total exactidão” e o que, depois, considera como provado no ponto 4 a respeito das declarações que os acompanhariam, como tendo sido emitidas “Entre 01.10.2018 e 04.10.2018”.

  5. Se é certo que, vistos os cinco contratos emprego-inserção +, assiste razão ao Tribunal a quo quando considera e dá como provado no ponto 3 que foram celebrados “Em data que não foi possível apurar com total exactidão”, já não podia aquele dar como provado, no ponto 4, que as declarações dos cinco cidadãos contratados foram emitidas “Entre 01.10.2018 e 04.10.2018”, não só por força das contradições patentes nos autos e na própria decisão do Tribunal a quo, como por inexistência de prova que o sustente.

  6. Os próprios factos que resultam objectivamente, sem margem para dúvida, provados por via documental de que cada um dos declarantes, aqui contrainteressados, assumiu ter “tido acesso a dados pessoais recolhidos por Entre o Instituto dos Registos e do Notariado, IP” e de que cada declaração foi emitida perante a “Sra. Conservadora Isabel .........., na qualidade de responsável pelo Arquivo Central do Porto, na qualidade de terceiro” assumem relevância maiores e devem, em rigor e para boa decisão do presente processo cautelar, ser efectivamente considerados e dados por provados, reproduzindo-se, no ponto 4, o teor integral de cada declaração, incluindo o que ab initio em cada uma delas se consigna.

  7. Impugna-se o dado por provado no ponto 6, porquanto, contrariamente ao que o Tribunal recorrido considerou e deu como provado contra a prova documental constante dos autos, não foram firmados pelo Requerido (IRN, I.P.) e os CCII. os aditamentos aos respectivos contratos aquando e a respeito da sua renovação, antes devendo ser considerado e dado por objectivamente provado que “(…) a Conservadora Isabel .......... e os CCII. firmaram aditamentos aos respectivos contratos celebrados a que se alude no ponto 3. supra (…)”.

  8. No ponto 8, o Tribunal a quo considera e dá tão somente como provado que os CCII “procedem à execução de tarefas de digitalização de documentos” e ainda que executam a “movimentação física de processos, levando-os e indo-os buscar consoante o que lhes é solicitado, e arrumando os processos em arquivo físico”, quando resultou provado em audiência (prova testemunhal) que o fazem sem supervisão, para além de que nunca ter o Requerido sequer invocado o contrário e/ou posto minimamente em causa tal facto nos presentes autos.

  9. A ausência de supervisão não se trata de facto irrelevante, antes muito pelo contrário, porquanto no próprio Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de Dezembro, com efeitos retroagidos a 1 de Janeiro de 2018 e pelo qual foi, mediante consolidação num só diploma, estabelecido o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, se estabelece, no respectivo artigo 21º, sob a epígrafe “Conteúdo funcional do oficial de registos”, incumbir-lhes, enquanto “funções inerentes às qualificações e competências da respetiva carreira”, “g) Executar a organização do arquivo em suporte eletrónico e físico, sob a supervisão de oficial de registos especialista.” 11.

    Em devida atenção para com a prova testemunhal produzida e com vista a boa decisão do presente processo cautelar, deveria o Tribunal a quo ter considerado, por pertinente, e ter dado como provado, no ponto 8, que os cinco cidadãos contratados “procedem, sem supervisão, à execução de tarefas de digitalização de documentos” e a “movimentação física de processos, levando-os e indo-os buscar consoante o que lhes é solicitado, e arrumando os processos em arquivo físico, também sem supervisão”, pelo que também nesta parte se impugna o ali dado por provado.

  10. Impugna-se também o facto como dado por provado pelo Tribunal a quo no mesmo ponto 8 onde alude apenas a que os CCII procedem à “execução de tarefas de digitalização de documentos”, desconsiderando que, conforme invocado e resultou provado por via testemunhal, incluindo por quanto referiu claramente em audiência Maria F.........., que aqueles cidadãos procedem não apenas “à execução de tarefas de digitalização de documentos”, mas também à “digitalização de muitos processos de atribuição e aquisição de nacionalidade na íntegra”, na plataforma SITPRO a que têm acesso e em que trabalham.

  11. Conjugando o invocado e concretizado em sede de impugnação de quanto o Tribunal a quo deu por provado no ponto 8, deveria antes se ter considerado e dado por provado que “(…) os CCII procedem, sem supervisão, à execução de tarefas de digitalização de documentos e de muitos processos de atribuição e aquisição de nacionalidade portuguesa na íntegra (…)” 14.

    Padece a decisão do Tribunal a quo de dar como provado o que fez constar no ponto 9 de desatenção e de erro na apreciação da prova testemunhal produzida, que antes é elucidativa, no todo e com clareza, do facto concreto de maior pertinência de que que No âmbito dos contratos a que se aludem nos pontos 3. e 6. firmados supra, os CCII acedem ao SITPRO para procederem à digitalização de documentos, e de processos de atribuição e de aquisição de nacionalidade portuguesa na íntegra.

  12. Ao dar como não provado, no ponto A, que “Foram-lhes atribuídas funções de qualificação documental das nacionalidades”, incorreu o Tribunal a quo em erro na apreciação da prova e de quanto resultou demonstrado, devendo, antes, ser considerado e dado por provado, apurado que foi e pertinente que é, que Foram-lhes atribuídas e estão a ser pelos mesmos exercidas funções de qualificação das nacionalidades, no âmbito dos processos de atribuição da nacionalidade portuguesa.

  13. Por quanto se extrai claramente da prova produzida em audiência, incorreu o Tribunal a quo, na sua decisão de dar como não provado o constante do ponto B, em erro na apreciação daquela prova e de quanto de logrou apurar com relevância indubitável para os presentes autos, e face ao que foi alegado pelo Requerente, devendo ser considerado e dado por provado que Os CCII tramitam a primeira fase de instrução do pedido, no âmbito de processos de atribuição da nacionalidade portuguesa.

  14. Ao não ter dado os factos constantes dos pontos C e D como provados, incorreu o Tribunal a quo em erro na apreciação da prova produzida e numa incorrecta interpretação do que seja o “tratamento” de “dados pessoais” dos requerentes à luz do artigo 4º do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, e do que já se estabelecia e estabelece no artigo 3º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, enquanto concretização do consagrado não só nos artigos 26º e 35º, n.ºs 2, 4 e 7, da Constituição da República Portuguesa, como em instrumentos normativos europeus e internacionais.

  15. Mesmo que os CCII. se cingissem no exercício das funções a que estão afectos no âmbito dos processos de atribuição e de aquisição de nacionalidade Portuguesa ao feito constar dos pontos 8 e 9 pelo Tribunal a quo, estaríamos e estamos perante O funções reconhecidamente especializadas e próprias do que são carreiras especiais...

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