Acórdão nº 737/19 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Dezembro de 2019

Data05 Dezembro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 737/2019

Processo n.º 689-A/2019

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Após ter sido notificado do Acórdão n.º 518/2019, prolatado em 1 de outubro de 2019, o qual indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente A. e manteve o juízo de não conhecimento do recurso proferido na Decisão Sumária n.º 538/2019, veio o aquele, em 18 de outubro de 2019, apresentar requerimento, nos termos do qual, invocando o disposto nos artigos 29.º, n.º 1, da LTC, 120.º, n.º 1, alínea d) e 122.º, n.º 1, do CPC, deduziu incidente de suspeição do Juiz Conselheiro Pedro Machete, a quem foi o presente recurso distribuído como Relator.

Na referida peça, alega, em síntese, que «só agora» teve conhecimento de que o Relator é filho de advogado que «exerce ou exerceu funções de consultor jurídico na sociedade de advogados B., conforme resulta inclusive do Curriculum Vitae daquele Ilustre Causídico», circunstância que entende preencher a previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do CPC.

Afirma que o facto de o pai do Relator «ser assessor ou consultor de uma sociedade de uma sociedade de advogados que interveio em representação dos assistentes no processo do qual decorre a condenação do aqui recorrente, não poderá deixar de ser motivo de suspeição (...) nestes autos», porquanto, «estando os assistentes neste processo crime representados pela B., esta sociedade de advogados possui todo o interesse em que o recorrente saia derrotado nesta sua pretensão jurídica que se prende com a execução da pena (liberdade condicional)». Defende que «isto é o mesmo que referir que (...), ao exercer funções de consultor/assessor jurídico na sociedade de advogados B., [o pai do Relator] possui interesse directo nesta questão jurídica».

Refere, por último, que deveria ter sido proferida declaração de impedimento pelo Relator, nos mesmos moldes da que proferiu e deu origem ao Acórdão n.º 507/2014, dizendo que este «veio a declarar impedido o Ex.mo Senhor Conselheiro por força de seu pai ser consultor jurídico da B.».

Termina o requerimento nestes termos:

«10. Resulta, pois, que essa forte ligação de seu Pai àquela sociedade B. até já motivou dois pedidos de impedimento – que até foram acolhidos pelo Venerando Tribunal Constitucional sendo por isso conhecimento funcional desse Colendo Tribunal – Pelo Exm Senhor Conselheiro Pedro Machete – pelo que tendo o recorrente só agora toma[do] conhecimento de tais factos vem o recorrente invocar a suspeição do mesmo para todos os devidos e legais efeitos, nos termos do Art. 29.º n.º 1 da L.O.T.C. e do Art. 122.º n.º 1 al. d) do CPC.

11. Tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pelo Tribunal, funcionando em Secção (nos termos e feitos dos Art.s 40.º, n.º 1, e, 70.º, n.º 1, ambos da LTC), o que se requer.»

Juntou com o requerimento um documento.

2. O Relator, visado pelo incidente de suspeição, apresentou resposta, na qual, igualmente em síntese, refere que a parte se limita a alegar que só agora, depois de proferida decisão sumária e acórdão de conferência, teve conhecimento da relação de filiação, não justificando nem circunstanciando os termos em que tal se verificou; que a ligação do seu...

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