Acórdão nº 00865/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução29 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO J. M. C. R.

(devidamente identificado nos autos) instaurou em 01/04/2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, IP (igualmente devidamente identificado nos autos) na qual, tendo por base o indeferimento, proferido pelo despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, do seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, peticionou a condenação do réu a proferir decisão que deferisse aquele o seu identificado pedido.

Por sentença datada de 31/10/2018 a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente condenando o réu a pagar ao autor a quantia de 5.445,00€, sem prejuízo das deduções legais.

Inconformado com a procedência parcial da ação decidida na sentença, dela interpôs o autor o presente recurso de apelação pugnando pela revogação da decisão recorrida com sua substituição por outra que julgue totalmente procedente o pedido, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1.ª O recorrente apresentou junto do recorrido o competente requerimento para pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, no valor global de 36.764,44 € (cfr. alínea F) dos factos provados).

  1. O Tribunal a quo anulou o ato administrativo preferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do ora recorrido, tendo-o condenado a pagar ao ora recorrente a importância de 5.445,00 €.

  2. Porém, e no que diz respeito ao valor em que o réu foi condenado entende a recorrente que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo andou mal.

  3. Com efeito, o Tribunal a quo entende que 5.445,00 € é o limite legal máximo garantido pelo réu.

  4. Não podemos concordar com esta decisão, uma vez que os limites máximos pagos pelo réu estão claramente definidos no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21-04.

  5. O ora recorrido tem como valor máximo mensal 3 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), que estava em vigor na data em que a entidade empregadora lhe devia ter pago o salário.

  6. Ou seja, estando em causa retribuições de 2013 e 2014, e que a retribuição mínima mensal garantida era de 485,00 €, facilmente se conclui que o limite mensal garantido é de 1.455,00 € (3 x 485,00 €).

  7. Por outro lado, o R. paga ao trabalhador o máximo de 6 salários mensais.

  8. Assim, o limite global garantido é igual a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida que está em vigor.

  9. Ou seja, o limite global garantido, para pagamentos feitos pelo Fundo no ano de 2014, é de 6 X 3 X 485,00€ = 8.730,00 €, ou de 18 x 485,00 € = 8.730,00 €.

  10. Ora, no caso sub judice, é certo que os créditos reclamados pelo ora recorrente ao ora recorrido ultrapassam o limite global garantido, uma vez que este reclamou a importância de 36.764,44 €.

  11. Pelo que, este sempre teria direito a receber o limite máximo global garantido que, como se disse, é de 8.730,00 €.

  12. Porém, o Tribunal a quo resolveu fazer uma interpretação que é uma absoluta novidade, e que não entendemos, e que levou à conclusão que o ora recorrente apenas tinha direito a receber a quantia de 5.445,00 €, pois esta era a que resultava da multiplicação da sua retribuição mensal por 6.

  13. Ora, não é este, o espirito do Regime do Fundo de Garantia Salarial, nem tão pouco é essa a interpretação feita pelo próprio réu – nesse sentido importa atentar numa publicação editada pelo FGS, denominada “guia Prático Fundo de Garantia Salarial”, que nas páginas 6 e 7, sob o título “Quanto recebe o trabalhador?”, explica cabalmente quais são os limites dos créditos pagos pelo FGS. Documento esse que ora se junta, pois a sua apresentação apenas se torna necessária em virtude da decisão proferida nos autos (doc. 1).

  14. Ao decidir da forma que decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetidos os autos a este Tribunal de recurso, neste notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer.

* Com dispensa de vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, vem colocada em recurso a questão essencial de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 3º nº 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril, ao não ter considerado como o montante global máximo a pagar pelo Fundo de Garantia Salaria o corresponde a 18 vezes a retribuição mínima garantida.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida, expressis verbis, na sentença recorrida:

  1. O A. foi trabalhador do Laboratório Maialab – Indústria de Produtos de Saude, Lda. desde 5.3.2002. – facto não controvertido.

  2. O A. auferia a remuneração base mensal de € 907,50 e subsídio de alimentação no valor diário de € 6,10.- facto não controvertido.

  3. Por contrato de 1.6.2012 o Laboratório Maialab – Indústria de Produtos de Saúde, Lda. cedeu a exploração do estabelecimento comercial, incluindo a posição contratual relativamente aos seus trabalhadores, à C. – Produtos Médicos e Farmacêuticos, S.A. – facto não controvertido D) Por falta de pagamento de retribuições o A. cessou em 7.5.2014 a sua relação laboral. – facto não controvertido.

  4. Em 6.5.2014 deu entrada no Tribunal do Comércio...

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