Acórdão nº 00865/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO J. M. C. R.
(devidamente identificado nos autos) instaurou em 01/04/2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, IP (igualmente devidamente identificado nos autos) na qual, tendo por base o indeferimento, proferido pelo despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, do seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, peticionou a condenação do réu a proferir decisão que deferisse aquele o seu identificado pedido.
Por sentença datada de 31/10/2018 a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente condenando o réu a pagar ao autor a quantia de 5.445,00€, sem prejuízo das deduções legais.
Inconformado com a procedência parcial da ação decidida na sentença, dela interpôs o autor o presente recurso de apelação pugnando pela revogação da decisão recorrida com sua substituição por outra que julgue totalmente procedente o pedido, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1.ª O recorrente apresentou junto do recorrido o competente requerimento para pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, no valor global de 36.764,44 € (cfr. alínea F) dos factos provados).
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O Tribunal a quo anulou o ato administrativo preferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do ora recorrido, tendo-o condenado a pagar ao ora recorrente a importância de 5.445,00 €.
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Porém, e no que diz respeito ao valor em que o réu foi condenado entende a recorrente que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo andou mal.
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Com efeito, o Tribunal a quo entende que 5.445,00 € é o limite legal máximo garantido pelo réu.
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Não podemos concordar com esta decisão, uma vez que os limites máximos pagos pelo réu estão claramente definidos no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21-04.
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O ora recorrido tem como valor máximo mensal 3 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), que estava em vigor na data em que a entidade empregadora lhe devia ter pago o salário.
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Ou seja, estando em causa retribuições de 2013 e 2014, e que a retribuição mínima mensal garantida era de 485,00 €, facilmente se conclui que o limite mensal garantido é de 1.455,00 € (3 x 485,00 €).
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Por outro lado, o R. paga ao trabalhador o máximo de 6 salários mensais.
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Assim, o limite global garantido é igual a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida que está em vigor.
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Ou seja, o limite global garantido, para pagamentos feitos pelo Fundo no ano de 2014, é de 6 X 3 X 485,00€ = 8.730,00 €, ou de 18 x 485,00 € = 8.730,00 €.
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Ora, no caso sub judice, é certo que os créditos reclamados pelo ora recorrente ao ora recorrido ultrapassam o limite global garantido, uma vez que este reclamou a importância de 36.764,44 €.
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Pelo que, este sempre teria direito a receber o limite máximo global garantido que, como se disse, é de 8.730,00 €.
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Porém, o Tribunal a quo resolveu fazer uma interpretação que é uma absoluta novidade, e que não entendemos, e que levou à conclusão que o ora recorrente apenas tinha direito a receber a quantia de 5.445,00 €, pois esta era a que resultava da multiplicação da sua retribuição mensal por 6.
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Ora, não é este, o espirito do Regime do Fundo de Garantia Salarial, nem tão pouco é essa a interpretação feita pelo próprio réu – nesse sentido importa atentar numa publicação editada pelo FGS, denominada “guia Prático Fundo de Garantia Salarial”, que nas páginas 6 e 7, sob o título “Quanto recebe o trabalhador?”, explica cabalmente quais são os limites dos créditos pagos pelo FGS. Documento esse que ora se junta, pois a sua apresentação apenas se torna necessária em virtude da decisão proferida nos autos (doc. 1).
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Ao decidir da forma que decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Remetidos os autos a este Tribunal de recurso, neste notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer.
* Com dispensa de vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, vem colocada em recurso a questão essencial de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 3º nº 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril, ao não ter considerado como o montante global máximo a pagar pelo Fundo de Garantia Salaria o corresponde a 18 vezes a retribuição mínima garantida.
* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida, expressis verbis, na sentença recorrida:
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O A. foi trabalhador do Laboratório Maialab – Indústria de Produtos de Saude, Lda. desde 5.3.2002. – facto não controvertido.
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O A. auferia a remuneração base mensal de € 907,50 e subsídio de alimentação no valor diário de € 6,10.- facto não controvertido.
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Por contrato de 1.6.2012 o Laboratório Maialab – Indústria de Produtos de Saúde, Lda. cedeu a exploração do estabelecimento comercial, incluindo a posição contratual relativamente aos seus trabalhadores, à C. – Produtos Médicos e Farmacêuticos, S.A. – facto não controvertido D) Por falta de pagamento de retribuições o A. cessou em 7.5.2014 a sua relação laboral. – facto não controvertido.
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Em 6.5.2014 deu entrada no Tribunal do Comércio...
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