Acórdão nº 00142/18.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução29 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Clube S. da T... instaurou acção administrativa contra o Município da T..., ambos melhor identificados nos autos, pedindo que seja condenado a reconhecer que a convocatória e concomitante ordem do dia 04 de dezembro de 2017 para a sessão do Conselho Municipal da Juventude da T... de 09 de dezembro de 2017 é ilegal, por não lhe ter sido enviada com cinco dias de antecedência, como imposto pelo Regimento Interno e que sejam declaradas nulas todas as deliberações tomadas, em consequência da anulação da convocatória da sessão do CMJT de 09/12/2017.

Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada procedente a acção e anuladas as deliberações tomadas na reunião do Conselho Municipal da Juventude da T... de 09/12/2017.

Desta vem interposto recurso.

Nas alegações o Réu formulou as seguintes conclusões: 1. O ato impugnado é a convocatória remetida pelo Presidente da Câmara Municipal da T..., para sessão ordinária da CMJ.

  1. Tal acto é um acto meramente material e não um acto administrativo - cfr. o art. 148º do CPA.

  2. E não as deliberações que foram proferidas nessa sessão.

  3. O ato do envio convocatória não é um ato administrativo.

  4. É pelo contrário um mero ato material destinado à organização interna e do funcionamento do CMJ.

  5. Pelo que não constitui um ato de emanação de autoridade pública por parte do Município.

  6. Razão pela qual é um ato inimpugnável.

  7. O que resulta na verificação de excepção dilatória, nos termos do artigo 89º/2 e 4, al. i) do CPTA, determinante da absolvição do Município da Instância.

  8. Esta norma legal deveria ter sido considerada pela sentença, o que não se verificou, incorrendo o Tribunal a quo em erro da matéria de direito.

  9. O Tribunal deveria ter aplicado o artigo 89º/2 e 4 do CPTA.

  10. E mesmo na remota hipótese de estarmos perante um ato administrativo, o prazo para o impugnar terminou no dia 05/03/2018.

  11. Sendo que a presente ação deu entrada no TAF de Penafiel somente a 09/03/2018.

  12. Porquanto, verifica-se a caducidade do direito de ação.

  13. O que consubstancia uma excepção peremptória.

  14. O que obsta ao prosseguimento do processo, acarretando a absolvição do pedido, nos termos do disposto no artº 89º/3 do CPTA.

  15. Esta norma legal deveria ter sido considerada na decisão do Tribunal a quo.

  16. Mas mais, o ato convocatório foi legalmente realizado conforme o Regimento Interno da CMJ.

  17. Porquanto, não há fundamento para peticionar pela nulidade das deliberações tomadas na sessão supra referenciada.

  18. Pelo que, deve ser revogada a sentença do Tribunal a quo.

    Nestes termos e nos melhores de direito deve obter provimento o presente Recurso de Apelação, e como tal, e ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, e ser o Réu absolvido do peticionado pela Autora.

    Fazendo assim, Justiça.

    A Autora juntou contra-alegações, concluindo: I - A ação, por interposta a 09-03-2018, foi tempestiva.

    II - Por incumprimento do prazo legal de cinco dias para convocatória dos membros do Conselho Municipal da Juventude da T... todos os atos posteriores devem ser anulados.

    III - A sentença, dados os factos apurados, encontra-se devidamente fundamentada e fez correta aplicação do direito.

    IV - Com a devida vénia, adere-se ao conteúdo da sentença dos autos, cujo conteúdo não merece qualquer censura, pelo que deve ser integralmente mantida.

    Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e a sentença proferida mantida nos seus precisos termos, como é de direito e justiça! O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

    Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) A autora tem assento no Conselho Municipal da Juventude da T...; Doc. 2 junto com a contestação 2) O Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude prevê no artigo 13.º o seguinte: Doc. 1 junto com a contestação Artigo 13º Convocação das Sessões 1. As sessões serão convocadas com a antecedência mínima de cinco dias, através de correio eletrónico, dirigida a cada um dos membros, da qual constará a ordem de trabalhos salvaguardando-se os casos excecionais das entidades que não possuírem endereço eletrónico, para as quais a convocatória será enviada por correio postal.

  19. 2. A inclusão de assuntos na ordem de trabalhos pelos membros do CMJ pode ser solicitada, mediante requerimento ao presidente da Mesa.

  20. 3. Compete ao Presidente a afixação dos dias, horas e local das reuniões ordinárias ouvidos os restantes membros do CMJ.

    3) Em 04.12.2017, às 17:17 a entidade demandada enviou à autora email, convocando-a para participar em sessão ordinária daquele Conselho a realizar no dia 09.12.2017, sábado, pelas 21:30 na Sala de Reuniões do Fórum T... XXI; Doc. 2 junto com a contestação 4) Era referido no email remetido que na sessão...

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