Acórdão nº 00142/18.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Clube S. da T... instaurou acção administrativa contra o Município da T..., ambos melhor identificados nos autos, pedindo que seja condenado a reconhecer que a convocatória e concomitante ordem do dia 04 de dezembro de 2017 para a sessão do Conselho Municipal da Juventude da T... de 09 de dezembro de 2017 é ilegal, por não lhe ter sido enviada com cinco dias de antecedência, como imposto pelo Regimento Interno e que sejam declaradas nulas todas as deliberações tomadas, em consequência da anulação da convocatória da sessão do CMJT de 09/12/2017.
Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada procedente a acção e anuladas as deliberações tomadas na reunião do Conselho Municipal da Juventude da T... de 09/12/2017.
Desta vem interposto recurso.
Nas alegações o Réu formulou as seguintes conclusões: 1. O ato impugnado é a convocatória remetida pelo Presidente da Câmara Municipal da T..., para sessão ordinária da CMJ.
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Tal acto é um acto meramente material e não um acto administrativo - cfr. o art. 148º do CPA.
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E não as deliberações que foram proferidas nessa sessão.
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O ato do envio convocatória não é um ato administrativo.
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É pelo contrário um mero ato material destinado à organização interna e do funcionamento do CMJ.
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Pelo que não constitui um ato de emanação de autoridade pública por parte do Município.
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Razão pela qual é um ato inimpugnável.
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O que resulta na verificação de excepção dilatória, nos termos do artigo 89º/2 e 4, al. i) do CPTA, determinante da absolvição do Município da Instância.
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Esta norma legal deveria ter sido considerada pela sentença, o que não se verificou, incorrendo o Tribunal a quo em erro da matéria de direito.
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O Tribunal deveria ter aplicado o artigo 89º/2 e 4 do CPTA.
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E mesmo na remota hipótese de estarmos perante um ato administrativo, o prazo para o impugnar terminou no dia 05/03/2018.
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Sendo que a presente ação deu entrada no TAF de Penafiel somente a 09/03/2018.
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Porquanto, verifica-se a caducidade do direito de ação.
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O que consubstancia uma excepção peremptória.
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O que obsta ao prosseguimento do processo, acarretando a absolvição do pedido, nos termos do disposto no artº 89º/3 do CPTA.
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Esta norma legal deveria ter sido considerada na decisão do Tribunal a quo.
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Mas mais, o ato convocatório foi legalmente realizado conforme o Regimento Interno da CMJ.
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Porquanto, não há fundamento para peticionar pela nulidade das deliberações tomadas na sessão supra referenciada.
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Pelo que, deve ser revogada a sentença do Tribunal a quo.
Nestes termos e nos melhores de direito deve obter provimento o presente Recurso de Apelação, e como tal, e ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, e ser o Réu absolvido do peticionado pela Autora.
Fazendo assim, Justiça.
A Autora juntou contra-alegações, concluindo: I - A ação, por interposta a 09-03-2018, foi tempestiva.
II - Por incumprimento do prazo legal de cinco dias para convocatória dos membros do Conselho Municipal da Juventude da T... todos os atos posteriores devem ser anulados.
III - A sentença, dados os factos apurados, encontra-se devidamente fundamentada e fez correta aplicação do direito.
IV - Com a devida vénia, adere-se ao conteúdo da sentença dos autos, cujo conteúdo não merece qualquer censura, pelo que deve ser integralmente mantida.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e a sentença proferida mantida nos seus precisos termos, como é de direito e justiça! O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) A autora tem assento no Conselho Municipal da Juventude da T...; Doc. 2 junto com a contestação 2) O Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude prevê no artigo 13.º o seguinte: Doc. 1 junto com a contestação Artigo 13º Convocação das Sessões 1. As sessões serão convocadas com a antecedência mínima de cinco dias, através de correio eletrónico, dirigida a cada um dos membros, da qual constará a ordem de trabalhos salvaguardando-se os casos excecionais das entidades que não possuírem endereço eletrónico, para as quais a convocatória será enviada por correio postal.
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2. A inclusão de assuntos na ordem de trabalhos pelos membros do CMJ pode ser solicitada, mediante requerimento ao presidente da Mesa.
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3. Compete ao Presidente a afixação dos dias, horas e local das reuniões ordinárias ouvidos os restantes membros do CMJ.
3) Em 04.12.2017, às 17:17 a entidade demandada enviou à autora email, convocando-a para participar em sessão ordinária daquele Conselho a realizar no dia 09.12.2017, sábado, pelas 21:30 na Sala de Reuniões do Fórum T... XXI; Doc. 2 junto com a contestação 4) Era referido no email remetido que na sessão...
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