Acórdão nº 01534/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M. F. . S. B. instaurou contra a Universidade do Porto, ambos melhor identificados nos autos, acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, visando impugnar a eficácia do acto administrativo consubstanciado no acto de homologação final da autoria do Reitor desta Universidade integrado na deliberação final do júri, mais pretendendo a reconstituição do procedimento concursal sem a verificação dos vícios que, alegadamente, os afectaram.
Por acórdão proferido pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção, anulado o acto homologatório da deliberação final do júri do concurso, e condenada a Ré a repetir o respectivo procedimento concursal nos termos peticionados.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, a Ré concluiu: A) O Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento da matéria de direito por violação do artigo 17.º números 10 e 12 do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade do Porto, publicado no DRe, II S, de 10 de Agosto de 2010, em execução do artigo 83.º - A do ECDU; B) Desconsidera-se que o método de classificação das candidaturas adotado é um facto de formação sucessiva, o que implica que a ordenação final é o resultado da lista ordenada de cada um dos membros do júri, devendo existir tantas votações até que o candidato seja selecionado por maioria absoluta e que, a existir empate, só poderá concluir-se a final, depois do contributo de cada lista ordenada na ordenação final; C) A ordenação dos candidatos realizada pelos membros do júri em obediência ao método escolhido é parte integrante da ata que documenta a reunião de 5 de dezembro de 2011 e que a sentença reproduz no número da matéria de facto; D) Existe transparência e imparcialidade na votação, já que nenhum dos membros do júri altera a sua lista de ordenação tal como inicialmente concebida; E) O Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento da matéria de direito ao interpretar o artigo 50.º n.º 2 al. b) do ECDU, no sentido de que este impõe que o presidente do júri exerça o seu voto de qualidade em caso de empate; F) A norma que prevê um voto de qualidade do presidente do júri só o prevê porque a formação da vontade do júri não permite abstenções, mas não proíbe uma segunda votação; G) Em consequência da conclusão anterior, o Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento da matéria de direito por violação do artigo 25.º n.º 2 do CPA, aplicável aos procedimento especiais por força do artigo 2.º n.º 7 do mesmo Código; H) Devendo a formação da vontade do júri operar por maioria absoluta, deverá realizar-se nova votação, não o exercício de um voto de qualidade.
É nestes termos que requer a revogação da sentença recorrida e a substituição por outra que absolva a recorrente do pedido.
O Autor juntou contra-alegações, concluindo: a) Deve manter-se a decisão recorrida por ser evidente a preterição de formalidade essencial do dever de voto de desempate pela Presidente do Júri; b) Nos termos do art.º 50º, n.º 2 do ECDU o voto de qualidade da presidente do júri exige o seu voto, é um dever legalmente imputado por lei; c) No exercício do dever de exercer o voto de qualidade não é possível ao presidente suspender a reunião antes de desempatar, ou propor a reabertura da discussão para proceder a nova votação; d) A opção pelo júri, por um dos métodos de classificação previsto no Edital não implica nenhuma alteração na regra legal no que concerne ao dever de exercer o voto de desempate por parte da presidente do júri; e) É inócua, para o efeito do exercício do voto de qualidade de desempate pela presidente do júri a alegada desconsideração do facto da ordenação final ser de formação sucessiva; f) A conjugação da aplicação dos art.º 50, n.º 2, do ECDU, art.º 18º, n.º 2, do Regulamento e art.º 25º, n.º 2 e 26º, n.º1 do CPA, implicava necessariamente a obrigação da presidente do júri ter exercido o seu dever de desempate ao invés da sucessiva votação que conduziu ao resultado impugnado.
Nos termos do art.º 636º, nºs 2 e 4, do CPC (ex vi art.º 140º, n.º 1 do CPTA), impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, por omissão de apreciação e decisão sobre os seguintes e concretos pontos da matéria de facto, relevantes para a decisão sob recurso, a extrair dos documentos n.ºs 6 a 8 juntos com a p.i. e não impugnados, e que devem ser levados à matéria de facto assente: - Na 1.ª votação para o 1.º lugar o autor teve dois votos e a contra interessada M.
.
C.
N.
outros dois votos, recolhendo o contra interessado P.
N.
um voto; - Em vez de a Presidente do Júri exercer o seu dever de votar para desempatar, decidiu proceder a uma segunda votação; - Na 2ª votação, o voto recolhido pelo contra interessado P.
N.
(atribuído pelo Prof. Doutor S. N.
.
J.
) foi deslocado para a contra interessada M.
.
C.
N., recolhendo esta assim a maioria dos votos expressos, correspondentes a metade mais um voto do membros vogais do júri.
- Na votação para o 2.º lugar, repetiu-se o procedimento: na 1.ª votação o autor teve 2 votos, o contra interessado P. N. teve também 2 votos, e a candidata M.
P.
P. . R.
M. . M.
H., 1 voto.
- A Presidente do Júri em vez de exercer o seu dever de votar para desempatar, decidiu proceder a uma segunda votação; - Procedeu-se a uma 2.ª votação, deslocando-se o voto atribuído à candidata M. P. para o contra interessado P. N.
, obtendo este assim a maioria dos votos para ocupar o 2.º lugar a concurso.
- O autor acabou por ficar em 3.º lugar por maioria de votos obtida na única votação para o mesmo.
Termos em que, com o suprimento, deve o recurso improceder, aditando-se à decisão sobre a matéria de facto os factos acima descritos, e em consequência manter-se a decisão recorrida, por inexistência dos alegados erros de julgamento quanto à matéria de direito.
O Autor apresentou recurso subordinado do recurso de Apelação interposto pela Universidade do Porto, concluindo: A) Dos Pontos 3, 4, 7 e 10 destas alegações, (repetindo o já alegado na p.i. e para os quais se remete) fica demonstrado um conjunto de grosseiros e evidentes erros sobre os pressupostos curriculares dos candidatos, bem como dos normativos regulamentares e do edital sobre o que devia e em que termos ser apreciado e classificado pelo júri; B) Tais erros deveriam ser sindicados pelo Tribunal recorrido, porquanto alteram de forma radical o resultado final da votação, ordenação e provimento dos candidatos; C) Configurando tais erros de análise do júri como grosseiros, manifestos, como objectivamente se demonstrou, o Tribunal tem via livre legítima para a sua apreciação no âmbito da vício de violação de lei, na modalidade de erro sobre os pressupostos de facto (curriculares) e de Direito (as regras legais e regulamentares aplicáveis para a apreciação do mérito científico e pedagógico dos candidatos).
D) Há assim violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.ºº 50.º do Decreto-Lei n.º 205/2009 (ECDU), segundo a qual o júri delibera “através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados”; E) Há violação doa artigo 15.º do Regulamento dos Concursos da U. Porto; F) Há violação do disposto no Ponto VI, 2 do Edital; G) Tais normativos - pressupostos de Direito - para o exercício das funções de avaliação do júri - foram grosseira e manifestamente desrespeitados; H) Acrescendo os erros referenciados sobre os elementos curriculares dos candidatos, especialmente os do recorrente.
I) Decidiu mal o aresto ao considerar improcedente este vício, pelo que deve tal decisão ser revogada, no sentido da verificação de tais erros de facto e de Direito, decidindo pela procedência de tal vício e consequente anulabilidade do acto impugnado; J) Quanto à falta de fundamentação: as avaliações qualitativas do júri - sobre o mérito científico e pedagógico - nos vários critérios e vertentes carecem de fundamentação nominal justificada; K) Não se dá como verificada a fundamentação nominal justificada por todos os membros do júri como é legalmente exigido; L) Tal fundamentação e exigida pelos artsº 38º, 50º, n.º 6 e 85º do ECDU e art.º 125º do CPA; M) O aresto recorrido não deu a devida atenção ao incumprimento destes normativos pelo júri do concurso; N) Ficando os candidatos, nomeadamente e especialmente o recorrente sem saber como é que cada membro do júri fez o seu exercício avaliativo, pontuando cada candidato em relação a cada critério, avaliando qualitativamente cada candidato a cada vertente e construindo a sua lista ordenada com a qual participou nas votações que conduziram à ordenação final, a que se tinham vinculado pela tomada de decisão pelo método de classificação da opção a) do Ponto VI do Edital; O) Não pode aceitar que a mera indicação da pontuação numa grelha seja considerada como fundamentação suficiente; P) E neste pressuposto a fundamentação em falta ao contrário do defendido no aresto recorrido tem toda a utilidade; Q) Deve assim ser dado como procedente a alegação de erro de julgamento por não aplicação dos normativos supra enunciados e consequentemente pela, procedência do vício invocado, a anulação do acto impugnado.
Termos em que, com o suprimento, o...
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