Acórdão nº 01534/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução29 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M. F. . S. B. instaurou contra a Universidade do Porto, ambos melhor identificados nos autos, acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, visando impugnar a eficácia do acto administrativo consubstanciado no acto de homologação final da autoria do Reitor desta Universidade integrado na deliberação final do júri, mais pretendendo a reconstituição do procedimento concursal sem a verificação dos vícios que, alegadamente, os afectaram.

Por acórdão proferido pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção, anulado o acto homologatório da deliberação final do júri do concurso, e condenada a Ré a repetir o respectivo procedimento concursal nos termos peticionados.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, a Ré concluiu: A) O Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento da matéria de direito por violação do artigo 17.º números 10 e 12 do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade do Porto, publicado no DRe, II S, de 10 de Agosto de 2010, em execução do artigo 83.º - A do ECDU; B) Desconsidera-se que o método de classificação das candidaturas adotado é um facto de formação sucessiva, o que implica que a ordenação final é o resultado da lista ordenada de cada um dos membros do júri, devendo existir tantas votações até que o candidato seja selecionado por maioria absoluta e que, a existir empate, só poderá concluir-se a final, depois do contributo de cada lista ordenada na ordenação final; C) A ordenação dos candidatos realizada pelos membros do júri em obediência ao método escolhido é parte integrante da ata que documenta a reunião de 5 de dezembro de 2011 e que a sentença reproduz no número da matéria de facto; D) Existe transparência e imparcialidade na votação, já que nenhum dos membros do júri altera a sua lista de ordenação tal como inicialmente concebida; E) O Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento da matéria de direito ao interpretar o artigo 50.º n.º 2 al. b) do ECDU, no sentido de que este impõe que o presidente do júri exerça o seu voto de qualidade em caso de empate; F) A norma que prevê um voto de qualidade do presidente do júri só o prevê porque a formação da vontade do júri não permite abstenções, mas não proíbe uma segunda votação; G) Em consequência da conclusão anterior, o Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento da matéria de direito por violação do artigo 25.º n.º 2 do CPA, aplicável aos procedimento especiais por força do artigo 2.º n.º 7 do mesmo Código; H) Devendo a formação da vontade do júri operar por maioria absoluta, deverá realizar-se nova votação, não o exercício de um voto de qualidade.

É nestes termos que requer a revogação da sentença recorrida e a substituição por outra que absolva a recorrente do pedido.

O Autor juntou contra-alegações, concluindo: a) Deve manter-se a decisão recorrida por ser evidente a preterição de formalidade essencial do dever de voto de desempate pela Presidente do Júri; b) Nos termos do art.º 50º, n.º 2 do ECDU o voto de qualidade da presidente do júri exige o seu voto, é um dever legalmente imputado por lei; c) No exercício do dever de exercer o voto de qualidade não é possível ao presidente suspender a reunião antes de desempatar, ou propor a reabertura da discussão para proceder a nova votação; d) A opção pelo júri, por um dos métodos de classificação previsto no Edital não implica nenhuma alteração na regra legal no que concerne ao dever de exercer o voto de desempate por parte da presidente do júri; e) É inócua, para o efeito do exercício do voto de qualidade de desempate pela presidente do júri a alegada desconsideração do facto da ordenação final ser de formação sucessiva; f) A conjugação da aplicação dos art.º 50, n.º 2, do ECDU, art.º 18º, n.º 2, do Regulamento e art.º 25º, n.º 2 e 26º, n.º1 do CPA, implicava necessariamente a obrigação da presidente do júri ter exercido o seu dever de desempate ao invés da sucessiva votação que conduziu ao resultado impugnado.

Nos termos do art.º 636º, nºs 2 e 4, do CPC (ex vi art.º 140º, n.º 1 do CPTA), impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, por omissão de apreciação e decisão sobre os seguintes e concretos pontos da matéria de facto, relevantes para a decisão sob recurso, a extrair dos documentos n.ºs 6 a 8 juntos com a p.i. e não impugnados, e que devem ser levados à matéria de facto assente: - Na 1.ª votação para o 1.º lugar o autor teve dois votos e a contra interessada M.

.

C.

N.

outros dois votos, recolhendo o contra interessado P.

N.

um voto; - Em vez de a Presidente do Júri exercer o seu dever de votar para desempatar, decidiu proceder a uma segunda votação; - Na 2ª votação, o voto recolhido pelo contra interessado P.

N.

(atribuído pelo Prof. Doutor S. N.

.

J.

) foi deslocado para a contra interessada M.

.

C.

N., recolhendo esta assim a maioria dos votos expressos, correspondentes a metade mais um voto do membros vogais do júri.

- Na votação para o 2.º lugar, repetiu-se o procedimento: na 1.ª votação o autor teve 2 votos, o contra interessado P. N. teve também 2 votos, e a candidata M.

P.

P. . R.

M. . M.

H., 1 voto.

- A Presidente do Júri em vez de exercer o seu dever de votar para desempatar, decidiu proceder a uma segunda votação; - Procedeu-se a uma 2.ª votação, deslocando-se o voto atribuído à candidata M. P. para o contra interessado P. N.

, obtendo este assim a maioria dos votos para ocupar o 2.º lugar a concurso.

- O autor acabou por ficar em 3.º lugar por maioria de votos obtida na única votação para o mesmo.

Termos em que, com o suprimento, deve o recurso improceder, aditando-se à decisão sobre a matéria de facto os factos acima descritos, e em consequência manter-se a decisão recorrida, por inexistência dos alegados erros de julgamento quanto à matéria de direito.

O Autor apresentou recurso subordinado do recurso de Apelação interposto pela Universidade do Porto, concluindo: A) Dos Pontos 3, 4, 7 e 10 destas alegações, (repetindo o já alegado na p.i. e para os quais se remete) fica demonstrado um conjunto de grosseiros e evidentes erros sobre os pressupostos curriculares dos candidatos, bem como dos normativos regulamentares e do edital sobre o que devia e em que termos ser apreciado e classificado pelo júri; B) Tais erros deveriam ser sindicados pelo Tribunal recorrido, porquanto alteram de forma radical o resultado final da votação, ordenação e provimento dos candidatos; C) Configurando tais erros de análise do júri como grosseiros, manifestos, como objectivamente se demonstrou, o Tribunal tem via livre legítima para a sua apreciação no âmbito da vício de violação de lei, na modalidade de erro sobre os pressupostos de facto (curriculares) e de Direito (as regras legais e regulamentares aplicáveis para a apreciação do mérito científico e pedagógico dos candidatos).

D) Há assim violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.ºº 50.º do Decreto-Lei n.º 205/2009 (ECDU), segundo a qual o júri delibera “através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados”; E) Há violação doa artigo 15.º do Regulamento dos Concursos da U. Porto; F) Há violação do disposto no Ponto VI, 2 do Edital; G) Tais normativos - pressupostos de Direito - para o exercício das funções de avaliação do júri - foram grosseira e manifestamente desrespeitados; H) Acrescendo os erros referenciados sobre os elementos curriculares dos candidatos, especialmente os do recorrente.

I) Decidiu mal o aresto ao considerar improcedente este vício, pelo que deve tal decisão ser revogada, no sentido da verificação de tais erros de facto e de Direito, decidindo pela procedência de tal vício e consequente anulabilidade do acto impugnado; J) Quanto à falta de fundamentação: as avaliações qualitativas do júri - sobre o mérito científico e pedagógico - nos vários critérios e vertentes carecem de fundamentação nominal justificada; K) Não se dá como verificada a fundamentação nominal justificada por todos os membros do júri como é legalmente exigido; L) Tal fundamentação e exigida pelos artsº 38º, 50º, n.º 6 e 85º do ECDU e art.º 125º do CPA; M) O aresto recorrido não deu a devida atenção ao incumprimento destes normativos pelo júri do concurso; N) Ficando os candidatos, nomeadamente e especialmente o recorrente sem saber como é que cada membro do júri fez o seu exercício avaliativo, pontuando cada candidato em relação a cada critério, avaliando qualitativamente cada candidato a cada vertente e construindo a sua lista ordenada com a qual participou nas votações que conduziram à ordenação final, a que se tinham vinculado pela tomada de decisão pelo método de classificação da opção a) do Ponto VI do Edital; O) Não pode aceitar que a mera indicação da pontuação numa grelha seja considerada como fundamentação suficiente; P) E neste pressuposto a fundamentação em falta ao contrário do defendido no aresto recorrido tem toda a utilidade; Q) Deve assim ser dado como procedente a alegação de erro de julgamento por não aplicação dos normativos supra enunciados e consequentemente pela, procedência do vício invocado, a anulação do acto impugnado.

Termos em que, com o suprimento, o...

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