Acórdão nº 02243/16.6BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2243/16.6BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza daquele Tribunal, considerando que o sujeito passivo não foi oportunamente notificado do despacho que ordenou a ampliação do âmbito da inspecção tributária que esteve na origem das correcções e consequentes liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos exercícios de 2012 e 2013, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo acima identificado Recorrido contra aqueles actos tributários, que anulou.
1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I- Salvo o devido respeito que merecem as opiniões e a ciência do Tribunal “a quo”, entende a Recorrente que a douta sentença, proferida a 17/06/2019, no âmbito do processo de Impugnação Judicial acima identificado, e que considerou o pedido do Impugnante, ora Recorrido, totalmente procedente, não se pode manter na ordem jurídica.
II- A Recorrente não se conforma com a sentença em causa, na medida em que entende que a mesma padece de erro de julgamento, em matéria de direito, ao ter concluído, em suma, que as correcções introduzidas à matéria colectável de IVA dos anos de 2012 e 2013, efectuadas na sequência da acção inspectiva realizada ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI201300433, estão inquinadas do vício de preterição de formalidade essencial, decorrente do facto de o alargamento do âmbito do procedimento inspectivo determinado pelo Sr. Director de Finanças de Viana do Castelo no despacho de 16/04/2015, a que se alude nos pontos 3. e 5. do probatório, carecer de ser notificado ao Impugnante, ora Recorrido, “ou no momento da prática dos actos de inspecção ou em momento anterior, e nunca em momento posterior, como ocorreu no caso dos autos (cfr. artigo 42.º, n.º 1 do RCPITA)”.
III- Tal como foi dado como provado nos pontos 5. e 6. do probatório, a notificação ao Impugnante, ora Recorrido, do despacho do Sr. Director de Finanças de Viana do Castelo de 16/04/2015, que determinou o alargamento do âmbito do procedimento inspectivo externo em curso, ocorreu, efectivamente, no mesmo dia – 22/05/2015 – em que o Impugnante, ora Recorrido, foi também notificado da nota de diligência n.º NDO2015202, que determinou, nos termos do disposto no artigo 61.º, n.º 1 do RCPITA, a conclusão do actos de inspecção.
IV- Na parte “DO DIREITO” da douta sentença aqui posta em crise a M.ma Juíza do Tribunal “a quo”, fundamentou a decisão tomada sobre esta questão, em suma, tendo por base (cfr. páginas 37/40 da douta sentença aqui posta em crise, que aqui damos por integralmente reproduzidas): a) O entendimento sobre esta matéria de JOAQUIM FREITAS DA ROCHA e JOÃO DAMIÃO CALDEIRA, vertido em RCPIT, Anotado e Comentado, Coimbra Editora, 2013, páginas 89/90 (anotação ao artigo 15.º do RCPIT) e 243/244 (anotação ao artigo 42.º do RCPIT), e, b) O teor do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), proferido em 15/06/2016 no âmbito do processo n.º 01101/15.
V- Salvaguardado o devido e merecido respeito pela Doutrina e Jurisprudência invocada na douta sentença aqui posta em crise para sustentar a decisão prolatada a final – que, diga-se, é muito – não pode a Fazenda Pública concordar com a mesma, pelas razões que passaremos a expor.
VI- Atento o teor literal do n.º 1 do artigo 15.º do RCPITA, acima transcrito, afigura-se-nos que a notificação da alteração do âmbito do procedimento de inspecção não tem de ocorrer, necessariamente, até à data da conclusão dos actos de inspecção (os quais, como vimos, nos termos do artigo 61.º, n.º 1 do RCPITA, “consideram-se concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento”), mas sim, até à data da conclusão do procedimento de inspecção (o qual, como vimos, se considera concluído, apenas, na data de notificação do Relatório a que alude o n.º 1 do artigo 62.º do RCPITA).
VII- Aplicando os princípios da hermenêutica jurídica antes referidos, parece-nos que o legislador fiscal ao estabelecer, no artigo 62.º, n.º 2 do RCPITA, que o procedimento de inspecção se considera concluído (apenas) na data de notificação ao contribuinte do relatório final a que alude o seu n.º 1, e ao consagrar no artigo 15.º do RCPITA a possibilidade de o âmbito do procedimento de inspecção por ser alterado “durante a sua execução”, quis, inequivocamente, estender a possibilidade de a alteração do âmbito do procedimento de inspecção poder ser efectuada e notificada ao contribuinte até à data da notificação ao mesmo do relatório final a que alude o artigo 62.º, n.º 1 do RCPITA (e não restringir tal possibilidade de alteração...
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