Acórdão nº 02243/16.6BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2243/16.6BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza daquele Tribunal, considerando que o sujeito passivo não foi oportunamente notificado do despacho que ordenou a ampliação do âmbito da inspecção tributária que esteve na origem das correcções e consequentes liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos exercícios de 2012 e 2013, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo acima identificado Recorrido contra aqueles actos tributários, que anulou.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I- Salvo o devido respeito que merecem as opiniões e a ciência do Tribunal “a quo”, entende a Recorrente que a douta sentença, proferida a 17/06/2019, no âmbito do processo de Impugnação Judicial acima identificado, e que considerou o pedido do Impugnante, ora Recorrido, totalmente procedente, não se pode manter na ordem jurídica.

II- A Recorrente não se conforma com a sentença em causa, na medida em que entende que a mesma padece de erro de julgamento, em matéria de direito, ao ter concluído, em suma, que as correcções introduzidas à matéria colectável de IVA dos anos de 2012 e 2013, efectuadas na sequência da acção inspectiva realizada ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI201300433, estão inquinadas do vício de preterição de formalidade essencial, decorrente do facto de o alargamento do âmbito do procedimento inspectivo determinado pelo Sr. Director de Finanças de Viana do Castelo no despacho de 16/04/2015, a que se alude nos pontos 3. e 5. do probatório, carecer de ser notificado ao Impugnante, ora Recorrido, “ou no momento da prática dos actos de inspecção ou em momento anterior, e nunca em momento posterior, como ocorreu no caso dos autos (cfr. artigo 42.º, n.º 1 do RCPITA)”.

III- Tal como foi dado como provado nos pontos 5. e 6. do probatório, a notificação ao Impugnante, ora Recorrido, do despacho do Sr. Director de Finanças de Viana do Castelo de 16/04/2015, que determinou o alargamento do âmbito do procedimento inspectivo externo em curso, ocorreu, efectivamente, no mesmo dia – 22/05/2015 – em que o Impugnante, ora Recorrido, foi também notificado da nota de diligência n.º NDO2015202, que determinou, nos termos do disposto no artigo 61.º, n.º 1 do RCPITA, a conclusão do actos de inspecção.

IV- Na parte “DO DIREITO” da douta sentença aqui posta em crise a M.ma Juíza do Tribunal “a quo”, fundamentou a decisão tomada sobre esta questão, em suma, tendo por base (cfr. páginas 37/40 da douta sentença aqui posta em crise, que aqui damos por integralmente reproduzidas): a) O entendimento sobre esta matéria de JOAQUIM FREITAS DA ROCHA e JOÃO DAMIÃO CALDEIRA, vertido em RCPIT, Anotado e Comentado, Coimbra Editora, 2013, páginas 89/90 (anotação ao artigo 15.º do RCPIT) e 243/244 (anotação ao artigo 42.º do RCPIT), e, b) O teor do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), proferido em 15/06/2016 no âmbito do processo n.º 01101/15.

V- Salvaguardado o devido e merecido respeito pela Doutrina e Jurisprudência invocada na douta sentença aqui posta em crise para sustentar a decisão prolatada a final – que, diga-se, é muito – não pode a Fazenda Pública concordar com a mesma, pelas razões que passaremos a expor.

VI- Atento o teor literal do n.º 1 do artigo 15.º do RCPITA, acima transcrito, afigura-se-nos que a notificação da alteração do âmbito do procedimento de inspecção não tem de ocorrer, necessariamente, até à data da conclusão dos actos de inspecção (os quais, como vimos, nos termos do artigo 61.º, n.º 1 do RCPITA, “consideram-se concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento”), mas sim, até à data da conclusão do procedimento de inspecção (o qual, como vimos, se considera concluído, apenas, na data de notificação do Relatório a que alude o n.º 1 do artigo 62.º do RCPITA).

VII- Aplicando os princípios da hermenêutica jurídica antes referidos, parece-nos que o legislador fiscal ao estabelecer, no artigo 62.º, n.º 2 do RCPITA, que o procedimento de inspecção se considera concluído (apenas) na data de notificação ao contribuinte do relatório final a que alude o seu n.º 1, e ao consagrar no artigo 15.º do RCPITA a possibilidade de o âmbito do procedimento de inspecção por ser alterado “durante a sua execução”, quis, inequivocamente, estender a possibilidade de a alteração do âmbito do procedimento de inspecção poder ser efectuada e notificada ao contribuinte até à data da notificação ao mesmo do relatório final a que alude o artigo 62.º, n.º 1 do RCPITA (e não restringir tal possibilidade de alteração...

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