Acórdão nº 0959/12.5BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro), datada de 23 de Novembro de 2018, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, SGPS, SA, contra o despacho da Directora de Serviços de IRC, de 24 de Julho de 2012, que lhe indeferiu o pedido de revisão oficiosa da autoliquidação de IRC, relativa ao exercício do ano de 2006. Ao julgar procedente a impugnação o TAF de Aveiro anulou o acto de autoliquidação impugnado, condenou a AT a restituir à impugnante o imposto indevidamente pago e a pagar-lhe os respectivos juros indemnizatórios. Condenou ainda a AT em custas.
Alegou a AT, tendo apresentado conclusões, como se segue: Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, SGPS, S.A. do indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado contra a autoliquidação de IRC do exercício de 2006, pretendendo a recorrente Fazenda Pública a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação improcedente.
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Objecto do recurso A questão decidenda a submeter ao Tribunal ad quem consiste em saber se o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento de direito ao ter considerado que não ocorreu a excepção da inimpugnabilidade do acto de autoliquidação e que, in casu, incumbia à AT o ónus da prova da impossibilidade de realização de uma avaliação por via directa.
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A inimpugnabilidade do acto I. O objecto mediato da impugnação judicial é a autoliquidação de IRC, ao passo que o objecto imediato é a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa.
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Na informação de remessa do pedido de revisão oficiosa à DSIRC, bem como na informação da decisão de indeferimento, foi desde logo abordada, como condição prévia, a questão da intempestividade da apresentação de tal pedido.
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A decisão de indeferimento deveu-se à intempestividade da apresentação do pedido de revisão oficiosa, sendo que a análise à argumentação apresentada pela impugnante se revelou necessária para demonstrar não estarem verificados os pressupostos da parte final do n° 1 do artigo 78.º da LGT.
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Nestes termos, incorreu o Tribunal em erro de julgamento, dado que o pedido de revisão foi rejeitado por extemporâneo, integrando-se a apreciação do mérito na mera abordagem à questão prévia da intempestividade.
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Incorreu ainda o Tribunal a quo em erro de julgamento, na medida em que o que se discute não é a forma de reacção, mas sim a possibilidade de o contribuinte reagir, ou seja, de atacar a legalidade da liquidação sem se encontrar preenchido o requisito prévio da tempestividade da sua reacção.
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Com efeito, a partir do momento em que a impugnante se alheou completamente dessa discussão sobre a tempestividade, tal matéria deixou de poder ser dirimida por via judicial.
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E isto será assim, quer se considere estarmos perante uma situação de caso resolvido ou decidido, quer perante uma situação de consolidação do acto administrativo.
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A partir do momento em que se estabiliza a extemporaneidade do pedido de revisão, verifica-se a necessária improcedência da impugnação, por se reagir contra um caso decidido ou resolvido ou por se estar a atacar um acto consolidado.
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Destarte, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao considerar como não verificada a invocada excepção dilatória insuprível, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 278°, n.º 2 do artigo 576.º e artigo 577.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
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O ónus da prova X. Considerou o Tribunal recorrido que, competindo à AT o ónus de prova da impossibilidade de quantificação por via directa, a partir do momento em que esta se limitou a aplicar tal metodologia sem dar cumprimento ao encargo probatório que sobre si impendia, a impugnação teria de proceder.
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Ora, a liquidação resultou da entrega, pela própria impugnante, da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC, de acordo com as orientações genéricas da AT constantes da Circular 7/2004, na parte referente aos encargos financeiros.
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No entanto, as orientações genéricas emanadas pela AT não são dotadas de eficácia externa, não vinculando os contribuintes nas suas relações jurídico-tributárias.
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No que concerne à questão do ónus da prova, importa referir que estamos perante uma liquidação da iniciativa do contribuinte e não da AT, atendendo a que a autoliquidação é a liquidação de um tributo que não é realizada por aquela...
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