Acórdão nº 0959/12.5BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro), datada de 23 de Novembro de 2018, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, SGPS, SA, contra o despacho da Directora de Serviços de IRC, de 24 de Julho de 2012, que lhe indeferiu o pedido de revisão oficiosa da autoliquidação de IRC, relativa ao exercício do ano de 2006. Ao julgar procedente a impugnação o TAF de Aveiro anulou o acto de autoliquidação impugnado, condenou a AT a restituir à impugnante o imposto indevidamente pago e a pagar-lhe os respectivos juros indemnizatórios. Condenou ainda a AT em custas.

Alegou a AT, tendo apresentado conclusões, como se segue: Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, SGPS, S.A. do indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado contra a autoliquidação de IRC do exercício de 2006, pretendendo a recorrente Fazenda Pública a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação improcedente.

  1. Objecto do recurso A questão decidenda a submeter ao Tribunal ad quem consiste em saber se o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento de direito ao ter considerado que não ocorreu a excepção da inimpugnabilidade do acto de autoliquidação e que, in casu, incumbia à AT o ónus da prova da impossibilidade de realização de uma avaliação por via directa.

  2. A inimpugnabilidade do acto I. O objecto mediato da impugnação judicial é a autoliquidação de IRC, ao passo que o objecto imediato é a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa.

    1. Na informação de remessa do pedido de revisão oficiosa à DSIRC, bem como na informação da decisão de indeferimento, foi desde logo abordada, como condição prévia, a questão da intempestividade da apresentação de tal pedido.

    2. A decisão de indeferimento deveu-se à intempestividade da apresentação do pedido de revisão oficiosa, sendo que a análise à argumentação apresentada pela impugnante se revelou necessária para demonstrar não estarem verificados os pressupostos da parte final do n° 1 do artigo 78.º da LGT.

    3. Nestes termos, incorreu o Tribunal em erro de julgamento, dado que o pedido de revisão foi rejeitado por extemporâneo, integrando-se a apreciação do mérito na mera abordagem à questão prévia da intempestividade.

    4. Incorreu ainda o Tribunal a quo em erro de julgamento, na medida em que o que se discute não é a forma de reacção, mas sim a possibilidade de o contribuinte reagir, ou seja, de atacar a legalidade da liquidação sem se encontrar preenchido o requisito prévio da tempestividade da sua reacção.

    5. Com efeito, a partir do momento em que a impugnante se alheou completamente dessa discussão sobre a tempestividade, tal matéria deixou de poder ser dirimida por via judicial.

    6. E isto será assim, quer se considere estarmos perante uma situação de caso resolvido ou decidido, quer perante uma situação de consolidação do acto administrativo.

    7. A partir do momento em que se estabiliza a extemporaneidade do pedido de revisão, verifica-se a necessária improcedência da impugnação, por se reagir contra um caso decidido ou resolvido ou por se estar a atacar um acto consolidado.

    8. Destarte, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao considerar como não verificada a invocada excepção dilatória insuprível, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 278°, n.º 2 do artigo 576.º e artigo 577.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

  3. O ónus da prova X. Considerou o Tribunal recorrido que, competindo à AT o ónus de prova da impossibilidade de quantificação por via directa, a partir do momento em que esta se limitou a aplicar tal metodologia sem dar cumprimento ao encargo probatório que sobre si impendia, a impugnação teria de proceder.

    1. Ora, a liquidação resultou da entrega, pela própria impugnante, da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC, de acordo com as orientações genéricas da AT constantes da Circular 7/2004, na parte referente aos encargos financeiros.

    2. No entanto, as orientações genéricas emanadas pela AT não são dotadas de eficácia externa, não vinculando os contribuintes nas suas relações jurídico-tributárias.

    3. No que concerne à questão do ónus da prova, importa referir que estamos perante uma liquidação da iniciativa do contribuinte e não da AT, atendendo a que a autoliquidação é a liquidação de um tributo que não é realizada por aquela...

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