Acórdão nº 01850/11.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 20 de Junho de 2018, que julgou procedente a oposição deduzida por A……………., à execução fiscal nº 161200601060520 e apensos por reversão de dívidas da sociedade A……………., Lda, referentes a contribuições e cotizações dos períodos de 08/2003 a 10/2005 e respectivos juros de mora, na quantia exequenda global de € 98.015,10.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A) Que não se verifica a prescrição da dívida, uma vez que no processo em apreço ocorreram factos interruptivos e suspensivos; B) Acresce que, e segundo entendimento da jurisprudência mais recente, a citação da devedora originária ocorrida em 2007.02.12 tem efeitos duradouros, pelo que claramente não se verifica a prescrição da dívida relativa ao PEF 1601200601060520 e APENSOS; C) Que o Recorrido – A……………. -, era único gerente da devedora originária no período em que deveriam ter sido pagas as contribuições e cotizações à Segurança Social, nos termos do artigo 43º do Código Contributivo, pelo que teve conhecimento de todos os factos interruptivos e suspensivos ocorridos no PEF 1601200601060520 e APENSOS; D) E que a decisão recorrida não deve ser mantida e, consequentemente, o Recorrido ser condenado pelo pagamento dos valores em dívida, reportados ao período da sua gerência, no que concerne às contribuições e cotizações relativas ao período contributivo de agosto de 2003 a outubro de 2005.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público notificado, pronunciou-se pelo provimento do recurso, por entender que não se verificou a prescrição das contribuições exequendas.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1) Em 08/04/2006, foram emitidas pela Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS, I.P., em nome da sociedade “A………….., Lda..”, as certidões de dívida n.ºs 608062, 608063 e 608064, referentes a Cotizações e Contribuições, dos períodos de 2003/03 a 2005/10, nos montantes globais de € 29.874,45 e € 93.810,39, e juros de mora, no montante de €3.588,10, respectivamente.

2) Com base nas certidões de dívida referidas em 1), a Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS, I.P., instaurou contra a sociedade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT