Acórdão nº 01850/11.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 20 de Junho de 2018, que julgou procedente a oposição deduzida por A……………., à execução fiscal nº 161200601060520 e apensos por reversão de dívidas da sociedade A……………., Lda, referentes a contribuições e cotizações dos períodos de 08/2003 a 10/2005 e respectivos juros de mora, na quantia exequenda global de € 98.015,10.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A) Que não se verifica a prescrição da dívida, uma vez que no processo em apreço ocorreram factos interruptivos e suspensivos; B) Acresce que, e segundo entendimento da jurisprudência mais recente, a citação da devedora originária ocorrida em 2007.02.12 tem efeitos duradouros, pelo que claramente não se verifica a prescrição da dívida relativa ao PEF 1601200601060520 e APENSOS; C) Que o Recorrido – A……………. -, era único gerente da devedora originária no período em que deveriam ter sido pagas as contribuições e cotizações à Segurança Social, nos termos do artigo 43º do Código Contributivo, pelo que teve conhecimento de todos os factos interruptivos e suspensivos ocorridos no PEF 1601200601060520 e APENSOS; D) E que a decisão recorrida não deve ser mantida e, consequentemente, o Recorrido ser condenado pelo pagamento dos valores em dívida, reportados ao período da sua gerência, no que concerne às contribuições e cotizações relativas ao período contributivo de agosto de 2003 a outubro de 2005.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público notificado, pronunciou-se pelo provimento do recurso, por entender que não se verificou a prescrição das contribuições exequendas.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1) Em 08/04/2006, foram emitidas pela Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS, I.P., em nome da sociedade “A………….., Lda..”, as certidões de dívida n.ºs 608062, 608063 e 608064, referentes a Cotizações e Contribuições, dos períodos de 2003/03 a 2005/10, nos montantes globais de € 29.874,45 e € 93.810,39, e juros de mora, no montante de €3.588,10, respectivamente.
2) Com base nas certidões de dívida referidas em 1), a Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS, I.P., instaurou contra a sociedade...
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