Acórdão nº 03042/15.8BESNT 0229/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1- A…………, S.A., interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 21 de Novembro de 2017, que julgou procedente a excepção de impropriedade do meio processual utilizado, no âmbito da acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária “à caducidade do direito à liquidação de IMI dos anos de 2006 e 2007”, intentada contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço de Finanças da Amadora - 2, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: 1) O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância que julgou procedente a excepção de impropriedade do meio processual utilizado — a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária regulada no artigo 145.º do CPPT — a qual foi invocada pela Ré, AT na sua contestação, e, em consequência, a absolveu da instância.

2) Uma vez que o objecto do presente recurso se cinge à apreciação da procedência da referida excepção dilatória, e como tem sido reiterado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, para o efeito deverá atender-se ao pedido formulado pela Autora, aqui Recorrente, na petição inicial, o que não foi feito pelo Tribunal a quo.

3) Como alegado na petição inicial, a Recorrente instaurou a presente acção para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária peticionando que seja reconhecida a caducidade do direito à liquidação do IMI relativo aos anos de 2006 e 2007 e, consequentemente, reconhecido o seu direito ao reembolso do imposto pago indevidamente, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios, como consequência da extinção dos efeitos das liquidações de IMI dos anos de 2006 e 2007 as quais se basearam em VPT's considerados ilegais e anulados por acórdão transitado em julgado.

4) Com efeito, a Recorrente, notificada das liquidações de IMI dos anos de 2006 e 2007, efectuou o respectivo pagamento. No entanto, aquelas liquidações de IMI assentaram em VPT's de prédios cujo acto de segunda avaliação, sindicado judicialmente no competente processo de impugnação judicial, foi anulado integralmente, por acórdão transitado em julgado.

5) Uma vez transitado em julgado o acórdão que considerou ilegais os VPT's calculados pela AT na segunda avaliação, foi realizada uma nova avaliação da qual resultaram novos VPT's para efeitos de IMI. Porém, não obstante (i) o acórdão que anulou a segunda avaliação e (ii) a própria realização de nova segunda avaliação em cumprimento daquele acórdão, a verdade é que a AT não anulou as liquidações de IMI dos anos de 2006 e 2007 baseadas nos VPT's resultantes da segunda avaliação anulada judicialmente, nem emitiu, dentro do prazo de caducidade do imposto, as novas liquidações de IMI, desta feita, suportadas nos resultados da nova segunda avaliação.

6) O Tribunal a quo, para julgar verificada a excepção da impropriedade do meio processual, assentou o seu juízo em dois fundamentos, que cumpre refutar: 7) Primeiro: a pretensão da aqui Recorrente não poderá ser acolhida uma vez que o efeito jurídico que pretende obter nesta acção é o mesmo que constituiu o objecto da reclamação graciosa apresentada, sendo a presente acção inidónea para sindicar os actos de liquidação de IMI dos anos de 2006 e 2007 já praticados, sob pena de desrespeito por prazos peremptórios e de caducidade e pelos princípios da certeza e segurança jurídicas.

8) Segundo: para o Tribunal a quo não existe in casu uma situação de incerteza ou de ameaça de prática de novo acto administrativo que deva fundamentar a acção, inerente ao pressuposto processual do interesse em agir, porquanto a AT, na decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada considerou que o imposto estava correctamente liquidado e era devido, e na contestação que apresentou afirmou que as liquidações se mantêm-se vigentes porque o Serviço de Finanças entende que são legais, não as devendo, por isso, anular. Acrescenta que, mesmo que a AT viesse a emitir novas liquidações, sempre poderia a Recorrente reagir às mesmas através da impugnação judicial e aí obter a tutela jurisdicional efectiva do seu direito.

9) Compulsando-se, em primeiro lugar, o que a doutrina e a jurisprudência têm dito quanto à admissibilidade da acção para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária e ao seu carácter complementar face aos demais meios processuais, conclui-se que inexiste qualquer outro meio processual adequado a tutelar jurisdicionalmente o direito invocado pela Recorrente.

10) Ora, por um lado, o acórdão que anulou os actos de avaliação dos imóveis e reputou ilegais os VPT's então arbitrados foi integralmente cumprido pela AT aquando da realização da nova segunda avaliação em Março de 2014. Pelo que, não impendia sobre a Recorrente qualquer obrigação de instaurar uma acção de execução de julgados, ao abrigo do n.º 1 artigo 146.º do CPPT, para obter o efeito jurídico imediato daquele acórdão, a saber, a realização da nova segunda avaliação.

11) Por outro, também não seria através da instauração de uma acção de execução de julgados do acórdão que anulou a segunda avaliação que a Recorrente poderia obter a tutela jurisdicional efectiva do direito que aqui invoca. Na verdade, a pretensão da Recorrente é uma decorrência dos efeitos daquele acórdão quando anula a segunda avaliação e se realiza, em consequência, uma nova segunda avaliação. Mas a sua pretensão não é um efeito imediato daquele acórdão susceptível de fundar uma acção de execução de julgados pois a execução daquele acórdão esgotou-se na realização da nova segunda avaliação.

12) Acresce que, não existindo uma fase declarativa no procedimento de intimação para um comportamento, previsto no artigo 146.º do CPPT, também este não se afigura como o meio processual adequado a fazer valer em juízo o direito que a Recorrente invoca.

13) Por fim, indagando-se se seria a impugnação judicial o meio processual adequado a tutelar o direito que a Recorrente invoca, como não existe qualquer acto de liquidação que coubesse à Recorrente impugnar, conclui-se que não o seria. Na verdade, a AT, tal como confessa na sua contestação, não emitiu novas liquidações de IMI, em resultado da nova segunda avaliação dos prédios realizada em Março de 2014, pelo que não existe qualquer nova liquidação que a Recorrente pudesse impugnar e nessa sede invocar a caducidade do direito à liquidação do imposto.

14) Com efeito, se a AT tivesse emitido novas liquidações de IMI dos anos de 2006 e de 2007, após a realização da nova segunda avaliação em Março de 2014, anulando previa ou concomitantemente as liquidações de DE já emitidas e pagas pela Recorrente, não existiria qualquer direito em matéria tributária violado. Neste cenário, caso a Recorrente entendesse que a AT não podia ter emitido as novas liquidações de IMI, poderia efectivamente reagir às mesmas através da impugnação judicial invocando a respectiva caducidade da liquidação.

15) Mais se diga que o pedido efectivamente formulado pela Recorrente não teria sequer cabimento no âmbito de uma impugnação judicial de actos de liquidação, porquanto a Recorrente pretende ver reconhecido que a AT não pode emitir novas liquidações de IMI por referência àqueles anos por força da caducidade do respectivo direito à liquidação. Isto é: o pedido formulado, em primeira linha, nem sequer se reporta a qualquer acto de liquidação existente e que pudesse ser objecto de impugnação judicial autónoma.

16) Mais: mesmo que dúvidas houvessem sobre a pertinência do meio processual em apreço, perante o princípio da verdade material tributária e o...

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