Acórdão nº 00457/15.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto da Segurança Social, IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro, em representação da sua associada A. . C. L. S., tendente à anulação do despacho de 23/01/2015, que determinou a passagem desta à situação de requalificação, bem como da deliberação de 26/01/2015 do Conselho Diretivo do ISS IP, que aprovou a lista dos trabalhadores para efeitos de requalificação, inconformado com a Sentença proferida em 2 de dezembro de 2017, que julgou a Ação procedente, veio a apresentar Recurso Jurisdicional, em 30 de janeiro de 2018, no qual concluiu: “1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos em que foi considerado estar-se perante vício de falta de fundamentação do ato anulado e subsequente nulidade, na parte da representada do ora Recorrido, da listagem que se lhe seguiu.

  1. Não obstante, mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que no que concerne a situação similar, verifica-se a existência de divergência jurisprudencial relativamente ao aludido processo de requalificação, pois que, já houve decisão judicial em processo judicial atinente ao processo de requalificação sub judice, que concluiu pela inexistência de quaisquer vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade nas decisões relativas à colocação em situação de requalificação de trabalhadores que anteriormente pertenciam aos mapas de pessoal do ora Recorrente – sentença havida no Proc. n.º 81/15.2BECTB, em que se julgou totalmente improcedentes os pedidos de anulação e/ou de declaração de nulidade dos actos ora postos em causa, com base nos fundamentos melhor vertidos na aludida decisão judicial, para a qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).

  2. Sendo que o ora Recorrente já obteve sentenças favoráveis à posição que (também) aqui defende, nomeadamente a proferida no Proc. n.º 81/15.2BECTB do TAF de Castelo Branco, termos na qual se decidiu pela legalidade do processo de requalificação levado a cabo pelo ISS, IP. e consequentemente, pela impossibilidade de restituição de quaisquer diferenciais remuneratórios ao A., face à inexistência de prestação efetiva de trabalho.

  3. Relembrando-se, também, o teor da sentença proferida no proc. n.º 184/15.3BECTB do TAF de Castelo Branco, em ação similar à do presente caso, onde se determinou, também, a inutilidade superveniente da lide, ao contrário do decidido no aresto ora colocado em causa e se afastou, de igual modo, o pagamento de quaisquer diferenças salariais, por inexistência durante determinado período temporal de prestação efetiva de trabalho.

  4. Para além de o Tribunal a quo ter decidido como decidiu, julgando em sentido contrário a outros arestos sobre os mesmos processos administrativos, que, in casu, foram julgados como legais e legítimos, não teve em consideração eventual situação de recolocação da representada do A., que poderia levar à declaração de inutilidade superveniente da lide, designadamente por, entretanto, a representada do A. ter deixado de estar, desde determinada data, em situação de requalificação profissional.

  5. Não obstante, caso ainda assim também não seja entendido, não deve a presente ação proceder porquanto o procedimento de requalificação profissional encontra-se legal e regularmente instruído e fundamentado.

  6. Ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal a quo, foram cumpridos todos os trâmites e condições legais, sendo certo que já não faz sentido, no momento atual, a manutenção de postos de trabalho atendendo a tudo o que veio vertido na fundamentação dos autos, acima mencionados, clara e precisa e em respeito pelas respetivas normas da LTFP.

  7. Racionalização que se refere não apenas ao número de PTN a afetar a cada serviço, competência e/ou função, mas também aos verdadeiros custos que tal número implica e às categorias e carreiras efetivamente necessárias para o efeito.

  8. E, consequentemente, a representada do ora Recorrido, após a verificação da sua situação concreta através dos métodos legalmente estabelecidos foi colocada em situação de requalificação profissional, tendo passado a ser gerida pelo INA, IP.

  9. Razão pela qual não se considerou as alegações da trabalhadora do ora Recorrido, tal como não deve ser ora levado em devida conta, por se ter considerado corretamente avaliada a sua situação, com colocação em situação de requalificação profissional, a gerir pelo INA.

  10. Sendo de relembrar que era ao INA, IP, enquanto entidade com a responsabilidade de gestão destes trabalhadores colocados em situação de requalificação, que compete legalmente promover, face às suas qualificações e experiência, a requalificação da ora A. noutra carreira de acordo com o seu curriculum ou na mesma carreira, mas noutro organismo que careça deste tipo de profissionais, como sucedeu com mais de 315 antigos profissionais do Réu, a maioria da carreira de assistente operacional.

  11. Deste modo, a justificação utilizada pelo Tribunal a quo para concluir pela existência transversal do vício de falta de fundamentação em todas as fases do processo de racionalização, da elaboração do mapa comparativo, ao estudo de avaliação organizacional, ao processo de racionalização propriamente dito, à prolação dos atos administrativos que determinaram a passagem à situação de requalificação dos trabalhadores incluídos na carreira de assistente operacional, de entre os quais a associada do Recorrido, e à sua notificação, não pode fundamentar-se numa análise critica e escrupulosa o processo instrutor, nem da argumentação expendida, em sede de contestação e alegações, pelo Réu na ação.

  12. Na verdade, se o Tribunal a quo tivesse analisado criteriosamente a prova resultante do processo instrutor, facilmente teria encontrado resposta à questões: Porque não foi a associada do recorrido reafeta a um posto de trabalho existente noutra das 19 Unidades Desconcentradas do Recorrente tendo, ao invés, sido, após a realização de processo de seleção, colocada na requalificação; Porque foi a associada do Recorrido requalificada e não outro qualquer trabalhador inserto na carreira de assistente operacional ou noutra qualquer carreira existente no ISS.I.P.

  13. De facto, a formulação pelo Tribunal das questões que subjazem à alegação de uma falta de fundamentação transversal a todas as fases do processo de racionalização, que sustenta na sentença a presuntiva ocorrência de uma violação do princípio da igualdade, demonstra não ter existido uma análise do processo instrutor junto aos autos do qual constam todos os documentos atinentes ao processo de seleção realizado no Centro Distrital de Aveiro a que a associada do Recorrido foi submetida.

  14. E, se essa análise tivesse sido efetuada o Tribunal a quo, chegaria à conclusão, e nem teria dúvidas, de que a fundamentação que subjaz aos atos impugnados e à sua consequente notificação não só é clara como é mais que suficiente, observando escrupulosamente o preceituado nos artigos 124º e 125º do CPA.

  15. Mais, se tivesse efetuado aquela análise, o Tribunal a quo não teria tido dificuldade em encontrar resposta às...

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