Acórdão nº 00049/12.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução15 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato dos Professores da Região Centro veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 19.03.2012, que julgou improcedente o pedido, dele absolvendo o Réu, na presente acção administrativa comum, na forma ordinária que o Recorrente move contra o Ministério da Educação e da Ciência, pedindo a condenação do Réu a reconhecer o direito dos seus associados a usufruírem da cumulação da redução da componente lectiva, de acordo com as redacções sucessivas do artigo 79º do Estatuto da Carreira Docente, por via do disposto no artigo 18º do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19.01.

O Recorrente alegou, para tanto, e em síntese, que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 79º do Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28.04, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 02.01, e depois na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 15/2007, no artigo 18º do último citado Decreto-Lei e no artigo 13º do Decreto-Lei nº 75/2010, de 23.06, tendo incorrido em erro de interpretação desses dispositivos legais.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O ora recorrente intentou acção administrativa comum sob a forma ordinária contra o Ministério da Educação e da Ciência, pedindo a condenação do réu a reconhecer os direitos dos seus associados a usufruírem da cumulação da redução da componente lectiva prevista no art. 79.º do Estatuto da Carreira Docente, conjugado com o art. 18.º das disposições transitórias do DL n.º 15/2007 de 19 de Janeiro, por tal direito ter sido denegado aos seus associados, no início do ano lectivo 2011/2012.

  1. É entendimento do recorrente que o art. 13º do DL n.º 75/2010, de 23 de Junho, deve-se continuar a aplicar o regime transitório de salvaguarda do art. 18.º do DL n.º 15/2007 de 19 de Janeiro, regime este que acautela exactamente a redução da componente lectiva, redução esta prevista no art.o 79.º do Estatuto da Carreira Docente, contrariamente ao que se retira da decisão recorrida, o que o legislador de 2010 pretendeu, foi manter o beneficio da redução da componente lectiva a todos os docentes que reúnam uma determinada idade e determinado tempo de serviço, na medida em que a redacção do art.º 13º do DL n.º 75/2010,de 23 de Junho, diploma que vem introduzir alterações ao DL n.º 15/2007 de 19 de Janeiro, contemplou a salvaguarda da redução da componente lectiva, determinando o seguinte: 3. É nosso entendimento que a sentença recorrida não comtempla uma interpretação adequada deste normativo, pois entende que esta disposição legal é uma mera salvaguarda da redução da componente lectiva aos docentes a quem já haviam sido concedidas reduções e consagra a possibilidade do beneficio das previstas na nova redacção do nº 1do art. 79º quando refere "tal como alterado pelo presente decreto lei, até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos.

  2. O que não se concebe, pois não se está a atender à epígrafe do normativo, nem à sua letra quando se refere ao limite de oito horas de redução "até ao limite de oito horas", pois se o legislador ao consagrar este limite máximo de redução da componente lectiva está a fazê-lo, exactamente porque concebe a cumulação com as reduções da componente lectiva já atribuídas anteriormente.

  3. Assim como resulta da interpretação do art.º 18.º, n.º 1, alínea b) e das disposições transitórias, constantes do DL nº 15/2007, quando decorre igualmente da letra da lei que os docentes que já tiverem beneficiado da redução da componente lectiva de oito horas, mantêm essa redução, não podendo beneficiar de qualquer outra redução, e, 6. Assim como não se pode aceitar o paralelismo que é estabelecido pelo julgador entre o aumento da idade e tempo de serviço, em que passa a ser atingida a redução da componente lectiva e sucessivas reduções e o aumento da...

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