Acórdão nº 00311/11.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Freguesia de S. M... . R...

no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada pelas C. – P. . C, Lda.

tendente ao “pagamento à Autora do montante de €25.364,22 e respetivo IVA no montante de €5.326,48 ...” relativo “às empreitadas de obras públicas e arranjos interiores e exteriores ao Centro Social de S. M... . R...

”, inconformada com a Sentença proferida em 31 de março de 2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a qual, em síntese, julgou procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, em 24 de maio de 2019.

Formula a aqui Recorrente/Freguesia nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões: “1. Por sentença proferida em 31 de março de 2019, o douto Tribunal a quo julgou procedente a ação intentada pela Autora C. – P. . C, Lda. contra a Ré Freguesia de S. M... . R..., condenando-a a pagar à Autora a quantia de 25 364,22 €, acrescida de IVA à taxa legal em vigor (21%) e dos juros moratórios calculados à taxa legal em vigor e contados desde o dia 16/09/2013 até integral e efetivo pagamento.

  1. Face à prova produzida em julgamento, os factos plasmados no ponto 2 dos factos dados como provados na sentença em crise deveriam ser dados como não provados.

  2. Ao dar como provados tais factos, o Tribunal de primeira instância incorreu em manifesto erro de julgamento e em errada valoração da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

  3. A convicção do Tribunal a quo quanto à matéria de facto inserta no ponto 2 dos Factos Provados resulta do entendimento, por parte deste douto areópago, de que a Ré não impugnou tal materialidade na Contestação.

  4. Em face do teor do artigo 1.º da Contestação (“O Réu não deve à Autora o montante peticionado”), era mister considerar-se cumprido, pela Ré, o ónus de impugnação que sobre si impendia.

  5. A Ré tornou, pois, explícita a controvérsia, que é quanto basta para colocar em crise a versão da Autora e tornar os factos por esta alegados carecidos de prova, segundo as regras de distribuição do ónus da prova gizadas pelo arquétipo jusprocessual cá da urbe.

  6. Um dos aspetos centrais para responsabilizar alguém pelo cumprimento de obrigações contratuais é a demonstração de que se realizou um contrato entre as partes.

  7. No caso sub judicibus, em decorrência da necessária alteração da matéria de facto (dando como não provados os factos acima referidos, que foram erradamente levados ao rol dos factos assentes), não existe prova de que a Ré e a Autora alguma vez tenham realizado qualquer contrato ou acordo referente aos trabalhos em causa.

  8. Consequentemente, não ficando demonstrado que a Ré e a Autora acordaram na realização dos trabalhos a que se reporta a presente ação, não pode obter esta qualquer pagamento da parte daquela, por inexistência de relação contratual.

  9. De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, era à Autora que incumbia fazer a prova dos factos alegados, razão pela qual, no caso de uma dúvida insanável, sempre o non liquet deveria decidido de modo desfavorável para a impetrante.

  10. Sendo certo que, no caso vertente, não apenas a Autora não logrou fazer prova dos factos a que atine o ponto 2 dos arcaz probatório assente, como, ao invés, almejou a Ré demonstrar que o acordo para execução das obras sub judicibus foi celebrado entre a Autora e o Município de A....

  11. Em decorrência do exposto, deveria a ação improceder in totum.

Nestes termos e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, extraídos os corolários dimanados das conclusões que antecedem, assim se fazendo, como costumadamente, JUSTIÇA!” Em 19 de junho de 2019 veio a Recorrida C. – P. . C, Lda.

apresentar as suas contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu: “I. A Recorrente discorda da sentença recorrida unicamente por entender que o ponto 2 dos factos dados como provados pelo Tribunal “a quo” tinha que ter sido dado como não provado.

  1. É com base neste único aspeto que delimita o teor das suas alegações sendo este o objeto e o âmbito do presente recurso.

  2. Contudo, ao impugnar a matéria de facto, a Recorrente não respeitou o disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, não discriminando os aspetos concretos que considera mal decididos.

  3. Na verdade, a Recorrente limitou-se a manifestar a sua discordância relativamente ao facto do Tribunal recorrido ter decidido dar como provado o ponto 2 do elenco factual, não especificando os fundamentos e os factos concretos pelos quais discorda do decidido.

  4. Mais, o Recorrente invoca apenas uma testemunha ouvida em audiência de discussão e julgamento, para fundamentar a sua discordância, limitando-se apenas a referir o início e fim do seu depoimento, não indicando as passagens relevantes que levam à alteração da matéria de facto, nem efetuando qualquer citação do seu depoimento que permita fundamentar a alteração peticionada.

  5. Nem indicou os meios probatórios que pudessem levar a uma alteração da matéria de facto.

  6. A Recorrente não cumpre, assim, qualquer requisito do artigo 640º do Código de Processo Civil, pelo que o seu recurso tem de ser rejeitado por violação da lei.

  7. Sem prescindir, caso Vª Ex.ªs entendam ser de admitir o recurso ainda assim não assiste razão à Recorrente.

  8. Desde logo...

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