Acórdão nº 00049/05.7BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Administração Regional de Saúde do Norte IP, devidamente identificada nos autos, no âmbito da presente Execução, apresentada por D. M. . S. M.
, inconformada com a Sentença de Execução proferida em 13 de junho de 2016, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão proferida em primeira instância no TAF de Mirandela, na qual se decidiu: “Pelas razões e fundamentos expostos julga-se procedente a presente ação e, em consequência, determina-se que, no prazo de 60 dias, a entidade executada deverá praticar os seguintes atos: - Determinar aos mesmos elementos do júri para que reanalisem a ficha individual da exequente relativa à entrevista profissional de seleção; - Que emita nova ficha individual contendo a fundamentação nos termos legalmente exigíveis, concretizando os vários elementos objetivos tomados em consideração; - Que pratique todos os atos posteriores em conformidade com a reponderação de tais elementos, mantendo ou alterando a posição da exequente na lista de acordo com a reanálise efetuada.” No seguimento da interposição de recurso da sentença por parte da Entidade Executada, em 27.01.2017 foi proferido acórdão neste Tribunal Central Administrativo, que procedeu à revogação da decisão recorrida, declarando verificada a causa legítima de inexecução e determinando a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que as partes fossem convidadas a acordar na indemnização devida.
Na sequência de tal acórdão e não tendo as partes obtido acordo quanto à indemnização devida, a Exequente apresentou um pedido de fixação da indemnização que considera devida em virtude do facto da inexecução num valor correspondente a 50% dos seguintes valores: €4.724,30, a título de diferenças salariais até 2008, acrescido de €19.032,30, a título de diferenças salariais até 2017, acrescido de €14.802,90, a título de perda salarial futura até 2024, acrescido de €10.573,00, a título de perda salarial se trabalhar até aos 70 anos, acrescido da perda respeitante à posterior pensão de aposentação durante os 10 anos seguintes.
Correspondentemente veio o tribunal a quo a decidir em 8 de abril de 2019 julgar parcialmente procedente a presente Execução, tendo condenado a Executada Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. a pagar à exequente a quantia de 2.500€, a título de indemnização devida pela inexecução lícita da sentença anulatória proferida.
Veio a Exequente D. M. . S. M.
recorrer da referida decisão para esta instância, em 20 de maio de 2019, em cujo recurso, concluiu: “1ª -Deve considerar-se resultar da documentação junta aos autos, designadamente o P.A e o que consta da sentença anulatória 1.1 Que, o concurso foi aberto para as três vagas indicadas no aviso, mais as que ocorressem até um ano depois da afixação da lista de classificação final; cfr aviso de abertura do concurso.
1.2 Que antes da revisão e fundamentação da nota que lhe foi atribuída no concurso (que acabou por não ter lugar) a autora estava no 9º lugar da lista de classificação; (Classificação impugnada constante dos autos) 1.3 Que, apenas um membro do júri divergiu dos outros dois, sendo provável que a sua justificação para tal divergência não permitisse que a mesma se mantivesse, (ficha individual constante o do P.A e reproduzida no ponto 5 da sentença de anulação) 1.4 Que a diferença de pontuação entre o 9º classificado e o 7º era de apenas de 0,8 décimas, sendo possível e admissível que tal diferença fosse recuperada com a nova avaliação fundamentada sendo de admitir como possível ou altamente provável que a autora viesse a ser colocada na sétima posição, 1.5 Que, face ao aviso de abertura e regulamento do concurso, este era válido para as vagas existentes e as que viessem a ocorrer até um ano depois da afixação da lista definitiva; 1.6 Que tal lista apenas veio a ser considerada como definitivamente afastada em Janeiro de 2017 em virtude do acórdão que considera que o concurso não será retomado, considerando-se findo.
1.7 Que deverão ser hipoteticamente acessíveis com base no concurso, todas as vagas que foram abertas até esta decisão final, considerando-se que a lista seria afixada na data do acórdão; 1.8 Que devem ser considerados como sem possibilidade de serem já nomeados, todos os funcionários que entretanto se aposentaram ou faleceram, e que constam indicados nos autos, 1.9 Que, sendo considerada como afixada a lista, e averiguadas as vagas entretanto ocorridas para além das três inicialmente referidas na data supra referida, e tendo em conta o afastamento de quase todos os candidatos, a autora teria hipótese de ser nomeada para uma das vagas que entretanto viesse a ocorrer. Face ao exposto, e tendo em conta que: 2ª - A fixação da indemnização através da equidade, deve considerar as despesas ou custos que eventualmente a autora terá suportado para atingir a decisão cuja execução se frustrou – Cfr acórdão do STA de 07- 05-015, situação que a sentença não considerou na análise equitativa.
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- Não pode considerar-se que o facto de o tribunal de 1ª instancia, na ação anulatória, não ter considerado procedente o pedido para a autora ser colocada em lugar elegível na lista de classificação, como facto desfavorável á autora na determinação do quantum indemnizatório, como pretende a sentença.
É que, o tribunal de 1ª instancia assim decidiu porquanto não tendo a autora acesso á fundamentação da decisão do júri, impossível seria avaliar a bondade ou correção das notas atribuídas.
A decisão proferida quanto a este fundamento, também não está correta.
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- Tendo a autora sido aprovada no concurso, e não sendo possível apurar quantas vagas afinal o concurso permitia ocupar concretamente não estando apurado quantas mais vagas foram abertas para além das três inicialmente previstas, o que justificou também a opção do julgador pelo recurso á equidade, deve considerar-se como altamente provável que, com a retoma do concurso teria mais de 50% de hipóteses de vir a ser nomeada para uma vaga, hipótese que deve ser atendida na fixação da indemnização.
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A inexecução da sentença frustrou os legítimos direitos e justas espectativas da autora quanto á sua carreira pelo que a indemnização a arbitrar por esta denegação de justiça e do direito deve ser compensada de forma adequada e não através de uma quantia simbólica que não paga sequer as despesas que a autora suportou para obter uma decisão judicial e que acaba por não ser cumprida.
Deve a sentença ser revogada, por erro manifesto nos seus fundamentos, decidindo-se como procedente e justificada a quantia proposta pela autora para determinação do valor da indemnização, fazendo assim, V. Exªs JUSTIÇA” Por Despacho de 29 de maio de 2019, foi admitido o Recurso apresentado.
A aqui Recorrida/ARSN não veio a apresentar Contra-alegações de Recurso.
Por despacho de 2 de outubro de 2019, foi determinada a subida dos autos a esta instância.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 9 de outubro de 2019, nada veio dizer, requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar A questão aqui em apreciação cinge-se à necessidade de verificar se o valor indemnizatório fixado em 1ª instância se mostra equilibrado e adequado, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: “1. Em 20.05.2014, no âmbito do processo n.º 49/05.7BEMDL, foi proferida sentença com o seguinte teor parcial: “I - RELATÓRIO D. M. . S. M., com residência na Rua (…), vem intentar AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL Contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE.
(…) Formula o seguinte pedido: Em face dos factos e das razões de direito que fundamentam a ação pede-se ao Tribunal a anulação do ato administrativo que indeferiu o seu recurso hierárquico e condene a Ré a praticar um ato que dê provimento ao recurso hierárquico e consequentemente a posicione em lugar de ser nomeada, com todas as consequências legais.
Sustenta, para o efeito, que concorreu ao concurso interno geral para provimento de 3 lugares de chefe de secção do quadro de pessoal da A.R.S. do Norte, sub-região de saúde de V... R....
Acrescenta que, a final, ficou graduada fora das vagas postas a concurso. Apresentou recurso hierárquico necessário contra o ato homologatório da lista. Sobre o recurso recaiu despacho que negou provimento à sua pretensão.
Alega que o despacho que negou provimento ao recurso hierárquico é ilegal por violação dos artigos 38.º, n.º 7, 5.º, n.º 2, al. c) do Decreto-Lei n.º 204/98 e 123.º a 128.º do CPA, uma vez que o parecer para cuja fundamentação remete não se pronunciou concretamente sobre o mérito do recurso, ficando-se por meras generalidades que nada tinham a ver com o mérito do recurso.
A entidade requerida e os contrainteressados foram citados.
A entidade requerida apresentou contestação onde pugna pela improcedência da ação.
Invoca a título de exceção a inimpugnabilidade do ato impugnado e a ilegitimidade passiva.
Notificada, a autora apresentou resposta quanto à matéria de exceção invocada, sustentando a sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual a autora foi convidada a apresentar novo articulado inicial devidamente corrigido.
A autora apresentou nova p.i.
Procedeu-se a nova citação, a que se seguiu a apresentação, pela entidade demandada, de nova contestação, onde pugna pela improcedência da ação.
As partes, notificadas para o efeito, apresentaram alegações.
* II – MATÉRIA DE FACTO II.1 – Factos Provados Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos: 1) Por aviso n.º 2999/2004 (2.ª série)...
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