Acórdão nº 00049/05.7BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Administração Regional de Saúde do Norte IP, devidamente identificada nos autos, no âmbito da presente Execução, apresentada por D. M. . S. M.

, inconformada com a Sentença de Execução proferida em 13 de junho de 2016, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão proferida em primeira instância no TAF de Mirandela, na qual se decidiu: “Pelas razões e fundamentos expostos julga-se procedente a presente ação e, em consequência, determina-se que, no prazo de 60 dias, a entidade executada deverá praticar os seguintes atos: - Determinar aos mesmos elementos do júri para que reanalisem a ficha individual da exequente relativa à entrevista profissional de seleção; - Que emita nova ficha individual contendo a fundamentação nos termos legalmente exigíveis, concretizando os vários elementos objetivos tomados em consideração; - Que pratique todos os atos posteriores em conformidade com a reponderação de tais elementos, mantendo ou alterando a posição da exequente na lista de acordo com a reanálise efetuada.” No seguimento da interposição de recurso da sentença por parte da Entidade Executada, em 27.01.2017 foi proferido acórdão neste Tribunal Central Administrativo, que procedeu à revogação da decisão recorrida, declarando verificada a causa legítima de inexecução e determinando a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que as partes fossem convidadas a acordar na indemnização devida.

Na sequência de tal acórdão e não tendo as partes obtido acordo quanto à indemnização devida, a Exequente apresentou um pedido de fixação da indemnização que considera devida em virtude do facto da inexecução num valor correspondente a 50% dos seguintes valores: €4.724,30, a título de diferenças salariais até 2008, acrescido de €19.032,30, a título de diferenças salariais até 2017, acrescido de €14.802,90, a título de perda salarial futura até 2024, acrescido de €10.573,00, a título de perda salarial se trabalhar até aos 70 anos, acrescido da perda respeitante à posterior pensão de aposentação durante os 10 anos seguintes.

Correspondentemente veio o tribunal a quo a decidir em 8 de abril de 2019 julgar parcialmente procedente a presente Execução, tendo condenado a Executada Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. a pagar à exequente a quantia de 2.500€, a título de indemnização devida pela inexecução lícita da sentença anulatória proferida.

Veio a Exequente D. M. . S. M.

recorrer da referida decisão para esta instância, em 20 de maio de 2019, em cujo recurso, concluiu: “1ª -Deve considerar-se resultar da documentação junta aos autos, designadamente o P.A e o que consta da sentença anulatória 1.1 Que, o concurso foi aberto para as três vagas indicadas no aviso, mais as que ocorressem até um ano depois da afixação da lista de classificação final; cfr aviso de abertura do concurso.

1.2 Que antes da revisão e fundamentação da nota que lhe foi atribuída no concurso (que acabou por não ter lugar) a autora estava no 9º lugar da lista de classificação; (Classificação impugnada constante dos autos) 1.3 Que, apenas um membro do júri divergiu dos outros dois, sendo provável que a sua justificação para tal divergência não permitisse que a mesma se mantivesse, (ficha individual constante o do P.A e reproduzida no ponto 5 da sentença de anulação) 1.4 Que a diferença de pontuação entre o 9º classificado e o 7º era de apenas de 0,8 décimas, sendo possível e admissível que tal diferença fosse recuperada com a nova avaliação fundamentada sendo de admitir como possível ou altamente provável que a autora viesse a ser colocada na sétima posição, 1.5 Que, face ao aviso de abertura e regulamento do concurso, este era válido para as vagas existentes e as que viessem a ocorrer até um ano depois da afixação da lista definitiva; 1.6 Que tal lista apenas veio a ser considerada como definitivamente afastada em Janeiro de 2017 em virtude do acórdão que considera que o concurso não será retomado, considerando-se findo.

1.7 Que deverão ser hipoteticamente acessíveis com base no concurso, todas as vagas que foram abertas até esta decisão final, considerando-se que a lista seria afixada na data do acórdão; 1.8 Que devem ser considerados como sem possibilidade de serem já nomeados, todos os funcionários que entretanto se aposentaram ou faleceram, e que constam indicados nos autos, 1.9 Que, sendo considerada como afixada a lista, e averiguadas as vagas entretanto ocorridas para além das três inicialmente referidas na data supra referida, e tendo em conta o afastamento de quase todos os candidatos, a autora teria hipótese de ser nomeada para uma das vagas que entretanto viesse a ocorrer. Face ao exposto, e tendo em conta que: 2ª - A fixação da indemnização através da equidade, deve considerar as despesas ou custos que eventualmente a autora terá suportado para atingir a decisão cuja execução se frustrou – Cfr acórdão do STA de 07- 05-015, situação que a sentença não considerou na análise equitativa.

  1. - Não pode considerar-se que o facto de o tribunal de 1ª instancia, na ação anulatória, não ter considerado procedente o pedido para a autora ser colocada em lugar elegível na lista de classificação, como facto desfavorável á autora na determinação do quantum indemnizatório, como pretende a sentença.

    É que, o tribunal de 1ª instancia assim decidiu porquanto não tendo a autora acesso á fundamentação da decisão do júri, impossível seria avaliar a bondade ou correção das notas atribuídas.

    A decisão proferida quanto a este fundamento, também não está correta.

  2. - Tendo a autora sido aprovada no concurso, e não sendo possível apurar quantas vagas afinal o concurso permitia ocupar concretamente não estando apurado quantas mais vagas foram abertas para além das três inicialmente previstas, o que justificou também a opção do julgador pelo recurso á equidade, deve considerar-se como altamente provável que, com a retoma do concurso teria mais de 50% de hipóteses de vir a ser nomeada para uma vaga, hipótese que deve ser atendida na fixação da indemnização.

  3. A inexecução da sentença frustrou os legítimos direitos e justas espectativas da autora quanto á sua carreira pelo que a indemnização a arbitrar por esta denegação de justiça e do direito deve ser compensada de forma adequada e não através de uma quantia simbólica que não paga sequer as despesas que a autora suportou para obter uma decisão judicial e que acaba por não ser cumprida.

    Deve a sentença ser revogada, por erro manifesto nos seus fundamentos, decidindo-se como procedente e justificada a quantia proposta pela autora para determinação do valor da indemnização, fazendo assim, V. Exªs JUSTIÇA” Por Despacho de 29 de maio de 2019, foi admitido o Recurso apresentado.

    A aqui Recorrida/ARSN não veio a apresentar Contra-alegações de Recurso.

    Por despacho de 2 de outubro de 2019, foi determinada a subida dos autos a esta instância.

    O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 9 de outubro de 2019, nada veio dizer, requerer ou promover.

    Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II - Questões a apreciar A questão aqui em apreciação cinge-se à necessidade de verificar se o valor indemnizatório fixado em 1ª instância se mostra equilibrado e adequado, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

    III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: “1. Em 20.05.2014, no âmbito do processo n.º 49/05.7BEMDL, foi proferida sentença com o seguinte teor parcial: “I - RELATÓRIO D. M. . S. M., com residência na Rua (…), vem intentar AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL Contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE.

    (…) Formula o seguinte pedido: Em face dos factos e das razões de direito que fundamentam a ação pede-se ao Tribunal a anulação do ato administrativo que indeferiu o seu recurso hierárquico e condene a Ré a praticar um ato que dê provimento ao recurso hierárquico e consequentemente a posicione em lugar de ser nomeada, com todas as consequências legais.

    Sustenta, para o efeito, que concorreu ao concurso interno geral para provimento de 3 lugares de chefe de secção do quadro de pessoal da A.R.S. do Norte, sub-região de saúde de V... R....

    Acrescenta que, a final, ficou graduada fora das vagas postas a concurso. Apresentou recurso hierárquico necessário contra o ato homologatório da lista. Sobre o recurso recaiu despacho que negou provimento à sua pretensão.

    Alega que o despacho que negou provimento ao recurso hierárquico é ilegal por violação dos artigos 38.º, n.º 7, 5.º, n.º 2, al. c) do Decreto-Lei n.º 204/98 e 123.º a 128.º do CPA, uma vez que o parecer para cuja fundamentação remete não se pronunciou concretamente sobre o mérito do recurso, ficando-se por meras generalidades que nada tinham a ver com o mérito do recurso.

    A entidade requerida e os contrainteressados foram citados.

    A entidade requerida apresentou contestação onde pugna pela improcedência da ação.

    Invoca a título de exceção a inimpugnabilidade do ato impugnado e a ilegitimidade passiva.

    Notificada, a autora apresentou resposta quanto à matéria de exceção invocada, sustentando a sua improcedência.

    Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual a autora foi convidada a apresentar novo articulado inicial devidamente corrigido.

    A autora apresentou nova p.i.

    Procedeu-se a nova citação, a que se seguiu a apresentação, pela entidade demandada, de nova contestação, onde pugna pela improcedência da ação.

    As partes, notificadas para o efeito, apresentaram alegações.

    * II – MATÉRIA DE FACTO II.1 – Factos Provados Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos: 1) Por aviso n.º 2999/2004 (2.ª série)...

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