Acórdão nº 00204/13.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução15 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO M. . G. T. F. V. R.

, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante T.A.F. de Braga], de 10.05.2017, proferida no âmbito da presente Ação Administrativa Especial intentada pela aqui Recorrente contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, também com os sinais dos autos, que julgou improcedente a presente ação, e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido.

Em alegações, a Recorrente produziu as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1.

Por decisão proferida a 6 de setembro de 2012, por S. Exa. o Ministro da Administração Interna, a Recorrente viu indeferido o seu pedido de indemnização por cessação de comissão de serviço, no cargo de Secretário do Governo Civil de V... . C...; 2.

Confrontada com esta decisão a ora Recorrente propôs competente ação administrativa especial para anulação do ato administrativo e sua substituição por outro, que lhe reconhecesse o direito a essa indemnização; 3.

Apesar de dar como provada toda a matéria de facto relevante para a decisão da causa; 4.

Decidiu, o tribunal a quo julgar integralmente improcedente a ação administrativa especial e absolver a Entidade Demandada do pedido; 5.

Todavia, tal sentença proferida pelo tribunal a quo, assentou, parece-nos, com todo o respeito, em erro sobre os pressupostos de direito; 6.

Porquanto, o art.9 269 do Estatuto do Pessoal Dirigente - Lei n.9 2/2004, de 15.01, na redação dada pela Lei n.9 64/2011, de 22.12, doravante designado EPD - consagra, no seu n.9 1: "Quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções."; 7.

Ora, o requisito, claramente formulado, é o de 12 meses seguidos de exercício de funções e não de 12 meses seguidos após a renovação da comissão de serviço; 8.

Pois, a norma não contém qualquer referência à duração da comissão de serviço mas antes, explicitamente, ao tempo de exercício de funções, que equivale ao tempo de exercício do respetivo cargo; 9.

Com efeito, a Recorrente exerceu de modo continuado durante 6 anos e 7 meses funções públicas no cargo de Secretário do Governo Civil de V... . C..., assegurando um exercício material contínuo de funções dirigentes; 10.

Contudo, por força de uma interpretação restritiva da letra da lei, foi indeferida a pretensão indemnizatória de uma dirigente intermédia de l9 grau com quase sete anos de exercício continuado e ininterrupto de funções dirigentes; 11.

Tal interpretação, ao arrepio do cânone hermenêutico "Não distinga o intérprete onde o legislador não distinguiu", negou à Recorrente a pretensão indemnizatória mas concedeu-a a quem acabara de completar um ano nessas mesmas funções; 12.

Na verdade, se o legislador pretendesse limitar a indemnização por cessação da comissão de serviço à posse de 12 meses seguidos de exercício de funções dirigentes reportada à comissão de serviço em curso, tê-lo-ia feito; 13.

Destarte, é legítimo concluir que o exercício de funções ou exercício do cargo é o requisito legal a verificar; 14.

E dúvidas não subsistem que a recorrente o exerceu entre outubro de 2005 e maio de 2012; 15.

De acordo com o entendimento consagrado no ato impugnado e sua fundamentação, a renovação da comissão de serviço determina o reinicio da contagem do prazo de 12 meses, requisito de atribuição da indemnização por cessação da comissão de serviço; 16.

Pois o mesmo afirma claramente que: "a posse de 12 meses seguidos de exercício de funções exigidos pelo nº. 1, se reporta ao exercício de funções correspondentes à comissão de serviço que esteja a decorrer no momento da extinção ou reorganização da unidade orgânica" (cfr. último parágrafo da fl. 6 do doc. nº 6); 17. Terminando por afirmar: “à data da cessação da comissão de serviço, 31 de maio de 2012, a requerente não contava doze meses de exercício de funções na comissão de serviço a decorrer desde 3 de outubro de 2011, pelo que não lhe é devida indemnização" 18. Porém, não há constituição ou modificação da relação jurídica de emprego público que permita sustentar ter tido esta comissão de serviço reinicio a 3 de outubro de 2011, conforme sustenta o parecer subjacente ao despacho ministerial recorrido; 19. Os atos de renovação de que essa comissão de serviço foi objeto, a 27.06.2008 e a 19.05.2011, não produziram nessa relação qualquer modificação que não fosse a extensão temporal da eficácia do ato de nomeação, que, por natureza, está sujeito a termo; 20. Nem se encontravam ou foram sujeitos a tais requisitos de forma e eficácia: não lhes correspondeu aceitação, posse e consequente publicação em Diário da República; 21. O que faz todo o sentido: não são atos que modifiquem os efeitos jurídicos da nomeação ou sequer que introduzam na mesma um compasso de tempo significativo que possa ter repercussão na produção de efeitos jurídicos da relação estabelecida.

22. A Lei n.º 2/2004, de 15.01, na sua atual redação, ao estabelecer as regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública, consagra, no n.º 9 do seu art.º 21º., que "... os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou órgão, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo." e no n.º 10 "O provimento nos cargos de direção intermédia produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada."; 23.

E ao fixar as regras de renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia, o artº. 23º do diploma estabelece que "... para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direção intermédia darão conhecimento do termo da respetiva comissão de serviço ao dirigente máximo do serviço, com a antecedência mínima de 90 dias"; 24. A comissão de serviço é, assim, objeto de reapreciação cíclica dos pressupostos do despacho de nomeação; 25. Pois, sendo a renovação uma extensão temporal da eficácia do ato que está sujeito a termo, findo o período legal mais não existe que uma reavaliação dos pressupostos da decisão de nomear em comissão de serviço; 26. Sendo então que esta ou é renovada ou cessa; 27. Pelo que o exercício de funções dirigentes ao longo do período de 79 meses só não decorreu em contínuo porque foi por duas vezes objeto de análise sobre a sua continuidade; 28.

Análise...

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