Acórdão nº 03109/18.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT, vem, nos termos dos artigos 144.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 9 de Maio de 2019, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente a reclamação judicial deduzida contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1 que, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1783201801083422, indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pela requerente A…………., Lda.
Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: a) O acórdão proferido pelo TCA Norte considerou que a AT “Deste modo, podemos concluir que a AT, através da remissão para os factos alegadamente apurados em sede de inspecção tributária, não demonstrou que a conduta da Recorrida foi no sentido de, com intenção dolosa, diminuir a garantia e frustrar a cobrança do crédito tributário, pois não demonstrou, ainda que através de factos indiciários, que a Recorrida ao realizar os pagamentos para entidades residentes em territórios submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável tenha realizado transferências para o exterior sob o seu controlo e, assim, que tenha dissipado e ocultado bens com aquele propósito.” b) Considerou não estar demonstrado que os factos colhidos pela inspeção são de suficientes para concluir que a referida insuficiência económica, e consequente insuficiência de bens, se deveu àqueles factos ou à atuação descrita no relatório inspetivo.
c) Não se encontrando na fundamentação da AT qualquer relação de causalidade entre a atuação da contribuinte e a situação de insuficiência patrimonial em que se encontra.
d) Ou seja, o ónus da prova que impendia sobre a AT não se considerou verificado.
e) Entende a Fazenda Pública, em consonância com o parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, que a AT demonstrou a existência de fortes indícios de que a atuação da Reclamante levou a uma condição económica debilitada provocando a insuficiência de bens para garantia da dívida exequenda.
f) Assim sendo, cremos que a AT cumpriu o ónus da prova sobre a verificação do requisito em causa para a não concessão da dispensa de prestação de garantia.
g) Decorre da interpretação dos artigos 52.º da LGT e 170.º do CPPT que, para a AT deferir o pedido de dispensa de prestação de garantia é necessário cumprir os seguintes requisitos: - A prestação de garantia causar prejuízo irreparável ao sujeito passivo; - Se demonstre a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; - E que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável a conduta dolosa do executado h) O acórdão recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, conjugado com o artigo 170.º CPPT.
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Com a recente alteração legislativa introduzida pela LOE de 2017, o órgão de execução fiscal passou a estar incumbido de demonstrar a existência de “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado”.
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Assim, é visível, pela letra do referido artigo, que cabe à AT o ónus da prova da atuação dolosa, desonerando-se, portanto, o executado do ónus da prova que sobre ele impendia no regime anterior.
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Consideramos que a lei circunscreve os moldes para a aplicação dos termos do n.º 4 do artigo 52.º da LGT na existência de indícios de uma atuação dolosa, e não de factos que comprovem tal atuação assim qualificada.
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Na verdade, na informação de dispensa parcial da garantia são apresentados factos apurados no âmbito da inspeção externa que demonstram uma atuação, por parte da Reclamante, que se...
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