Acórdão nº 03109/18.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução27 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT, vem, nos termos dos artigos 144.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 9 de Maio de 2019, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente a reclamação judicial deduzida contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1 que, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1783201801083422, indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pela requerente A…………., Lda.

Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: a) O acórdão proferido pelo TCA Norte considerou que a AT “Deste modo, podemos concluir que a AT, através da remissão para os factos alegadamente apurados em sede de inspecção tributária, não demonstrou que a conduta da Recorrida foi no sentido de, com intenção dolosa, diminuir a garantia e frustrar a cobrança do crédito tributário, pois não demonstrou, ainda que através de factos indiciários, que a Recorrida ao realizar os pagamentos para entidades residentes em territórios submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável tenha realizado transferências para o exterior sob o seu controlo e, assim, que tenha dissipado e ocultado bens com aquele propósito.” b) Considerou não estar demonstrado que os factos colhidos pela inspeção são de suficientes para concluir que a referida insuficiência económica, e consequente insuficiência de bens, se deveu àqueles factos ou à atuação descrita no relatório inspetivo.

c) Não se encontrando na fundamentação da AT qualquer relação de causalidade entre a atuação da contribuinte e a situação de insuficiência patrimonial em que se encontra.

d) Ou seja, o ónus da prova que impendia sobre a AT não se considerou verificado.

e) Entende a Fazenda Pública, em consonância com o parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, que a AT demonstrou a existência de fortes indícios de que a atuação da Reclamante levou a uma condição económica debilitada provocando a insuficiência de bens para garantia da dívida exequenda.

f) Assim sendo, cremos que a AT cumpriu o ónus da prova sobre a verificação do requisito em causa para a não concessão da dispensa de prestação de garantia.

g) Decorre da interpretação dos artigos 52.º da LGT e 170.º do CPPT que, para a AT deferir o pedido de dispensa de prestação de garantia é necessário cumprir os seguintes requisitos: - A prestação de garantia causar prejuízo irreparável ao sujeito passivo; - Se demonstre a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; - E que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável a conduta dolosa do executado h) O acórdão recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, conjugado com o artigo 170.º CPPT.

  1. Com a recente alteração legislativa introduzida pela LOE de 2017, o órgão de execução fiscal passou a estar incumbido de demonstrar a existência de “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado”.

  2. Assim, é visível, pela letra do referido artigo, que cabe à AT o ónus da prova da atuação dolosa, desonerando-se, portanto, o executado do ónus da prova que sobre ele impendia no regime anterior.

  3. Consideramos que a lei circunscreve os moldes para a aplicação dos termos do n.º 4 do artigo 52.º da LGT na existência de indícios de uma atuação dolosa, e não de factos que comprovem tal atuação assim qualificada.

  4. Na verdade, na informação de dispensa parcial da garantia são apresentados factos apurados no âmbito da inspeção externa que demonstram uma atuação, por parte da Reclamante, que se...

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