Acórdão nº 0779/17.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução27 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente procedente a ação administrativa intentada por A……– …………………………………, S.A., visando a revogação da decisão proferida em 2017 pelo Chefe de Serviço de Finanças de Sintra 1 de cancelamento do benefício fiscal de isenção de IMI de prédio rústico a si pertencente que possuía a classificação de “Monumento Nacional” e a que tinha sido concedida isenção em 2012.

    Expendeu alegações que finalizou com o quadro conclusivo que se reproduz: 1.ª Por via do presente recurso pretende a Recorrente reagir contra a sentença proferida a 2018-12-04 pelo tribunal a quo, a qual determinou a anulação da decisão de revogação de isenção de IMI, referente ao prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 7 (secção 1X) da União de Freguesias de Sintra; 2.ª Salvo o devido respeito, a decisão preferida pelo tribunal a quo padece de: (i) erro de julgamento, atento o facto de ter atribuído um valor erróneo à causa; (ii) nulidade, atento o facto de ter omitido pronúncia sobre questões, tendo sido suscitadas, deveriam ter sido apreciadas; e (iii) erro de julgamento, atento de não ter interpretado corretamente as leis aplicáveis ao caso vertente; 3.ª O tribunal a quo não ocorreu em erro de julgamento quanto ao valor atribuído à causa, erro esse que importa desde já dilucidar, uma vez que configura um dos pressupostos para admissão do presente recurso; 4.ª Conforme resulta da leitura da petição inicial da Recorrida, esta última atribuiu à causa o valor de € 5.000,01 sem, contudo, explicar ou fundamentar a razão ou razões pelas quais chegou àquele valor; 5.ª Em sede de Contestação, a Recorrente impugnou tal valor, tendo defendido que o valor atribuído à causa pela Recorrida era insuficiente, uma vez que estava em causa a atribuição de um benefício fiscal ad eternum, pelo que o montante de € 5.000,01 não traduzia a verdadeira utilidade económica que a última pretendia obter; 6.ª Pugnou a Recorrente pela atribuição à causa do valor de € 30.000,01, por via da aplicação do critério supletivo patente no artigo 34.º/2 do CPTA; 7.ª Na sentença sub judice veio o tribunal a quo atribuir à causa o valor de € 207,15, remetendo para o artigo 97.º-A/1-d) do CPPT, sem qualquer outra justificação factual ou legal; 8.ª Mesmo pressupondo que o tribunal a quo terá suportado a sua conclusão na menção “valor de isenção: € 207,15 Ano início: 2008”, patente no Processo Administrativo, naturalmente que o valor da ação nunca poderia reduzir-se àquele montante; 9.ª Os referidos € 207,15 correspondem ao valor da isenção no ano de 2008, ou seja, a um único período fiscal; 10.ª Pretendendo a Recorrida obter a isenção aqui em causa de forma definitiva, isto é, muito para além do período de 2008, o valor da ação seria muito superior a € 207,15, pois enquanto se mantiver a pretensa classificação patrimonial do prédio da Recorrida, esta obterá um benefício fiscal, sensivelmente naquele valor, por cada ano que passe; 11.ª A atribuição do valor de € 207,15 à causa só faria sentido se, por exemplo, estivesse aqui em causa uma isenção de IMT sobre o prédio aqui em causa; 12.ª Nos presentes autos está em causa a atribuição de um benefício fiscal permanente, ad eternum, conquanto...

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