Acórdão nº 0104918.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2019

Data27 Novembro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1049/18.2BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa declarou a incompetência desse tribunal em razão da matéria para conhecer da impugnação judicial deduzida, mediante invocação do disposto no art. 99.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e dos arts. 57.º, 95.º, n.º 2, alínea d), e 101.º, alínea a), da Lei Geral Tributária (LGT) e na sequência do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado, contra o acto que identificou como «a “liquidação” (pedido de restituição de prestações)», praticado pelo “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.” (adiante Recorrido).

1.2 Admitido o recurso, a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A) Vem o presente recurso interposto contra o despacho proferido em 11 de Setembro de 2018, nos termos do qual o Tribunal se julga incompetente em razão da matéria e determina como competente o Tribunal Administrativo de Círculo; B) Conforme resulta dos autos, a ora Recorrente insurge-se contra a “liquidação” promovida pela entidade impugnada de reembolso do valor do benefício de subsídio de desemprego recebido no âmbito do regime de criação do próprio emprego.

  1. A Recorrente apenas tomou conhecimento da existência de dívida certa, líquida e exigível através da citação para processo de execução fiscal; D) Na Lei adjectiva subsidiariamente aplicável (cfr. artigo 59.º, n.º 3, alínea b), do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea c), do CPPT), os prazos de contestação podem ser iniciados com a execução do acto – o que, por cautela, a Recorrente fez; E) Está em causa a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal bem como o exercício de poder de autoridade pública no exercício de função tributária; F) O benefício de subsídio de desemprego é uma protecção que resulta directamente das contribuições e quotizações pagas, quer por trabalhadores, quer por entidades patronais; G) No caso concreto, a Recorrente submete à questão do Tribunal a questão de saber se a liquidação referente ao reembolso das quantias recebidas é, ou não, legal; H) Com efeito, atenta a natureza da relação subjacente não se pode deixar de concluir que estamos perante questões em matéria tributária – cfr. artigo 2.º da LGT; I) E também inexistem dúvidas que o Instituto da Segurança Social I.P. integra o conceito de administração tributária para este efeito (cfr. artigo 1.º, n.º 3, da LGT); J) É impostergável a conclusão de que a restituição de benefício originado por contribuições e quotizações pagas mais não é do que uma liquidação de tributo de idêntica natureza – tributária.

  2. O benefício comunga da natureza da prestação que lhe deu origem – tributária.

  3. A jurisprudência tem sido constante no sentido de que em face das grandes semelhanças que existem entre as contribuições para a segurança social e os impostos – imposições financeiras unilaterais a favor de entidade de direito público com vista a satisfazer necessidade financeira colectiva, ou seja a atribuição de prestações sociais – que as questões relacionadas com dívidas à Segurança Social têm natureza tributária (cfr. Acórdão deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Junho de 2002, proferido no processo n.º 046821 ou Acórdão deste venerando Supremo Tribunal Administrativo datado de 11 de Fevereiro de 2004, proferido no Processo n.º 1927/03).

  4. Assume primordial relevância o Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 21 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 19/14-70 (disponível em https://dre.pt/application/file/a/75381012), em que discutia questão relativa à atribuição de subsídio de desemprego, social de desemprego e de doença, e a decisão proferida foi a da atribuição de competência aos Tribunais Tributários; N) Em face do que se deixa exposto é manifesto o erro em que incorreu o Tribunal a quo na decisão judicial em apreço tendo sido violado o disposto no artigo 49.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, devendo ser revogado em conformidade.

  5. Por fim, o presente recurso deverá subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo – cfr. artigo 285.º, n.º 2, do CPPT.

  6. Com efeito, a subida deferida retirará qualquer efeito útil a este recurso; Q) A subida do Recurso interposto pela Recorrente, apenas com a Decisão Final, tornaria o mesmo absolutamente inútil, sem finalidade para a mesma e sem qualquer reflexo na sua esfera jurídica, porquanto o efeito pretendido pela Recorrente com a interposição do presente Recurso de Apelação da Decisão Interlocutória recorrida, encontrar-se-á completamente esgotado assim que seja proferida a decisão final; R) Assim, e também em prol dos Princípios da Economia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT