Acórdão nº 0322/11.5BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelNEVES LEITÃO
Data da Resolução27 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1.

IP-Infraestruturas de Portugal, SA (sucessora jurídica de EP-Estradas de Portugal, SA) interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação de taxa por licença para ampliação de posto de abastecimento de combustível no montante de € 10 898,40 1.2. A recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: 1 - Ora, nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 91/2015, de 29 de Maio, A IP, SA sucedeu à REFER, E.P.E. e à EP — Estradas de Portugal, SA, conservando a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações legais e contratuais, que integram a sua esfera jurídica no momento da sua fusão.

2 - As infra-estruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e que estejam em regime de afectação ao trânsito público ficam nesse regime sob administração da IP, S. A. (cfr. o n.° 2 do artigo 11º do DL 91/2015, de 29 de Maio).

3 - Compete à IP, S.A., relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais sob a sua administração, zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e pela segurança da circulação rodoviária (cfr. o n.° 1 do artigo 12° do DL 91/2015, de 29 de Maio).

4 - Compete à IP, S.A., relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais sob a sua administração, zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e pela segurança da circulação rodoviária (cfr. o n.° 1 do artigo 12° do DL 91/2015, de 29 de Maio).

5 - Em resultado destes preceitos legais, as matérias relativas ao exercício de poderes que foram cometidos à JAE — Junta Autónoma das Estradas pelo Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, estão hoje atribuídas à IP, S.A..

6 - Pelo que, os actos relativos ao licenciamento e à exploração das áreas de serviço devem hoje ser praticados pela impugnada.

7 - Tal entendimento também se obtém pela análise do objecto da EP, onde se íntegra a “exploração” da rede rodoviária nacional, na qual se incluem os actos de licenciamento, nomeadamente de instalação e ampliação de postos de abastecimento (cfr: n.° 1, do artigo 4º do DL 374/2007).

8 - No caso sub judice, o licenciamento do estabelecimento ou ampliação dos Postos de Abastecimento de Combustível (FAC) nas estradas sob administração da IP está a esta cometido por lei, 9 - Pelo Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, foi instituída a área de jurisdição da JAE (e suas sucessoras) em relação às estradas nacionais, abrangendo, para além da zona da estrada, a zona de protecção à estrada que integra a zona de servidão non aedificandi e a zona ou faixa de respeito.

10 - E no que se refere ao estabelecimento ou ampliação de postos de abastecimento, rege a alínea c) do n.° 1 do artigo 10° do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro e o Despacho SEOP 37-Xll/92, de 22 de Dezembro, que atribuem à JAE, hoje IP, a competência para o respectivo licenciamento.

11 - Neste quadro legal presentemente em vigor, a IP tem competência para licenciar o estabelecimento ou ampliação dos PAC’s nas estradas sob sua jurisdição.

12 - E, em consequência, a lei permite-lhe e constitui-a no dever de cobrar as respectivas taxas, sendo sua a correspondente receita (cfr. as alíneas d) e e) da Base 3 do contrato de concessão).

13 - Por sua vez, aquelas taxas constituem receitas da IP, tal como já foi referido.

14 - O conceito legal subjacente à taxação é o da salvaguarda do Estatuto da Estrada e o da sua segurança, tanto mais em causa quanto maior for o número de mecanismos manuseados, ou exponencialmente manuseados e a sua influência no tráfego rodoviário no PAC, nos acessos de, e para a, estrada.

15-A matéria de facto subjacente à taxação pela administração rodoviária é a influência do manuseamento de combustíveis e os fluxos automóveis, motorizados, face à estrada, matéria pacífica nos nossos Tribunais Administrativos, Fiscais e Constitucional.

16- A IP tem competência para liquidar as taxas sobre os factos de ampliação de postos de combustível instalados na sua área de jurisdição. (nesse sentido, entre outros, o acórdão do STA de 25/03/2015, processo nº 0202/14.) 17 - Estamos perante o licenciamento da utilização da infra-estrutura rodoviária, licenciamento esse cuja finalidade é garantir a efectiva existência de condições de segurança e comodidade adequadas à circulação rodoviária e aos seus utentes.

18- Verificando-se que, no licenciamento dos PAC, entre outros aspectos por lei determinados, assume especial importância a organização espacial do posto, e, designadamente, a forma como se encontra organizada a circulação de pessoas e veículos no seu interior, que tem influência na segurança e comodidade a que os utentes têm direito por força da lei.

19- Sendo esta uma vertente com implicações nas condições de circulação, a ponderar aquando da decisão do licenciamento para o estabelecimento ou ampliação do posto de combustíveis.

20 - A Jurisprudência nesta matéria é unânime e pacifica, pois considera que: “o licenciamento pela EP dos postos de abastecimento, bem como das obras a realizar neles, visa garantir a protecção das vias e dos que as utilizam em todos os seus aspectos, em que é preponderante a segurança do trânsito e da segurança em geral face à perigosidade própria do armazenamento e manipulação dos combustíveis para os veículos automóveis. (cfr: entre outros, Acórdão proferido pelo STA, no processo n.º 0250/04, in www.dgsi.pt ).

21 - Como foi considerado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto “a perigosidade própria do armazenamento e manipulação dos combustíveis aumenta quanto maior for o n.° de mangueiras através das quais seja fornecido o combustível, mesmo se considerarmos as limitações à sua utilização simultânea.” (cfr. a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Unidade Orgânica 4, em 9 de Novembro de 2010, que pôs termo ao processo que correu seus termos com o n.° 1189/06.0) 22 - O factor económico da tributação emerge da verificação e prevenção das condições de segurança e circulação na estrada e dos seus utentes, que não pode deixar de ter em conta o número de saídas de combustível existentes num posto, pelo que a taxa deve ser aplicada por cada mangueira abastecedora.

23 - Por outro lado importa não confundir a intervenção da IP com a de outras entidades, designadamente, as dependentes do Ministério da Economia, por terem tais intervenções âmbitos completamente diferentes.

24 - A intervenção do referido Ministério faz-se nos termos e para os efeitos da Lei n.° 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, hoje já revogada, e do Decreto-Lei...

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