Acórdão nº 0425/10.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução27 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

a………..

, devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante «TAF/P»] a presente ação administrativa comum, sob forma sumária, contra o «MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA» [doravante «MVNG»], «BRISA ACESS ELECTRÓNICA RODOVIÁRIA, SA» [denominação posteriormente alterada para «BRISA INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, SA»] e «B…………, SA», para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, peticionando, pela motivação inserta na petição inicial [cfr. fls. 01/43, paginação «SITAF» - tal como as ulteriores referências à mesma], que os RR. «sejam condenados solidariamente a pagar ao autor a quantia de 15.577,35 € (quinze mil, quinhentos e setenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal anual de 4%, desde a citação e até efetivo e integral pagamento, com todas as consequências legais, designadamente, quanto a custas».

  1. Os RR., regularmente citados, vieram contestar [cfr. fls. 55/201], tendo o R. «MVNG» ainda requerido a intervenção acessória provocada da «C…………, SA» [atual «D……….., SA»] [cfr. fls. 55/61] e a R.

    BRISA INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, SA

    deduzido o incidente de intervenção principal provocada da «E…………, SA» [cfr. fls. 62/177], incidentes esses que foram admitidos por despacho proferido a fls. fls. 219/220 dos autos.

  2. O «TAF/P», por sentença de 14.04.2015 [cfr. fls. 539/559] julgou a ação totalmente improcedente e absolveu «os Réus e a interveniente do pedido».

  3. O A., inconformado recorreu para o TCA Norte [doravante «TCA/N»], o qual, por acórdão de 16.03.2018, concedendo provimento parcial ao recurso, i) revogou a decisão recorrida; ii) julgou «a ação parcialmente procedente na parte em que se dirige contra o Município de Vila Nova de Gaia e a Seguradora C………», condenando-os a pagar ao A. «as seguintes importâncias (sendo a seguradora nos termos do contrato de seguro): 1. - 41,62 € (quarenta e um euros, sessenta e dois cêntimos), pelo dano da alínea Z) dos factos provados; 2. - 8.663,09 € (oito mil, seiscentos e sessenta e três euros e nove cêntimos), pelo dano da alínea CC) dos factos provados; 3. - 1.350,00 € (mil trezentos e cinquenta euros), pelos danos das als. BB), DD e EE); 4. - 1.000 € (mil euros) por danos morais»; iii) absolveu «estes demandados do mais que é pedido»; e iv) absolveu «os restantes demandados de tudo o que é pedido» [cfr. fls. 793/815].

  4. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o R. «MVNG», inconformado agora com o acórdão proferido pelo «TCA/N», interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 722 e segs.

    ], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: «...

    1. Na parametria da materialidade em que as instâncias assentaram (ut. Als. A) a VV), do probatório, passou a ser incontroverso e aquisição processual que o ajuizado facto danoso sobreveio mercê da circulação do condutor/A. por via de trânsito proibido e inconsideração da sinalética e procedimentos não acatados.

    2. Desse jeito, deu causa com culpa efetiva quer por ter cometido a contravenção causal originária de proibição de virar à esquerda (sinal c 11 b), do Regulamento de Sinalização de Trânsito - Ut. Al. J) -, quer por não ter atentado e desconsiderado a demais sinalética existente - Als. A), L), N), P), Q), R) e T).

    3. Tal sinalética foi resistentemente desconsiderada pelo condutor (ut. Als. UU) e VV), do probatório, aprestando-se a final a entrar na zona do Centro Histórico, pese o anunciado e regulado sistema de controlo e barramento de passagem.

      Ao invés, VIII. O sistema funcionava normalmente (Ut. Al. O), de acordo com a sua conceção e regulação e foi implementado e posto a funcionar o pilarete adentro do cometido poder de regulação do trânsito, pelo que a conduta do Município é insuscetível de poder ser censurada a título de ilicitude e culpa, efetiva ou presumida - artigo 9.º e 10.º, da Lei 67/2007, de 31 de dezembro.

    4. Ao invés do sentido que dimana no acórdão recorrido, o elemento e a gizada função operacional do pilarete e adentro do implementado, regulado e assinalado sistema, não essencializam de per si obstáculo/perigo na via, a carecer ser removido ou tornado inócuo.

    5. E a sua existência e função, a se, não coenvolve ilicitude e culpa do Ente responsável pela circulação restrita, por danos advenientes, ainda que até causado com culpa efetiva do lesado.

    6. É imperativo de elementar hermenêutica do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidade Públicas, aplicável à presente relação material, que a imputação da responsabilidade por culpa efetiva ao lesado como nos presentes autos, faz arredar o dever de indemnizar, face à não demonstração da culpa efetiva do A. e, sempre, ainda que de presumida também se considerasse - Artigo 570.º, n.º 2, do C. Civil.

    7. Os autos inculcam ser o Lesado o culpado efetivo e exclusivo dos danos decorrentes da dinâmica do evento danoso, ocorridos em via pública de trânsito restrito e proibido, com sistema de regulação e controlo mecânico, o que tudo inconsiderou, pese tratar-se de meio legítimo, comum e regulado de alcançar essa função e gestão pública.

    8. Ao decidir pela ilicitude e culpa efetiva da Ré pela decorrência do efeito danoso ocorrido na dinâmica normal do sistema operativo na via do Centro Histórico em atividade de gestão pública, houve erro na subsunção dos factos dirimidos e assentes ao direito querido aplicar com violação dos mesmos e instituto da responsabilidade civil, atribuindo-lhe sentido e aplicação que não encerram.

    9. Deve ser concedida revista e revogado o Acórdão recorrido e legais efeitos …».

  5. Devidamente notificado o A., aqui ora recorrido, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 829 e segs.

    ], concluindo nos seguintes termos: «...

    - Do objeto da revista 7 - A essência da discordância do recorrente em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo estriba-se, de novo, no entendimento de que o acidente se deu em virtude de se ter verificado, junto do condutor, o incumprimento de sinais verticais de trânsito, entre os quais assume especial relevo o sinal de proibido virar à esquerda existente na Avenida Diogo Leite, em Vila Nova de Gaia - sinal C11b do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

    8 - A inexistência de nexo de causalidade adequada entre o não cumprimento negligente dessa sinalética e a destruição do veículo pelo pilarete encontra-se debatida nos autos até à exaustão.

    9 - A Câmara não tem o direito de destruir o património de uma pessoa e de colocar em causa a saúde e a integridade física dos cidadãos só porque ocorre uma contraordenação estradal.

    10 - Ainda que se entendesse que uma "sanção" desse género poderia acontecer, nunca a mesma poderia ser entendida como proporcional ao ato transgressional cometido pelo agente.

    11 - Se na altura do acidente tivesse estado instalado o sistema que posteriormente a Câmara instalou, os danos sofridos pelo recorrido não teriam acontecido.

    12 - A colisão surgiu de forma absolutamente inesperada porque sem qualquer aviso prévio, sem dar assim qualquer hipótese de mínima reação por parte do condutor para evitar o embate ou pelo menos para evitar a violência com que se verificou.

    13 - Não há nexo de causalidade adequada quando não é suposto que o desrespeito de um sinal de trânsito provoque a colisão de um pilarete contra um veículo, nem quando nenhum sinal de trânsito avisa da existência de um cilindro escamoteado no solo e da sua subida iminente, em contradição com a permissão dada pela luz amarela semafórica.

    14 - Refira-se ainda que a proibição de virar à esquerda, para a Rua Cândido dos Reis, existente na Avenida Diogo Leite, não era uma proibição absoluta, até porque esta rua apenas tem um sentido de marcha que é precisamente o proveniente da Avenida Diogo Leite.

    15 - O sinal C11b indicativo de proibido virar à esquerda, continha uma placa que excecionava os veículos autorizados. Mas essa exceção não correspondia à realidade, já que veículos não autorizados...

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