Acórdão nº 02445/15.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução27 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.

A…….., devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAS, de 21.03.19, que decidiu “conceder provimento ao recurso jurisdicional, e em revogar a sentença recorrida na parte impugnada, ou seja, quanto à indemnização por danos morais”.

Na origem do recurso interposto para o TCAS esteve uma decisão do TAC de Lisboa, de 08.10.18, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum interposta pelo A., A……… e condenou o R. Estado português a pagar-lhe “a quantia de três mil e quatrocentos euros pelos danos de natureza não patrimonial ocorridos pelo atraso na decisão e ainda na quantia que vier a ser fixada em sede de execução de sentença, a título de honorários do seu Ilustre patrono”; de igual modo, absolveu “o R. da instância relativamente ao pedido de pagamento de 20.000,00€ deduzido «pelo pedido de indemnização rejeitado» pela Comissão”.

  1. O A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. … e ss): “1- a Justiça Portuguesa não pode ser assim! foi proferida Douta Sentença que condenou o Estado Português em consonância com o artº 8º da Lei Fundamental e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH)...

    2-em decisão surpresa, sob teor algo ilegível, veio o TCAS com a bênção do Ministério Publico, decidir que a norma do artº 6º- 1 não tem cabimento nem é aplicável aos procedimentos administrativos……Estranha interpretação esta da CEDH em pleno Séc. XXI....!!!! 3-na Convenção Anotada, 5ª ed do Senhor Juiz Ireneu Cabral Barreto, ed. Almedina, pág 152 podemos ler que: " as garantias do nº 1 do artigo 6º aplicam-se a todo o processo administrativo que se debruce sobre um direito ou obrigação de carácter civil, mesmo que no seu início assuma uma forma unilateral, surgindo a contestação apenas na fase de recurso contra a decisão"- relatório de 17-7-1980, queixa nº 7998/70, dec Rap 21, par. 5 4-no TCAS a CEDH não existe!! ali só é aplicável o ordenamento jurídico nacional; é anómalo que um TRATADO INTERNACIONAL acolhido em 1953 por PORTUGAL, membro da União Europeia, seja ostracizado pelo TCAS e pelo Ministério Público em 2019!! 5-os direitos da Convenção não são teóricos e ilusórios, devem tornar-se efectivos e reais à luz do artº 8º da nossa Lei Fundamental!!! os danos morais presumem-se na Jurisprudência da COUR !!!! 6-a conclusão aposta no ponto 5.10 das Conclusões do Ministério Publico é anómala e surreal! basta os Acórdãos na Língua Portuguesa publicados no site de apoio ao Ministério Publico em www.gddc.pt em que Portugal foi condenado inúmeras vezes para ver como o erro de julgamento é patente na visão, do Estado Português e do TCAS.

    7-a decisão deve ser revogada in totum e o réu condenado à luz da COUR EUROPEENNE pois é patente a DESPROTECÇÃO conferida pelo TCAS e pelo M Publico a quem foi agredido, alvo de morosidade inusual por parte do Estado e agora atirado pela janela da INJUSTIÇA como se as "luzes" do Iluminismo sob a Convenção não tivessem sido acolhidas em 1953 na ordem jurídica nacional face ao artº 8º da Constituição da Republica A Decisão viola os artigos 6º- 1 da Convenção Europeia e 8º da Constituição da República.

    Revogando a Decisão e condenando o réu nos precisos termos vertidos na PI e Sentença da I Instância, Vossas Excelências farão a mais Lídima Justiça!”.

  2. O recorrido Estado português (EP), representado pelo Ministério Público (MP) produziu contra-alegações, não tendo, todavia, formulado as respectivas conclusões.

  3. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 27.09.19, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos: “(…) 3.2. O autor – ora recorrente – intentou contra o Estado Português uma acção pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização por atraso na decisão relativamente a uma pretensão por si formulada junto da Comissão de Protecção de Vítimas de Crimes. Alegou que formulou junto desta entidade um pedido de € 20.000,00 de indemnização, em 4-2-2011,no âmbito de agressões que sofreu e, em 7-9-2015, aquela Comissão rejeitou o pedido, com o fundamento de que o requerente não apresentou uma única prova relativamente ao modo como aquele crime perturbou o seu modo de vida e ainda por o mesmo ter ocorrido no seu local de trabalho.

    Por entender que o prazo de 4 anos 7 meses e três era anómalo intentou a presente acção, pedindo a condenação do Estado Português a pagar-lhe o pedido rejeitado (20.000,00 euros) acrescido do montante de 8.000,00 decorrente da violação do direito de obter uma decisão em prazo razoável e 2.000,00 a título de honorários para o seu advogado.

    3.3. A primeira...

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