Acórdão nº 02445/15.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.
A…….., devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAS, de 21.03.19, que decidiu “conceder provimento ao recurso jurisdicional, e em revogar a sentença recorrida na parte impugnada, ou seja, quanto à indemnização por danos morais”.
Na origem do recurso interposto para o TCAS esteve uma decisão do TAC de Lisboa, de 08.10.18, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum interposta pelo A., A……… e condenou o R. Estado português a pagar-lhe “a quantia de três mil e quatrocentos euros pelos danos de natureza não patrimonial ocorridos pelo atraso na decisão e ainda na quantia que vier a ser fixada em sede de execução de sentença, a título de honorários do seu Ilustre patrono”; de igual modo, absolveu “o R. da instância relativamente ao pedido de pagamento de 20.000,00€ deduzido «pelo pedido de indemnização rejeitado» pela Comissão”.
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O A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. … e ss): “1- a Justiça Portuguesa não pode ser assim! foi proferida Douta Sentença que condenou o Estado Português em consonância com o artº 8º da Lei Fundamental e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH)...
2-em decisão surpresa, sob teor algo ilegível, veio o TCAS com a bênção do Ministério Publico, decidir que a norma do artº 6º- 1 não tem cabimento nem é aplicável aos procedimentos administrativos……Estranha interpretação esta da CEDH em pleno Séc. XXI....!!!! 3-na Convenção Anotada, 5ª ed do Senhor Juiz Ireneu Cabral Barreto, ed. Almedina, pág 152 podemos ler que: " as garantias do nº 1 do artigo 6º aplicam-se a todo o processo administrativo que se debruce sobre um direito ou obrigação de carácter civil, mesmo que no seu início assuma uma forma unilateral, surgindo a contestação apenas na fase de recurso contra a decisão"- relatório de 17-7-1980, queixa nº 7998/70, dec Rap 21, par. 5 4-no TCAS a CEDH não existe!! ali só é aplicável o ordenamento jurídico nacional; é anómalo que um TRATADO INTERNACIONAL acolhido em 1953 por PORTUGAL, membro da União Europeia, seja ostracizado pelo TCAS e pelo Ministério Público em 2019!! 5-os direitos da Convenção não são teóricos e ilusórios, devem tornar-se efectivos e reais à luz do artº 8º da nossa Lei Fundamental!!! os danos morais presumem-se na Jurisprudência da COUR !!!! 6-a conclusão aposta no ponto 5.10 das Conclusões do Ministério Publico é anómala e surreal! basta os Acórdãos na Língua Portuguesa publicados no site de apoio ao Ministério Publico em www.gddc.pt em que Portugal foi condenado inúmeras vezes para ver como o erro de julgamento é patente na visão, do Estado Português e do TCAS.
7-a decisão deve ser revogada in totum e o réu condenado à luz da COUR EUROPEENNE pois é patente a DESPROTECÇÃO conferida pelo TCAS e pelo M Publico a quem foi agredido, alvo de morosidade inusual por parte do Estado e agora atirado pela janela da INJUSTIÇA como se as "luzes" do Iluminismo sob a Convenção não tivessem sido acolhidas em 1953 na ordem jurídica nacional face ao artº 8º da Constituição da Republica A Decisão viola os artigos 6º- 1 da Convenção Europeia e 8º da Constituição da República.
Revogando a Decisão e condenando o réu nos precisos termos vertidos na PI e Sentença da I Instância, Vossas Excelências farão a mais Lídima Justiça!”.
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O recorrido Estado português (EP), representado pelo Ministério Público (MP) produziu contra-alegações, não tendo, todavia, formulado as respectivas conclusões.
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Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 27.09.19, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos: “(…) 3.2. O autor – ora recorrente – intentou contra o Estado Português uma acção pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização por atraso na decisão relativamente a uma pretensão por si formulada junto da Comissão de Protecção de Vítimas de Crimes. Alegou que formulou junto desta entidade um pedido de € 20.000,00 de indemnização, em 4-2-2011,no âmbito de agressões que sofreu e, em 7-9-2015, aquela Comissão rejeitou o pedido, com o fundamento de que o requerente não apresentou uma única prova relativamente ao modo como aquele crime perturbou o seu modo de vida e ainda por o mesmo ter ocorrido no seu local de trabalho.
Por entender que o prazo de 4 anos 7 meses e três era anómalo intentou a presente acção, pedindo a condenação do Estado Português a pagar-lhe o pedido rejeitado (20.000,00 euros) acrescido do montante de 8.000,00 decorrente da violação do direito de obter uma decisão em prazo razoável e 2.000,00 a título de honorários para o seu advogado.
3.3. A primeira...
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