Acórdão nº 2477/17.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019

Data28 Novembro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Fazenda Pública.

RECORRIDA: P.........., LDA OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª Juiz do TT de Lisboa que julgou procedente o RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO da decisão proferida no processo de contra-ordenação n.º .........., instaurado no Serviço de Finanças de Mafra, no âmbito do qual lhe foi aplicada coima no montante de € 13.401,60, por pagamento de imposto fora de prazo, infração prevista nos artigos 27.º, n.º1 e 41.º, n.º1, alínea a), do CIVA e punida pelos artigos 114, n.º2, n.º5, alínea a) e 26.º, n.º4, do RGIT - falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo, referente ao período 2016/02.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «A. Ao determinar a nulidade da decisão de aplicação de coima, incorreu o douto Tribunal em erro de julgamento.

  1. Determinou a Juiz do tribunal a quo: "Daqui resulta, em síntese, que a decisão da aplicação da coima tem de conter, entre o mais, «a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação» (art.79°, nº 1, al. c) e que a notificação da decisão de aplicação da coima contém os termos da decisão, dos quais faz parte» a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação (art.79°, n2)." "No caso em apreço, a notificação da decisão de aplicação da coima, não cumpre o art. 79°, nº 2 do RGIT porquanto não identifica o infractor, nem contém os elementos que determinaram a aplicação da coima tal como o exige o art. 79°, nº2 do RGIT." C. Considerou, porém, que "apesar da decisão de aplicação da coima constante dos autos conter esses elementos, a notificação da decisão de aplicação da coima à ora recorrente não contêm os referidos elementos." D. Como resulta da leitura da sentença a decisão de aplicação da coima contém todos os elementos essenciais e por isso não está ferida de qualquer ilegalidade.

    E. No entender da M. juiz do tribunal a quo, a notificação da decisão de aplicação da coima é que não contém os referidos elementos.

  2. Aquando da notificação de aplicação da coima é enviado em anexo ao arguido a decisão de aplicação da coima, donde, como reconhece a M. Juiz, constam todos os elementos descritos no art.º 79° do RGIT.

    G. Fazer, ou transcrever todo esse texto para a notificação, parece-nos, para além de um acto inútil, repetitivo é também descabido, uma vez que o arguido tem acesso a toda a informação através da decisão de aplicação da coima, e está na posse de todos os elementos que lhe permitem...

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