Acórdão nº 940/18.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO L.........., LDA., pessoa colectiva n.º .........., com sede na Rua .........., n.º 29, recorreu para este Tribunal Central Administrativo do despacho da Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) que rejeitou, por falta de conclusões, o recurso de impugnação judicial que havia interposto a fls. 10/15 dos autos (processo físico), onde pretendia pôr em causa a decisão de aplicação de coima proferida no âmbito do processo de contra-ordenação n.º .........., por falta de pagamento de taxa de portagem em 30.12.2012 nas A6, A9 e A2, mediante utilização do veículo de matrícula ..-..-...

A Recorrente finalizou as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1.

A Recorrente não foi notificada do despacho de aperfeiçoamento.

  1. A mera ausência de conclusões não constitui um vicio de foram tal que justifica que a rejeição mera do Recurso de Contra-Ordenação.

Termos Deverá ser dado provimento ao presente Recurso e aceite p Recurso de Contra-ordenação, como é da mais elementar JUSTIÇA!!» **Não foram apresentadas contra-alegações.

**A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central Administrativo emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

**Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

**II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

.

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a questão submetida à nossa apreciação reconduz-se a saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) podia ou não rejeitar o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa com fundamento em falta de conclusões.

** III.

Circunstâncias processuais.

Para apreciação da questão colocada relevam as circunstâncias processuais mencionadas no despacho recorrido que se passam a fixar: A) Em 04.10.2018 foi enviada ao Mandatário da recorrente notificação contendo o seguinte despacho: «Nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 59.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro, o recurso da decisão de aplicação de coimas deve constar de alegações e conclusões.

Uma vez que a petição inicial de recurso dos presentes autos não inclui a formulação de conclusões, notifique a Recorrente para, em 10 (dez) dias, vir aos autos aperfeiçoar o articulado, corrigindo-o em conformidade com o exposto, sob a cominação de, não o fazendo, ser o recurso liminarmente rejeitado.» ( Ref. SITAF 003653968) B) A comunicação a que alude a al.A) foi endereçada para o domicílio profissional constante da procuração forense junta aos autos...

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