Acórdão nº 8622/15.9BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 04.12.2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por J......

(doravante Recorrido ou Impugnante), na parte atinente à liquidação de juros compensatórios relativa à liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), referente ao ano de 1991.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I.

Considerou a douta sentença, ora recorrida na parte referente aos juros compensatórios, que “não há indicação de qualquer desses elementos: não há referência à taxa ou taxas aplicadas na liquidação dos juros; não há qualquer menção das datas que foram consideradas como sendo as do inicio e do termo do prazo de contagem desses juros, nem sequer se diz com base em que norma legal foi efetuada a liquidação de juros compensatórios”.

II.

É de concluir que a mínima fundamentação exigível em matéria de actos de liquidação de juros compensatórios terá de ser constituída pela indicação da quantia sobre que incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa aplicada, para além da indicação das normas legais em que assenta a liquidação desses juros e que esses elementos devem ser indicados na liquidação, directamente ou por remissão para algum documento anexo.

III.

“No entanto, há ainda uma declaração mínima que se nos afigura indispensável para que se cumpram as exigências legais de fundamentação que visam, afinal, que o contribuinte possa optar conscientemente entre o conformar-se com o acto, aceitando a sua legalidade, ou contra ele reagir administrativa ou contenciosamente.

Nesse conteúdo mínimo da declaração fundamentadora deverá conter-se a referência ao montante de imposto sobre o qual foram liquidados os juros compensatórios, à taxa ou taxas aplicáveis e ao período de tempo em que tais juros são exigíveis" (negrito nosso).

IV.

Ora compulsados os autos, constatamos que tais elementos se encontram verificados.

V.

Sendo certo, também, que o cálculo dos juros compensatórios decorre da lei, mencionando expressamente o art°.35, da L.G.T., que os juros são calculados dia a dia, desde a data em que deveria ter sido liquidado e entregue até à detecção da falta (n°.3), integrando-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados (n°.8), sendo a taxa equivalente à taxa de juros legais fixados nos termos do art°.559, do C.C. (n°.10), inexistindo, desta forma, a alegada falta de fundamentação, tal como postulado na douta sentença, ora recorrida.

IV.

Pelo que, à Fazenda Pública, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não resta senão concluir, salvo o devido respeito, que a douta sentença violou o disposto no artigo 35. ° da LGT”.

O Recorrido não contra-alegou.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade da questão a apreciar (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

É a seguinte a questão a decidir: a) Há erro de julgamento, em virtude de a liquidação em crise não padecer de falta de...

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