Acórdão nº 128/17.8BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019
Data | 28 Novembro 2019 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
ACÓRDÃO I.
RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre para este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada «R.........., S.A.
» contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) e correspondentes juros compensatórios dos exercícios de 1997 e 1998, [na parte que se reporta ao apuramento do valor líquido das Mais e menos valias fiscais (exercícios de 1997 e 1998) e quanto às despesas não documentadas /confidenciais, exercício de 1998].
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «l.
Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que, julgando a impugnação judicial procedente, determinou (i) a anulação das liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 1997 e 1998 no que respeita à correcção efectuada às mais e menos- valias, (ii) anulação, relativa ao IRC de 1998, do valor de 2.368.593$00 referente a despesas não documentadas, condenando também, e face a tais anulações, a A.T. ao pagamento de juros indemnizatórios no que respeita ao valor de imposto e juros compensatórios anulados referente ao IRC de 1997.
II.
A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo considerou para assim decidir que: (i) - Quanto ao Apuramento liquido das mais e menos valias fiscais relativas aos exercícios anuais de 1997 e 1998: "Tal diferença é originada pelo facto de a impugnante ter calculado as amortizações bem a bem, ao contrário da A.T. que determinou a taxa de amortização media aplicando-a de forma genérica ao valor de aquisição deduzido das mais e menos- valias não tributadas de todos os bens alienados nos exercícios em causa, de forma a obter as amortizações aceites fiscalmente.
Ora, sufragando o entendimento subjacente ao relatório de peritagem, a simplificação utilizadas no cálculo da A. T. leva s distorções de cálculo e, provoca as diferenças de valores apontadas pela impugnante que se impõe corrigir.
Com efeito, resulta dos autos que foram alienados bens que não incorporavam mais-valias reinvestidas e outros que as incorporavam, por outro lado, há bens que taxas de amortizações diferentes entre si, pelo que estas variáveis deveriam ter sido tidas em conta no calculo das mais e menos-valias pela A.T. aos exercícios de 1997 e 1998.
Nestes termos, a liquidação adicional deve ser corrigida, devendo julgar-se procedente a impugnação quanto às diferenças apontadas pela impugnante e decorrentes do apuramento das mais e menos valias para os exercícios de 1997 (Esc. 17.632.405$00) e 1998 (€ 193.982,92)." (ii) - No que respeita as despesas não documentadas/confidenciais relativas ao exercício de 1998.
"Decorre dos documentos juntos pela impugnante balancetes (doc. 3 e 4) e das listagens de bens, bem com da Dec. Mod. 22 IRS/98 que no quadro 17, linha 16, foi declarada a importância de €58.844.388$00 que incorpora já o valor de 2.368.593$30 referente a despesas não documentadas (cfr. Pontos 18,19 e 20 do probatório), o que significa que a impugnante acresceu esse valor na sua...
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