Acórdão nº 1106/14.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes H.........., SA.

, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que na impugnação judicial deduzida contra a Fazenda Pública e em que impugna o acto de liquidação da 2.ª prestação da liquidação de Imposto de Selo, Verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto do Selo, veio interpor recurso jurisdicional.

*1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Alegações 1.ª A sentença proferida pelo Mmo. Juiz da 3ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, que decidiu pela “absolvição da Fazenda Pública do pedido”, sustentando que nos termos do artigo 23.°, n.° 7 do Código do Imposto do Selo (CIS), artigo 113.° do CIMI, artigo 120.° n.° 1 c) do CIMI, o imposto do selo será pago em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro, quando o seu montante seja superior a € 500 e que “ (...) Das normas citadas decorre que existe apenas uma liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis, que no caso sub judice foi emitida em 22/03/2013 (cfr. facto A). O imposto decorrente desta liquidação pode ser pago em três vezes, nos termos do artigo 120.°, n.° 1, alínea c) do CIMI, por remissão do disposto no artigo 23.°, n.° 7 do CIS. (...) Pelo que, em caso de o imposto de selo dever ser pago em prestações, não está prevista na lei, a notificação da liquidação pelo montante total, mas das notas de cobrança, contendo os requisitos previstos no citado artigo 119.°, n.° 1 do CIMI. (...) Discordando da legalidade da liquidação, o ato a impugnar é o ato de liquidação no seu todo, sendo o prazo de reação contado da data da primeira, da segunda ou da terceira prestação. Pelo que, qualquer prestação autonomamente considerada não é um ato de liquidação, mas uma forma de cobrança, não invalidando que o ato de liquidação possa ser parcialmente anulado. Assim sendo, o prazo de impugnação do ato de liquidação inicia-se no termo do prazo para pagamento voluntário da primeira, da segunda ou da terceira prestação. (...) O prazo de apresentação da impugnação judicial é perent6rio, de caducidade, de conhecimento oficioso, importando o seu decurso a extinção do direito de praticar o ato. Sendo uma exceção perentória (cfr. artigo 576.°, n.°s 1 e 3 do C6digo de Processo Civil (CPC) aplicável por força do artigo 2.°, alínea e) do CPPT) importa a absolvição do pedido.”.

  1. Com o respeito sempre devido, laborou em erro o Tribunal a quo a decisão a proferir nos presentes autos tem de ser diferente, conforme infra se demonstrará.

  2. A petição inicial deu entrada em juízo em 12.03.2014, tendo a Ilustre RFP, em 22.07.2015, remetido a sua contestação, na qual deu por reproduzido o teor de informação pretérita da Direção de Finanças de Lisboa e em 05.08.2015, foi remetida, pela Recorrente, a réplica, na qual foram suscitados vários vícios.

  3. Sucede que, na pendência destes autos sobrevieram diversos factos supervenientes cuja verificação demandava ponderação, apreciação e valoração na sentença em termos tais que alteram, em absoluto, o sentido da sentença, bem como, a respetiva fundamentação.

  4. Por referência à factualidade subjacente aos autos, pedido, causa de pedir e contraditório pela Recorrida, Autoridade Tributária e Aduaneira, resulta que o caso dos autos se reconduz a situação de facto e de direito unanimemente enquadrada pela jurisprudência, exemplificativamente, do Supremo Tribunal Administrativo, os doutos Acórdãos proferidos nos Processos 0271/14, em 23-04-2014, Acórdãos, recursos n.° 1870/13 e 48/14; Acórdão 0396/14, de 28-05-2014, do STA; Proc. n° 227/2013 do CAAD, Proc. 49/2013-T do CAAD, n°s 0676/14 de 09.07.2014, n° 0271/14 de 23.04.2014, n° 0396/14 de 28.05.2014 e n° 0699/14 de 15.04.2015, todos do STA e Decisão Arbitral, CAAD Processo n.° 144/2013-T, para elencar algumas, e assim, sobre a presente matéria de facto e de direito já existem mais de três sentenças proferidas – com trânsito em julgado – pelos Tribunais Tributários e Tribunal Arbitral que julgaram ilegais a tributação da verba 28.1 do IS, tudo cfr. documentos que se juntaram, tendo as mesmas transitado em julgado, sobre a mesma questão de direito e de facto, formam um caso julgado, com força obrigatória geral.

  5. Na réplica suscitou-se que AT, notificada para contestar, procedeu tão só à remessa do PAT nos termos do art. 110°, n° 4 do CPPT, a ratio legis do art. 110° CPPT, em especial, do n° 7, deixa claro que o legislador não pretendeu afastar os requisitos materiais exigíveis para a contestação da AT, tanto assim é que, a falta de contestação especificada é livremente apreciada pelo juiz, devendo para este desiderato ser considerado o teor do Despacho do SEAF, junto com o requerimento da Recorrente, de fls. .., de 01.09.2017, referência SITAF 3573…, pelo que, de tal despacho resultaria a desconsideração da contestação da AT fundada em decisão do Ministério das Finanças, que a tutela.

  6. Sem embargo, nestes autos – mesmo analisando o pedido e sua causa - perante um imposto, o imperativo constitucional determina que estes só podem ser criados por lei, que determine a incidência e a taxa, cfr., art. 103° n° 2 da CRP e ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da CRP e cuja liquidação e cobrança não se faça nos termos da lei, cfr. art. 103°, n° 3 CRP que in casu se encontra violado, cfr. 105°, n° 1, al. a) da CRP, pelo que, a cobrança de impostos está sujeita a reserva de lei, a criação de impostos é reserva relativa de competência legislativa, cfr. art. 165°, n° 1, al. i) CRP.

  7. O Facto tributário está sujeito ao princípio da tipicidade, através da subsunção do facto à norma, aplica-se ao facto tributário a norma que potencia a determinação de imposto, ora in casu a tributação do terreno em causa não está legitimada por qualquer norma, sendo por conseguinte, inadmissível e inexigível – pelo que, a relação material substantiva tributária tal como configurada pela AT é ilegal, cfr. art. 1.° CIS e TGIS, inexiste norma de incidência objetiva que permitisse à AT cobrar o imposto impugnado, por violação do princípio da legalidade tributária a que se encontra sujeita a AT, por força do art. 8° da LGT, sendo ilegais os actos que ela tenha praticado em violação do dito princípio – violado in casu, o que suscitamos nos termos e para todos os efeitos legais.

  8. Conforme resulta do art. 161° do CPA, aplicável ao acto tributário por força do disposto no art. 2° alínea d) do CPPT, são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, sendo que, in casu, na al. a) do CPA os actos viciados de usurpação de poder, que consiste na ofensa por um órgão da Administração Pública do princípio da separação de poderes, por via da prática de acto incluído nas atribuições do poder judicial ou do poder administrativo (art. 161°/2-a CPA), in casu, a AT criou um imposto ao tributar os terrenos para construção, quando por lei tal imposto apenas existe para terrenos edificados, gerando a usurpação do poder legislativo ou tributação sem norma habilitante, quando tal é exigível.

  9. Ainda de acordo com al. c) do artigo 161° CPA, os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime, é o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis, assim, o vício de violação de lei configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto, é a decisão em que o acto consiste, contrária a lei, a ofensa da lei verifica-se no próprio conteúdo ou no objecto do acto, in casu liquidação de tributo legalmente inexistente.

  10. Conforme al. d) da mesma norma os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental também verificado por violação do art. 103° n° 2 e 3, art. 18°, n° 1 e 3, art. 81°, a) e b) da CRP.

  11. Conforme al. f) da mesma norma, os actos que careçam em absoluto de forma legal, a validade de um acto administrativo se afere sempre pela conformidade desse acto com a lei no momento em que ele é praticado, e à data da liquidação inexistia fundamento legal para a liquidação, cfr. art. 103°, 104°, n° 3, 105°, 165°, n° 1, al. i) da CRP.

  12. Ainda conforme al. h) do mesmo artigo, os actos que ofendam casos julgados, sendo que, verificada está a existência de várias decisões transitadas em julgado que determinam a inexistência de tributação.

  13. In casu não é admissível a liquidação deste imposto porque se trata de um terreno para construção, necessariamente, desprovido de afectação habitacional, porém, ainda que assim não fosse, a verdade é que declara a ATA que liquidou o imposto do selo em 22.03.2013, relativa ao ano de 2012, em desrespeito pelo art. 6° da Lei 55 A/2012 de 29 de Outubro, também violada in casu, pois dispõe que o valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011, e ainda que a liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efetuada at6 ao final...

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