Acórdão nº 2245/17.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019

Data28 Novembro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul * M.......

, notificada do despacho proferido, em 30/09/19, pela ora Relatora, o qual julgou findo o recurso por oposição de acórdãos, interposto nos termos previstos no artigo 284º, do CPPT, e com ele discordando, veio deduzir reclamação ao abrigo do artigo 643º do CPC, a qual foi convolada em reclamação para a conferência (cfr. despacho de 21/10/19).

Em discordância com o decidido alega, em síntese, que se verifica efectivamente a oposição de acórdãos, tal como defendido, e que, assim sendo, deve ser revogado o despacho proferido pela Relatora que assim não entendeu.

É o seguinte o teor do quadro conclusivo formulado na reclamação: “1-Vem a presente reclamação interposta do douto despacho de indeferimento do recurso que considerou, no caso vertente, não se verificar oposição de acórdãos; 2-Na verdade e como consta do despacho de que se reclama é expressamente citada a norma vertida no artº 48 nº1 da LGT que estatui «A obrigação de pagamento das dívidas tributárias prescreve no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário”; 3-Igualmente naquele despacho é tomado em consideração que a norma vertida no seu nº 3 “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.”; 4-Ora é neste sentido que a reclamante apresentou e demonstrou a existência de oposição de Acórdãos; 5-Contudo foi entendido no douto despacho em apreço que nos dois Acórdãos em causa se estava perante circunstancialismos diferentes que, assim, levava tomadas de posição diversas; 6-E não perante verdadeiras oposições de Acórdãos; 7- É, pois, patente que e salvo o devido respeito por melhor opinião existe clara contradição na decisão ora reclamada; 8- Com efeito no decorrer da justificação de indeferimento menciona-se naquele despacho que ambos os acórdãos desconsideram, com fundamento na norma vertida no nº 3 do artigo 48º da LGT, o efeito interruptivo da citação do devedor originário; 9- Ora e ao contrário do que resulta do douto despacho reclamado em ambos os Acórdãos é apreciada inequivocamente a mesma questão de Direito a saber a prescrição das dívidas do devedor subsidiário e as causas e prazos da sua interrupção; 10- E sendo que, nesse tocante, a apreciação, em ambos os Acórdãos, é da mesma matéria factual ou seja é apreciada em ambos quando ocorre a interrupção da prescrição face ao devedor subsidiário; 11- Não entende, pois, a reclamante a razão pela qual naquele douto despacho se afirma “De resto, como parece cristalino, ambos os acórdãos interpretam coincidentemente a norma contida no artigo 48º, nº3 da LGT” 12- Para mais adiante dizer que todavia tratava-se de “circunstancialismos diversos “; 13- Como se referiu o facto em apreço em ambos é rigorosamente o mesmo: a causa e prazo de interrupção da prescrição perante o devedor subsidiário; 14-É que a oposição de Acórdãos não tem de resultar de eventual diverso factualismos mas outrossim de diversa interpretação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT