Acórdão nº 9032/15.3BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o recurso contencioso interposto pela sociedade “E…… J………., SA” do despacho da Subdirectora-geral da Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira, ao abrigo do disposto na alínea p) do art. 97.º, n.º 1 do CPPT.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: ****A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito ao não ter indicado a norma jurídica que a ATA violou (alínea b), do n.º 1 do art. 615.º do CPC) – conclusões 2) e 3); _ Erro de julgamento de direito porque se violou o regime de anulação de IPV previsto no art. 12.º, n.º 4, e art. 8.º do Código Aduaneiro que não prevê qualquer audição dos interessados – conclusão 4; _ Erro de julgamento de facto e de direito porque ainda que a lei previsse o direito de audição prévia, o exercício deste em nada alteraria a posição da ATA na anulação das IPV emitidas – conclusão 5 a 10.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: “Texto Integral com Imagem” **** Conforme resulta dos autos a Meritíssima Juíza do TT de Lisboa julgou procedente o recurso contencioso apresentado do despacho da Subdirectora-geral das Alfândegas e dos IEC que anulou a Informação Pautal Vinculativa (IPV) emitidas em 20/01/2003 por entender que se verificou o vício de falta de audição prévia do Recorrente “E........ J.........., SA” antes da prolação desse despacho, não se verificando a aplicabilidade da “jurisprudência no que concerne à degradação do vício em sede de direito de audição”.

    A ora Recorrente não se conforme com o decidido invocando vários vícios à decisão recorrida.

    Vejamos.

    Invoca desde logo a ora Recorrente a nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito ao não ter indicado a norma jurídica que a ATA violou (alínea b), do n.º 1 do art. 615.º do CPC) – conclusões 2) e 3).

    As decisões judiciais estão sujeitas ao dever de fundamentação por força do disposto do artigo 154.º do CPC, o que constitui imperativo constitucional que decorre do n.º 1 do artigo 205.º da CRP “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”.

    No âmbito do processo tributário, e em conformidade com a Constituição, rege o disposto no art. 125.º do CPPT que dispõe no sentido de que constitui causa de nulidade da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão.

    Mas como a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo têm salientado a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos, sendo que a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, que afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (V. por todos, acórdão do STA de 20/05/2015, proc. n.º 050/15 e jurisprudência aí citada).

    Analisada a sentença recorrida verifica-se que para sustentar a verificação do vício de forma por falta de audição do Recorrente antes da prolação do acto administrativo em matéria tributária em causa a Meritíssima Juíza a quo sustentou a sua decisão no acórdão do STA n.º 01129/08, de 05/03/2009, o qual versa sobre o princípio da audiência dos interessados procedendo à análise sob a égide do art. 267.º da CRP e art. 100.º do CPA, e ainda trata do princípio do aproveitamento do acto administrativo.

    Portanto, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada por adesão à fundamentação jurídica de um acórdão do STA, o que não é vedado por lei, e tem sido aceite pela jurisprudência.

    Com efeito, como se sumariou no acórdão do STA de 20/05/2015, proc. n.º 050/15 “nada obsta a que a fundamentação se faça por adesão à fundamentação jurídica de anterior acórdão de tribunal superior, sendo que a lei apenas impede que a fundamentação se faça por mera adesão aos fundamentos alegados por uma das partes.” Portanto, ao contrário do que invoca a ora Recorrente a sentença recorrida identifica as normas jurídicas que considerou violadas ao aderir àquela fundamentação jurídica do acórdão significa que as normas jurídicas que considerou aplicáveis são aquelas ali referidas, designadamente, 267.º da CRP e art. 100.º do CPA, para além dos princípios também ali referidos, como o princípio da audiência dos interessados e o princípio do aproveitamento do acto administrativo.

    Portanto, a decisão recorrida encontra-se suficientemente alicerçada no que diz respeito à sua motivação de direito, e, por conseguinte, não se verifica a sua nulidade.

    Pelo exposto, e nesta parte, improcedem os fundamentos...

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