Acórdão nº 2513/11.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição intentada por E……. e A……., no âmbito do processo de execução fiscal nº 3492200501049…. e apensos, inicialmente instaurada pelo Serviço de Finanças de Loures 4, contra a sociedade “E....... O......., lda”, e contra si revertida, para a cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado dos anos 2003, 2006, 2007, 2008 e 2009, e coimas fiscais dos anos de 2006 a 2011, no montante total de €28.971,77.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que o despacho de reversão não se encontrava fundamentado.

II – Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar se o despacho de reversão se encontra ou não fundamentado.

III – Da certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial consta que o oponente foi nomeado gerente e que a forma de obrigar a sociedade era com a intervenção de qualquer dos gerentes nomeados, sendo a estrutura da gerência dada aos sócios.

IV – Por outro lado, o oponente na sua p.i. afirma que exerceu a gerência da sociedade, pelo que a gerência de facto está comprovada.

V – Contudo, na douta sentença ficou decidido que o despacho de reversão não se encontrava fundamentado, tendo-se anulado aquele acto.

VI – A responsabilidade do oponente é subsidiária nos termos do art.º 24.º n.º 1, alínea b) da LGT.

VI - Sendo que, a forma de efectivar a responsabilidade, mencionada na alínea anterior, é através da reversão do processo de execução fiscal, conforme determina o n.º 1 do art.º 23.º da LGT.

VII - Ora, no caso em apreço, foi ordenada a reversão contra o responsável subsidiário e oponente nestes autos.

VIII - E o regime jurídico da responsabilidade subsidiária vigente assenta fundamentalmente na administração de facto, ou seja, no pressuposto de que só os administradores que exerçam efectivamente o cargo, poderão ser responsabilizados pelas dívidas fiscais das sociedades, relativamente ao período da sua administração.

IX - Ora, como consta dos autos a Administração Tributária, doravante AT, apurou que não eram conhecidos bens à devedora originária, para satisfação da quantia exequenda, bem como do acrescido.

X - Como se constata da leitura do despacho de reversão do mesmo resultam suficientemente claros os pressupostos da reversão operada, em conformidade com o disposto no preceito citado.

XI - Tem sido entendimento unânime do STA que a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente — cfr. Ac. STA de 10.07.2002, proc. nº 026680,entre outros.

XII - “A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº4 do artº 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido” - cfr. Ac. STA de 29.10.2014, proc. nº 925/13, disponível no site www.dgsi.pt XIII - Mas, ainda que se admitisse que o oponente, actuou esporadicamente na sua condição de gerente, tal não seria suficiente para a eximir da responsabilidade porque “a jurisprudência tem vindo também a entender que a lei não exige, para a responsabilização dos gerentes pelas dívidas fiscais das sociedades, que estes exerçam uma administração continuada, nem em todas as áreas por que se desenvolve a actividade da sociedade, bastando que pratiquem actos exteriorizadores da vontade e que vinculem a sociedade”. – vide Ac. do TCAN, de 06/07/2006, proferido no proc. n.º 00129/98 XIV – Em sede de oposição, é ao responsável subsidiário que incumbe o ónus da prova de que não exerceu a administração de facto ou que, não foi por sua culpa que se delapidou o património da sociedade, prova que não foi feita.

XV – Por outro lado, o oponente afirmou que era gerente da sociedade, sendo parte legítima do processo de execução fiscal.

XVI – Na verdade, estando o despacho de reversão fundamentado e sendo as dívidas relativas a IVA e, não estando cessada a sociedade, o oponente não foi diligente porquanto não cessou a actividade para efeitos de IVA, tendo-lhe sido emitidas as liquidações oficiosas, tal como o consagrado no art.º 29.º, n.º 2 do CIVA, nem mesmo no prazo limite de pagamento o oponente as veio substituir consolidando-se as mesmas bem como as coimas a elas relativas pela falta de entrega quer do imposto quer da declaração periódica, sendo os mesmos devidos, pelo que a douta sentença errou ao decidir em sentido contrário, devendo a mesma ser revogada.

XVII – Pelo exposto, somos de opinião que o douto Tribunal “ad quo”, esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito, em clara e manifesta violação dos requisitos legalmente consignados nos art.ºs 153.º do CPPT, art.ºs 23.º, 24.º e 77.º da LGT bem como do art.º 64.º do CSC e do art.º 135.º do NCPA.” *** O Recorrido apresentou as contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “1- A Recorrente interpôs o presente recurso rejeitando a verificação da falta de fundamentação do despacho de reversão por si proferido; 2- No entanto, das alegações da mesma, na continuidade do despacho de reversão e da contestação da oposição à execução, a Recorrente continua a não consolidar suficientemente os requisitos indispensáveis à aplicação desse instituto.

3- Resulta do artigo 24° da LGT que a responsabilidade daí decorrente é atribuída em função do cargo de gerente e reportada ao período em que é exercida essa gerência, sendo entendimento maioritário o afastamento da hipótese de se verificar qualquer presunção legal de gerência/administração de facto.

4- A Recorrente continua a não materializar o exercício da gerência de facto pelo Recorrido, não sendo suficiente a referência à qualificação do mesmo como tal na certidão permanente da sociedade em causa.

5- Sendo que, não invocou, nem provou a prática de actos materiais pelo Recorrido que demonstrassem o exercício da gerência de facto, nem que permitissem delimitar a época em que a mesma eventualmente tivesse ocorrido.

6- A gerência de facto deve ser corporalizada, pela referência à prática de um conjunto de actos no sentido do prosseguimento do objecto social da mesma, seja contactos com fornecedores, ordens e instruções, processamento de salários, que fossem susceptíveís de demonstrar que efectivamente o Recorrido representava a sociedade em causa, sob pena de não ficar demonstrada, tal como ocorreu nos autos, 7- Pelo que, não tendo ficado evidenciada a verificação do exercício desse cargo pelo Recorrido na época do não pagamento dos tributos, tal como era ónus da Recorrente, não é possível sequer aferir se estamos perante a aplicação da alínea a) ou b) do artigo 24° da LGT, o que inviabiliza as possibilidades de defesa do Recorrido e gerador de uma situação de incerteza e ambiguidade jurídicas, o que não é admissível.

8- Pelo que, o presente recurso carece de total fundamento, não se mostrando violadas as disposições resultantes dos artigos 153° do CPT, 23°, 24° e 77° da LGT, 64° do CSC e 135° do NCPA, devendo a decisão do Tribunal “a quo” se manter na íntegra.” *** II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) - No Serviço de Finanças de Loures-4 corre termos a execução fiscal n.º 3492200501049... e apensos contra a sociedade “E....... O......., Lda.”, por dívidas de IVA dos anos de 2003, 2006, 2007, 2008 e 2009 e coimas fiscais, no valor total de € 28.971,77 (cfr. processo instrutor apenso); 2) – Os oponentes foram desde a constituição da sociedade os seus sócios-gerentes, obrigando-se a sociedade com a intervenção de qualquer um deles, de acordo com a certidão permanente de fls. 10 do processo instrutor apenso; 3)- A oponente A....... foi diagnosticada, em 27/06/2002, lesão medular cervico-dorsal, com potencial de recuperação muito reservado (cfr. fls. 19 dos presentes autos); 4) – Os oponentes são utentes da Santa Casa da Misericórdia de V….. – Casa do Idoso, Zona do C….., desde 13/02/2004 (cfr. fls. 20 e 21 dos presentes autos); 5) – Em 28/09/2011 foi lavrado o “Auto de diligências” com o seguinte teor: «(…) verificamos não poder cumpri-lo em virtude de não terem sido localizados quaisquer bens susceptíveis de serem penhorados na área destes serviços, nem constar que os possua em qualquer outra parte. (…)» (cfr. fls. 8 do processo instrutor); 6)- Em 28/11/2011 foi elaborada informação com o seguinte teor: «Face ao resultado das diligências efectuadas para efectivação de penhora constantes da tramitação do processo, conforme Auto de Diligências a fls. 8, inexistindo bens/direitos, sou de opinião que os autos deverão ser preparados com vista ao chamamento à execução dos responsáveis subsidiários por via da reversão...

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