Acórdão nº 2885/05.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida, pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “S.......-S........., SA” tendo por objeto liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer incorreta apreciação dos factos e aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça, porquanto: I. Face aos factos provados não poderia o respeitoso tribunal a quo, decidir como fez, pois face aos factos dados como provados, a conclusão a retirar deveria ser outra.

  1. Na verdade, resulta provado e decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo que a Impugnante ao efectuar a entrega da petição inicial fora do prazo substantivo, resultou na caducidade do direito a impugnar, concluindo que “Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo parcial provimento ao recurso, revogar a sentença, no segmento em que julgou caducado o direito à impugnação da liquidação n.º 05276..., devendo o processo prosseguir para apreciação desta impugnação, se a tanto nada mais obstar.” III. Assim, deveria a douta sentença ter balizado devidamente a matéria em discussão nos presentes autos, delimitando-os apenas sobre o ato tributário da liquidação adicional de IVA n.º 52762..., relativa ao mês de Março, do ano de 2001, no montante de €4.025,10.

  2. O que destinando-se a circunscrever a única matéria susceptível de análise de mérito, seria essencial que fosse reflectido na douta sentença, no entanto consta apenas “Julgo a presente impugnação procedente e anulo os atos impugnados”, não identificando quer os atos, quer o valor do processo, o que permite que se desconheça o conteúdo conclusivo.

  3. Não nos dando sequer uma referência sobre a questão prévia da caducidade já documentada nos autos, em todo o itinerário cognoscitivo da douta sentença.

    Neste sentido, caso a douta decisão se mantenha inalterada, deverá ser corrigida pelo tribunal ad quem, visto não ser permitido alterar o que já está estabelecido no ordenamento jurídico.

    Não obstante esta questão, cabe aferir ainda que o ato tributário em causa, nomeadamente a liquidação adicional de IVA, relativa ao período de Março de 2001, tendo com referencia o direito à dedução do artigo 19.º do CIVA e os requisitos exigidos pelo n.º 5 do artigo 35.º do CIVA, mais precisamente com a alínea b) que prescreve: “A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;” E atendendo à norma em causa, foi devidamente fundamentado no relatório de inspecção tributária que procedeu à correcção, que os documentos utilizados para a dedução, pela Impugnante não continham os elementos designados, facto que não só permitiu realizar a respetiva correcção do imposto, como se tornou exigível.

  4. Porquanto, consubstancia-se na materialidade das faturas em discussão nos presentes autos, nomeadamente de acordo com as regras e os princípios pelos quais se deve reger a dedução no IVA, sendo consabido que os documentos de suporte emitidos, devem obediência aos requisitos legais, do artigo 19.º e 35.º do Código do IVA (CIVA).

  5. Deste modo, deverá o ato tributário em causa ser mantido, por as verbas contidas nas facturas carecerem de falta de requisitos essenciais para ser provindo a sua dedutibilidade.

  6. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, lavrou em erro de análise, interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço.

  7. Com o devido respeito, que é muito, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou acertadamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais.

  8. Não o entendendo assim, a douta sentença recorrida violou os preceitos legais invocados, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas.

    TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA! *** A Recorrida optou por não apresentar contra-alegações.

    *** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

    *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Compulsados os autos e analisada a prova documental produzida, dão-se como provados, e com interesse para a decisão, os factos infra indicados: 1. A Impugnante foi objeto de uma ação inspetiva face à ordem de serviço n° 89… emitida em 2004/02/17 e com base no despacho de 2004/03/15, que teve início em 2004/04/13 (fl. 94 do processo administrativo); 2. A ação inspectiva inseria-se no código 22… do Plano Nacional de Actividades da Inspeção Tributaria do exercício de 2004 (fl. 94 processo administrativo); 3. De acordo com a carta-aviso enviada ao sujeito passivo, tratou-se de uma ação de âmbito geral, e relativamente ao exercício de 2001, (fl. 94 processo administrativo); 4. A empresa S....... foi constituída em 1934, sob a forma de sociedade comercial por quotas, sendo alterada para sociedade anónima em 1963, (fl. 94 processo administrativo); 5. A S....... pertence ao grupo T......., ao qual pertencem, entre outras, as sociedades T....... – T……. de Portugal, S.A. (501 189 …), R. L. S........., S. A. (502 747 …), E…..- E……….. O……., S. A. (500 345 …) e E……- M……, S. A. (502 393 …)., (fl. 95 processo administrativo); 6. No âmbito da sua actividade a S....... tem como fornecedor principal de materiais a E........, e de serviços, nomeadamente aluguer de equipamento, a E......... (fl. 95 processo administrativo); 7. O objecto social da empresa enquadra-se no código 0452… da classificação das Atividades Económicas – C.E.C. (fl. 97 processo administrativo); 8. Desenvolve a sua actividade no território nacional na execução de empreitadas de obras públicas e privadas, tendo como principais clientes a EPUL, Câmaras Municipais, Institutos Públicos e algumas delegações da Santa Casa da Misericórdia, entre outros, (fl. 98 processo administrativo); 9. No âmbito do CIRC a empresa está sujeita à tributação pelo regime geral de imposto, pertencente à área geográfica do 10° Serviço de Finanças de Lisboa (cod 32…), (fl. 98 processo administrativo); 10. No âmbito do IVA a empresa encontra-se enquadrada no regime normal, de periodicidade mensal, com direito à dedução do imposto suportado para o exercício de actividade sujeita a tributação, atendendo às exclusões e limitações impostas no respetivo código, (fl. 98 processo administrativo); 11. Nas suas operações activas localizadas em território nacional o sujeito passivo liquidava imposto a taxa normal, excepto na facturação emitida directamente para Camaras Municipais em que liquidava imposto à taxa reduzida de 5%, (fl. 98 processo administrativo); 12. Parte da faturação do sujeito passivo (cerca de 33%) referia-se a obras executadas fora do território nacional, em países africanos de expressão portuguesa, (fl. 98 processo administrativo); 13. O sujeito passivo não efectuou transações intracomunitárias (aquisições e transmissões de bens) no exercício em análise, (fl. 98 processo administrativo); 14. Da análise do mapa resumo elaborado com base nas declarações periódicas que constam do sistema informático, verifica-se que a Impugnante apresenta, o conjunto das situações de apuramento mensal, um resultado anual de crédito de imposto de 65.439,91€, e solicitou um reembolso no montante de 109.828,14€, (fl. 98 processo administrativo); 15. No âmbito da ação inspetiva a temos vindo fazendo referência a Autoridade Tributária e Aduaneira considerou existirem algumas irregularidades no âmbito do IVA, a nível de falta de liquidação e/ou liquidação inferior à devida, quer a nível de deduções indevidas de imposto, (fl. 110 processo administrativo); 16. A Autoridade Tributária e Aduaneira desconsiderou custos em sede de IRC por não estarem devidamente documentados e consequentemente não aceitou o IVA dedutível, razão pela qual o valor de 122.726,33€ foi alterado para 118.048,60€ (fl. 116 processo administrativo); 17. Tendo em conta a correcção referida no ponto anterior a Autoridade Tributária e Aduaneira efetuou a correção em sede de IVA desconsiderando o imposto dedutível com a seguinte fundamentação “O sujeito passivo exerceu o direito à dedução do imposto relativamente a documentos que não se encontravam emitidos de acordo...

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