Acórdão nº 51/10.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório 1.1. As partes A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do TAF de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por V........, S. A., contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IVA respeitante ao período de 11/2004, no montante de € 13.904,59 e a correspondente liquidação de juros compensatórios, veio interpor o presente recurso jurisdicional*1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial interposta por V........, S.A., com o NIF 504796..., contra o indeferimento da reclamação graciosa deduzida da liquidação de IVA referente ao exercício de 2004, e respectivos juros compensatórios, no valor global de € 16.132,37.
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O Tribunal a quo determinou a anulação parcial da liquidação impugnada, porquanto julgou procedente a impugnação na parte referente à regularização de IVA do período de 11/2004, referente às notas de crédito que se seguiram à emissão das facturas n.º 48... e 48..., nos valores respectivos de €10.689,18 e €242,76, dando como provada a devolução das facturas referidas, facto que, de acordo com o entendimento do Tribunal a quo, legalmente suporta a dedução do IVA ao abrigo do artigo 71.º, n.º 5, do CIVA.
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Do n.º 5 do artigo 71.º do CIVA decorre: “Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução”, e a devolução das facturas não é requisito equivalente à tomada de conhecimento da nota de crédito pelo adquirente do bem/servigo exigido pela norma.
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Assim, a douta sentença não afere da verificação ou não do requisito formal enunciado pela norma citada – prova inequívoca de que o adquirente dos serviços tomou conhecimento da rectificação do IVA pelo sujeito passivo -, antes validando a dedução de IVA, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 71.º do CIVA, com apelo a requisitos que o mesmo não enuncia e de cuja verificação não depende a efectiva contabilização ou não do IVA por parte do adquirente do bem/ serviço.
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Não só a devolução das facturas não se enquadra na prova inequívoca de que o adquirente do bem/ serviço teve conhecimento da rectificação do IVA, requisito enunciado pela norma, como se verifica que a devolução das facturas não impediu que o sujeito passivo, aqui impugnante, procedesse à emissão de notas de crédito em momento posterior, pelo que, por tal motivo, se deveria ter atido ao estrito regime do artigo 71.º do CIVA.
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Não o tendo feito, e não tendo na sua prova posse de que o adquirente do bem/serviço tomou conhecimento da rectificação efectuada em sede de IVA, concluímos que a dedução do IVA referente às facturas n.ºs 48... e 48..., nos termos do n.º 5 do artigo 71.º do CIVA, é indevida.
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Atento o exposto, mostra-se a douta sentença proferida com erro de julgamento de facto, fazendo uma errónea apreciação dos factos trazidos a juízo, e em violação do disposto no nº 5 do artigo 71.º...
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