Acórdão nº 51/10.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório 1.1. As partes A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do TAF de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por V........, S. A., contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IVA respeitante ao período de 11/2004, no montante de € 13.904,59 e a correspondente liquidação de juros compensatórios, veio interpor o presente recurso jurisdicional*1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial interposta por V........, S.A., com o NIF 504796..., contra o indeferimento da reclamação graciosa deduzida da liquidação de IVA referente ao exercício de 2004, e respectivos juros compensatórios, no valor global de € 16.132,37.

  1. O Tribunal a quo determinou a anulação parcial da liquidação impugnada, porquanto julgou procedente a impugnação na parte referente à regularização de IVA do período de 11/2004, referente às notas de crédito que se seguiram à emissão das facturas n.º 48... e 48..., nos valores respectivos de €10.689,18 e €242,76, dando como provada a devolução das facturas referidas, facto que, de acordo com o entendimento do Tribunal a quo, legalmente suporta a dedução do IVA ao abrigo do artigo 71.º, n.º 5, do CIVA.

  2. Do n.º 5 do artigo 71.º do CIVA decorre: “Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução”, e a devolução das facturas não é requisito equivalente à tomada de conhecimento da nota de crédito pelo adquirente do bem/servigo exigido pela norma.

  3. Assim, a douta sentença não afere da verificação ou não do requisito formal enunciado pela norma citada – prova inequívoca de que o adquirente dos serviços tomou conhecimento da rectificação do IVA pelo sujeito passivo -, antes validando a dedução de IVA, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 71.º do CIVA, com apelo a requisitos que o mesmo não enuncia e de cuja verificação não depende a efectiva contabilização ou não do IVA por parte do adquirente do bem/ serviço.

  4. Não só a devolução das facturas não se enquadra na prova inequívoca de que o adquirente do bem/ serviço teve conhecimento da rectificação do IVA, requisito enunciado pela norma, como se verifica que a devolução das facturas não impediu que o sujeito passivo, aqui impugnante, procedesse à emissão de notas de crédito em momento posterior, pelo que, por tal motivo, se deveria ter atido ao estrito regime do artigo 71.º do CIVA.

  5. Não o tendo feito, e não tendo na sua prova posse de que o adquirente do bem/serviço tomou conhecimento da rectificação efectuada em sede de IVA, concluímos que a dedução do IVA referente às facturas n.ºs 48... e 48..., nos termos do n.º 5 do artigo 71.º do CIVA, é indevida.

  6. Atento o exposto, mostra-se a douta sentença proferida com erro de julgamento de facto, fazendo uma errónea apreciação dos factos trazidos a juízo, e em violação do disposto no nº 5 do artigo 71.º...

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